TJRN - 0837030-41.2020.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 16:05
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 23:53
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:27
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 04/10/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:07
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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22/08/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
22/08/2023 15:35
Expedição de Alvará.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0837030-41.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOANA RODRIGUES DA SILVA Réu: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por JOANA RODRIGUES DA SILVA, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob ID nº 102501303, o executado apresenta petitório pela extinção do feito, e depositou nos autos da quantia exequenda, pugnando, ainda, pela extinção do feito ante ao cumprimento da obrigação (Id. 102501305).
Intimado para se manifestar sobre o petitório, notadamente se concordava com a quantia, a parte exequente limitou-se a requerer a expedição dos alvarás, não apresentando qualquer irresignação quanto ao montante depositado (Id. 104620369). É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Expeça-se o alvará em favor do credor e seu causídico, através do SISCONDJ, autorizando a retenção dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de prestação de serviços respectivo.
Após o trânsito em julgado, e expedidos os alvarás, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.
R.
I Natal, 16 de agosto de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
16/08/2023 14:31
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2023 08:38
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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14/08/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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07/08/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837030-41.2020.8.20.5001 Parte autora: JOANA RODRIGUES DA SILVA Parte ré: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de pedido de liquidação de sentença ao Id. 99804382, na qual o Demandante sustenta que faz jus ao montante de R$ 7.020,13 (sete mil e vinte reais e treze centavos), oferecendo para tanto os seus cálculos de liquidação.
No curso do procedimento de liquidação, o Réu apresentou os cálculos que entendia devidos ao Id. 102297793, para homologação do valor em R$ 6.667,75 (seis mil, seiscentos e sessenta e sete e setenta e cinco centavos).
Todavia, logo na sequência, atravessou uma petição ao Id. 102501303, com comprovante de pagamento no valor de R$ 7.095,88 (sete mil e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos), como pagamento da condenação e requereu a extinção na forma do Art. 924, II, CPC.
FRENTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO a quantia tida por incontroversa no valor de R$ 7.095,88 (sete mil e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos) e RESOLVO a liquidação de sentença.
APLICO os ditames do art. 526, CPC, o qual prevê o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INVERTIDO, motivo pelo qual, INTIME-SE o Demandante, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se pronuncie sobre o depósito voluntário efetuado pelo Réu, devendo dizer expressamente se concorda ou não com a quantia.
Havendo concordância expressa do demandante, retornem conclusos para sentença de extinção, na forma do Art. 924, II, CPC.
Lado outro, diante de quaisquer discordâncias, retornem conclusos para pasta de conclusos para despacho de cumprimento de sentença, na ordem cronológica.
AUTORIZO, desde já, a expedição do competente alvará em favor do Demandante e de seu advogado, via siscondj, alusivo ao valor tido como incontroverso de R$ 7.095,88 (sete mil e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos) - Id. 102501305 (comprovante de pagamento).
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:30
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/04/2023 11:32
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2023 09:59
Conclusos para despacho
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23/04/2023 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2023 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2023 10:03
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:03
Juntada de intimação de pauta
-
08/02/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2021 07:42
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 20:57
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2021 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2021 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 01:10
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 06/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2021 07:58
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 27/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2021 08:53
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 22:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2021 04:08
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 28/01/2021 23:59:59.
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12/01/2021 08:19
Conclusos para decisão
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11/01/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 09:07
Juntada de Certidão
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03/12/2020 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2020 11:48
Juntada de Certidão
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27/10/2020 16:30
Juntada de Petição de comunicações
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27/10/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 12:00
Outras Decisões
-
24/08/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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