TJRN - 0833514-42.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:46
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 17:35
Decorrido prazo de JANETE CLELIA DE FREITAS TRINDADE em 18/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:58
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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10/08/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0833514-42.2022.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES DE ARAUJO REQUERIDO: KLEDSON DE ARAUJO SENTENÇA ANTONIO FERNANDES DE ARAUJO, qualificado nos autos, promove a presente Ação de Interdição em face de KLEDSON DE ARAUJO Através da decisão de ID 96397895, este Juízo determinou a intimação da parte autora, pessoalmente, para providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, para cumprir as determinações do Juízo, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, artigo 485, § 1º).
A certidão de ID 103130329 dá conta que o Oficial de Justiça tentou intimar pessoalmente a parte autora, mas constatou que esta não mais reside no endereço informado na inicial, deixando assim, de cumprir o mandato. É o que importa relatar.
Decido.
A presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito.
Isto porque o requerente trocou de endereço sem qualquer comunicação ao Juízo, dever processual que lhe caberia, conforme disposto no art. 77, V e VII do CPC.
Saliente-se que, anteriormente, a autora foi intimada através de seu advogado, não tendo realizado as diligências determinadas, razão pela qual foi determinada a sua intimação pessoal.
Assim, evidente a desídia da parte, caracterizando o abandono processual, nos termos do art. 485, III do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Portanto, a desídia da autora em atualizar o seu endereço redunda na extinção prematura da lide, por abandono processual.
Em caso similar, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS C/C ALIMENTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE EFETIVOU EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO.
A legislação processual civil, em seu artigo 485, § 1º, prevê que, antes de ser extinto o feito, a parte será pessoalmente intimada para suprir eventual ausência de promoção de atos e diligências que lhe incumbem.
In casu, a medida foi frustrada justamente pela mudança de endereço da parte autora/apelante, sem qualquer comunicação ao juízo, em evidente inobservância aos artigos 77, inciso VII, e 274, parágrafo único, ambos do CPC.
Precedentes do TJRS.
Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 50058463120128210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 07-10-2021) Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III do CPC, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do mérito.
Havendo interesse da parte em recorrer, esta deve fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
02/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/07/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:44
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 15:00
Decorrido prazo de JANETE CLELIA DE FREITAS TRINDADE em 15/05/2023 23:59.
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17/03/2023 03:59
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:52
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 00:52
Decorrido prazo de JANETE CLELIA DE FREITAS TRINDADE em 01/03/2023 23:59.
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05/12/2022 11:29
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 16:21
Conclusos para despacho
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13/10/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 11:00
Decorrido prazo de JANETE CLELIA DE FREITAS TRINDADE em 11/10/2022 23:59.
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05/10/2022 06:16
Decorrido prazo de JANETE CLELIA DE FREITAS TRINDADE em 04/10/2022 23:59.
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14/09/2022 17:08
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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14/09/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 21:24
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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09/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 22:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 22:14
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 18:34
Conclusos para despacho
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19/08/2022 18:34
Juntada de Certidão
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19/08/2022 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 17:36
Decorrido prazo de JANETE CLELIA DE FREITAS TRINDADE em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 17:36
Decorrido prazo de JANETE CLELIA DE FREITAS TRINDADE em 05/08/2022 23:59.
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21/07/2022 07:16
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 00:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 18:56
Conclusos para despacho
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06/07/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 07:27
Decorrido prazo de JANETE CLELIA DE FREITAS TRINDADE em 04/07/2022 23:59.
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30/05/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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