TJRN - 0916921-43.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:58
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:58
Juntada de intimação de pauta
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11/03/2025 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2025 00:51
Decorrido prazo de THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:07
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0916921-43.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARMEN LUCIA BAIRROS DOS SANTOS Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 28 de janeiro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:56
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 22:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/12/2024 15:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0916921-43.2022.8.20.5001 Parte autora: CARMEN LUCIA BAIRROS DOS SANTOS Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO: CARMEN LUCIA BAIRROS DOS SANTOS, qualificada, patrocinada por Advogado habilitado nos fólios, ajuizou em 07/12/2022 a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, alegando em favor de sua pretensão, em suma que: A) em junho de 2022 celebrou contrato de locação, momento em que solicitou a ligação de água no imóvel locado, ocasião em que a CAERN afirmou que existia conta em atraso no nome da parte autora, mas que a parte demandante afirmou não ser de sua responsabilidade, tratando-se de conta alheia, cuja situação foi comunicada à imobiliária e o pagamento foi efetuado; B) se dirigiu até o imóvel e foi informada pelos funcionários do prédio que, de fato, tanto a energia quanto a água estavam funcionando normalmente, passando a utilizar a água e pagando mensalmente as faturas; C) no dia 21/08/2022, a parte autora foi surpreendida pelo corte abrupto do fornecimento de água e pelo recebimento de auto de infração, sem nenhum aviso prévio e qualquer justificativa; D) nas contas referentes aos meses 08 e 09, ambos de 2022, bem como no auto de infração lavrado, consta o nome do Sr.
Ricardo Santos Taranto, pois este é o proprietário do imóvel e ainda não havia se concretizado a migração de clientes, porém, a parte demandante está ocupando o imóvel desde junho de 2022; E) compareceu pessoalmente até uma agência do réu, mas foi acusada de estar cometendo um crime, mesmo tendo quitado todas as faturas e jamais ter efetuado ligação de forma irregular, tendo a ré restabelecido o fornecimento de água, porém, na fatura do mês 10/2022, veio a aplicação de duas multas, uma com a denominação “consumo acumulado atrasado 09/2022” no importe de R$ 125,28 (cento e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos) e outra com a denominação “multa por infração 09/2022” no importe de R$ 417,60 (quatrocentos e dezessete reais e sessenta centavos); F) as multas não merecem subsistir, pois nunca atrasou as contas e nem realizou ligação de energia, já adentrando no imóvel com tudo funcionando, sendo que, o seu consumo referente ao mês 10/2022 resultou no valor de R$ 51,08 (cinquenta e um reais e oito centavos) de água e R$ 35,08 (trinta e cinco reais e oito centavos) de taxa de esgoto, totalizando R$ 86,16 (oitenta e seis reais e dezesseis centavos), porém, as multas indevidas, da referida conta em aberto do mês 10/2022 está resultando no valor de R$ 677,13 (seiscentos e setenta e sete reais e treze centavos), oito vezes maior que o valor que é realmente devido; G) pediu o desmembramento das multas na fatura, para pagar apenas o que é devido e continuar usufruindo dos serviços, o que foi negado pelo réu, estando sob ameaça de corte de água em até 20 (vinte) dias, em atitude completamente abusiva, uma vez que o serviço de fornecimento de água é essencial, sobretudo porque no lar da autora reside um bebê de menos de 1 (um) ano de idade; Ao final, postulou: a concessão de uma tutela de urgência para determinar ao réu que suspenda a cobrança das multas, até o deslinde final do feito; e que a ré desmembre o consumo do mês 10/2022 das multas aplicadas e emita conta separada, para que a autora possa adimplir com o pagamento do consumo; e, por fim, a abstenção do corte no abastecimento de água da parte autora, por parte da ré, em razão da problemática ora em litígio.
No mérito, pugnou: pela confirmação da decisão-liminar; a declaração de nulidade e ilegalidade das multas aplicadas, no importe de R$ 125,28 (cento e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos) e R$ 417,60 (quatrocentos e dezessete reais e sessenta centavos); que a ré emita nova conta referente ao real consumo do mês 10/2022, no valor de R$ 86,16 (oitenta e seis reais e dezesseis centavos); a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos (Id 92705634 até Id 92705641).
Recebida a demanda ao Id 92725335, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência.
A ré foi citada ao Id 92925410.
Na petição de Id 93028696 a ré afirmou o cumprimento da decisão-liminar, apresentando a fatura retificada.
A ré ofereceu contestação ao Id 94893570, contra-argumentando, em síntese que: o contrato de locação foi firmado em 13.06.2022 quando não havia mais o fornecimento de água para o imóvel; a suspensão do fornecimento se deu muito antes da autora ingressar no imóvel, havendo nova fiscalização em setembro de 2022 quando se constatou que o imóvel estava sendo abastecido com água, mesmo quando deveria estar com seu fornecimento suspenso em razão de ausência de pedido por parte do consumidor legitimado; por mais que tenha havido abertura de registro de atendimentos, o fato é que a autora não seria parte legítima para pedir a religação, uma vez que não se submeteu ao procedimento prévio de recadastramento comercial como nova usuária do serviço ofertado pela CAERN; sem qualquer explicação plausível, se percebeu, em setembro de 2022, que o imóvel teve seu serviço de fornecimento de água retomado, o que não poderia ter ocorrido haja vista duas razões, quais sejam, não havia sido solicitada a religação por quem de direito (consumidor legitimado – cadastrado) ou tal religação não foi efetivada por prepostos da CAERN, circunstância que autoriza a aplicação de penalidades contratuais, razão pela qual a legitimação da suspensão, aplicação de multas, a cobrança da fatura de outubro de 2022 etc, foram medidas de exercício regular de direito, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou documentos (Id 94893571) Réplica ao Id 98988247.
Na sequência, houve o saneamento do processo no Id 103871443.
Ante o requerimento das partes, houve a designação de audiência de instrução e julgamento (AIJ) por decisão de Id 112563264.
Após as diligências de praxe, a audiência foi realizada no Id 117004649.
Os vídeos da audiência foram juntados ao Id 126508265.
O réu apresentou suas alegações finais ao Id 127548228.
A parte autora não se pronunciou, conforme consta da certidão Id. 128454660.
II – OS FUNDAMENTOS: De início, friso que o presente feito não contém nenhuma questão processual pendente e está maduro para julgamento.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A princípio, importante trazer à baila que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação de consumo, haja vista que a autora enquadra-se no conceito de consumidor trazido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, enquanto a empresa ré assume a figura de fornecedora e prestadora de serviços públicos essenciais (serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto), nos termos do art. 3º, do referido diploma legal, de modo que é plenamente aplicável ao caso sub judice o Código Consumerista. É de se ressaltar, ainda, que a presente demanda tem como causa de pedir o vício na prestação de serviço, consistente num corte indevido de fornecimento de água e cobranças indevidas, haja vista o ingresso da parte autora no imóvel em junho de 2022, não podendo ser responsável pelo pagamento de débitos de água anteriores do imóvel, ou seja, oriunda de outras pessoas que ocuparam o imóvel.
A responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a comprovação de três elementos: a) ato ilícito; b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante estabelece o art. 14, § 3º, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver prova de que o defeito inexistiu ou, ainda, houver prova quanto à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A isso, acrescente-se o fato de que, por se tratar a ré de uma sociedade de economia mista, concessionária de serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto, a lei 8078/90 dispõe: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Nesse contexto, à luz da Constituição Federal de 1988 e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação da ré à suspensão da cobrança das multas pelo consumo de água, bem assim que a ré desmembre o consumo do mês 10/2022 das multas aplicadas e emita conta separada, para que a autora possa adimplir com o pagamento do consumo e, ainda, não realize nenhum corte do fornecimento de água e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu sustenta, em suma, a conduta ilegal da parte autora consistente na irregular de água.
Dos documentos que se extrai dos autos, ficou comprovado, por meio da juntada de contrato de locação residencial n.° 1941-7317/22, que a parte autora celebrou a relação locatícia com a pessoa de Ricardo Santos Taranto, ingressando no imóvel em 20/06/2022.
Por consequência lógica, a parta autora teria a obrigação de pagar as faturas de consumo de água a partir de 21/06/2022, o que provavelmente somente aconteceu no mês de agosto de 2022, haja vista que não haveria condições para faturamento de água dos dias em que não utilizou, cujo faturamento foi do período de final e junho e todo o mês de julho de 2022.
A fatura de Id. 92705636, página 1, na parte de “histórico de consumo”, confirma tal fundamentação.
Portanto, não vejo, nesta fase inicial do processo indícios ou provas de inadimplemento pela Consumidora/Autora capazes de justificar eventual corte praticado pela companhia de fornecimento de água ré.
Na mesma medida, entendo que os documentos apresentados pelo réu, após a contestação de Id. 105973215 - Pág. 3 não se mostram capazes de infirmar a tese da parte autora, sobretudo porque são documentos unilaterais, a suposta notificação juntada está sem data, bem assim em confronto com as demais provas contidas no feito, é possível concluir que a consumidora não cometeu nenhuma irregularidade.
Friso, que junto com a contestação, o réu não apresentou nenhum documento capaz de por em xeque a tese veiculada na petição inicial (art. 373, II, Código de Processo Civil - CPC).
Outrossim, visualizo as contas (faturas) de consumo de água pagas pela parte autora a partir do mês de agosto de 2022, em diante, não havendo nas faturas indícios ou avisos de que ela estaria inadimplente com faturas anteriores, tudo levando a crer que ela realmente adentrou no imóvel imbuída de boa-fé e que tudo estaria em situação regular.
Nesse particular, concluo que o réu agiu em verdadeira afronta ao princípio do venire contra factum proprium e violação aos ditames de boa-fé do contrato, aliada a grande quebra de expectativa da consumidora, porquanto ela utilizou dos serviços do final de julho de 2022 até setembro do mesmo ano, pagando pelo consumo devido e, ainda em setembro, foi surpreendida pela cobrança abrupta de multas por consumo anterior que não deu causa.
Ademais, chamo atenção para a fatura com vencimento em 20/10/2022 (Id 92705636, página 03) existem avisos de: 1) consumo de água acumulado atrasado 09/22, no valor de R$ 125,28; 2) religação do ramal de água 09/2022, no valor de R$ 45,68; 3) multa por impontualidade 09/2022, R$ 1,35; e R$ multa por infração 09/2022, R$ 417,60.
O acúmulo de multas e novo valor de consumo de água, culminou na multa anexa ao Id 92705636, página 5.
Por outro lado, vejo que realmente a parte autora comprova que, desde o mês 08/2022, vem efetuando o pagamento das suas faturas de água, consoante exibe em comprovantes de pagamento ao Id 92705635.
No mais, destaco o depoimento da única testemunha arrolada pela ré, confirmando que a parte autora procurou a ré para regularizar a situação, como também o procedimento que verificou a suposta infração cometida pela demandante ocorreu meses após o consumo de água, quando a parte autora estava no imóvel e com as faturas pagas pelo seu uso efetivo – desprezando as multas que foram aplicadas - cujo depoimento destaco: “Testemunha Renata Maria da Silva Dantas: “(aprox. 1m07s) que existia uma cobrança e comunicado de corte; que não sendo efetuado o pagamento o corte é feito; com o tempo faz o trabalho de fiscalização, quando o cliente não faz o pagamento e gera o corte, com o tempo a CAERN vai no imóvel cobrar, fazendo o processo de autuação; a leitura que cortou deve ficar, até que a regularização seja feita pelo cliente; quando um imóvel está no sistema da CAERN como cortado e passa a ter um registro de consumo é considerado irregular, uma situação para se fiscalizar; que isso acontece por causa de fraudes, quando o cliente religa o sistema à revelia; que quando a equipe vai in loco para averiguações, vão com algumas informações prévias, como por exemplo, água passando pelo hidrômetro mesmo estando cortado; que no caso dos autos, tinha passado mais de 20m³ de água, mesmo estando cortada (aprox. 4m40s); não se recorda se a torneira estava aberta, mas existem fotos que comprovam a situação de que estava ultrapassado; que apenas mandou a equipe no local; que a multa atualmente está no valor de R$ 420,00; quando existe contrato de locação, deve haver uma atualização cadastral do cliente no imóvel, é preciso fazer uma alteração na titularidade do imóvel, mas que tudo isso é uma obrigação do cliente procurar a CAERN para resolver tal atualização (aprox. 6m00s); que a CAERN orienta que o cliente realize a troca de titularidade em 15 dias; que no caso da parte autora houve um caso de pré-atendimento de religação, uma situação que o cliente busca a CAERN online para verificar a documentação do cliente, para que após deixe de ser um pré-atendimento e passe a ser um atendimento; que na religação, no pré-atendimento, ainda não era, tanto que foi recusado, não foi concluído porque a documentação não era do proprietário, mas que não sabe informar que estava constando no cadastro da caern como proprietário no momento do auto de infração, pois o auto de infração mostra, de fato, quem possui o cadastro do imóvel (aprox. 10m15s); que a parte autora procurou depois do auto de infração, meses depois, pois tudo ocorreu no mês de junho e apenas no mês 9(nove) conta nova solicitação da parte autora, com os devidos documentos, ou seja, após o corte e auto de infração (aprox. 11m00s); que quando acontece a mudança de titularidade, a caern orienta primeiramente o cliente a fazer a atualização cadastral para que conste os dados da pessoa que está responsável pelo imóvel, só a pessoa que possui o registro vinculado a matrícula é que consegue solicitar qualquer coisa em relação ao abastecimento (aprox. 11m40s); que existem alguns requsitos que a caern solicita, pede foto da pessoa, face, documentos pessoais, documento do imóvel, compra e venda, documento do aluguel etc.” – grifos propositais.
No referido préatendimento, competiria a ré ter prestado todas as informações necessárias à parte autora, esclarecendo a situação real do imóvel, consumo anterior etc.
O réu sequer juntou qualquer documento demonstrando como ocorreu o referido atendimento, havendo nítida violação aos princípios de informação do consumidor.
Além do mais, com o ingresso da parte demandante no imóvel, caberia ao réu ter efetuado a suposta cobrança por consumo irregular desde a primeira fatura (agosto de 2022, Id 92705636), mas não o fez.
Na fatura do mês 10/2022 – ora questionada – também não explica de onde vem o suposto consumo acumulado, violando mais uma vez o direito de informação do consumidor.
Em sendo assim, enxergo a certeza do direito da parte autora, na medida em que as obrigações, multas e infrações eventualmente praticadas pelo antigo proprietário ou possuidor do imóvel não podem ser imputadas à parte autora, em razão da própria natureza da obrigação, nesse particular, propter personam e não propter rem.
Por todas as razões expostas, entendo que é o caso de CONFIRMAR a tutela anteriormente concedida no Id. 92725335, isto é, DETERMINO que o réu cancele definitivamente a cobrança das multas delineadas na fatura do mês 10/2022, objeto deste litígio e cumpra a obrigação de fazer consistente no desmembramento do consumo do mês 10/2022, afastando da fatura o valor cobrado a título de multas aplicadas e emita uma conta (boleto) separada, para que a parte autora possa adimplir com o pagamento do consumo e, por fim, determino que o réu se abstenha em efetuar o corte no abastecimento de água da parte autora, ficando esta última ciente do seu dever de continuar efetuando os pagamentos mensais, normais, em razão do seu consumo, matrícula/inscrição n.° 130.006.060.0133.002.
Não é o caso de sumarizar a tutela, pois o réu comunicou ao Id. 93028696 o efetivo cumprimento.
Lado outro, chamo atenção para que tal parte da sentença possui efeitos imediatos após a publicação, com base no art. 1.012, § 1°, inciso V, do CPC.
DO DANO MORAL ALMEJADO: Por dano moral, entende-se a ofensa aos direitos da personalidade, tais quais a honra, a imagem e a vida privada, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição da República.
Essa transgressão deve ser passível de implicar à vítima transtornos e angústias extraordinários, suficientemente capazes de abalar tais direitos e, ainda, que exorbitem a tolerabilidade do ser humano, para assim, ensejar, uma reparação cujo objetivo seja a satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial.
Procedendo com o exame do documento trazido pela parte autora no Id. 92705634, ou seja, comunicação de lavratura de auto de infração, entendo pela existência de danos morais presumidos, os quais devem ser indenizados por aquele que fora responsável pela então conduta ilícita, no caso, a parte demandada, até mesmo pelo infortúnio que a demandante passou, porquanto foi ameaçada por uma conduta que não praticou, nem deu causa.
Por mais que no caso dos autos não tenha ocorrido o corte de fornecimento de água, houve a ameaça contra a parte autora e cobrança de valores indevidos, além da capitulação de uma conduta irregular e prática de dano contra o patrimônio público, consoante consta no bojo do auto de infração de Id 92705634.
Para a quantificação do valor da indenização por dano moral leva-se em consideração o caráter punitivo e pedagógico da medida, evitando que a ré, causadora do dano, volte a incidir nos mesmos atos, ao mesmo tempo em que se considera a necessidade de propiciar ao autor uma compensação pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido.
Considera-se também como elementos que colaboram para essa quantificação, o longo tempo da questão controvertida, a extensão e gravidade do dano, e o poder econômico das partes.
Nesse contexto, apesar da quantificação da indenização por danos morais ser ínsita ao subjetivismo do juiz, este valor não pode ultrapassar um patamar condizente com a situação das partes, evitando o enriquecimento ilícito da parte autora mas também evitando que o valor recebido fique aquém de uma real compensação pelos danos sofridos.
Posto isso, entendo pela condenação do réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Com base na lei 14.905/24, incide sobre o valor a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, consistente na data disponibilização da inscrição indevida em órgãos de restrição creditícia em 17/10/2022.
III – DISPOSITIVO: Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, ao passo em que julgo extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) CONFIRMO a tutela anteriormente concedida no Id. 92725335, isto é, DETERMINO que o réu cancele definitivamente a cobrança das multas delineadas na fatura do mês 10/2022, objeto deste litígio e cumpra a obrigação de fazer consistente no desmembramento do consumo do mês 10/2022, afastando da fatura o valor cobrado a título de multas aplicadas e emita uma conta (boleto) separada, para que a parte autora possa adimplir com o pagamento do consumo e, por fim, determino que o réu se abstenha em efetuar o corte no abastecimento de água da parte autora, ficando esta última ciente do seu dever de continuar efetuando os pagamentos mensais, normais, em razão do seu consumo, matrícula/inscrição n.° 130.006.060.0133.002; b) Não é o caso de sumarizar a tutela, pois o réu comunicou ao Id. 93028696 o efetivo cumprimento; c) Tal capítulo de sentença possui efeitos imediatos após a publicação, com base no art. 1.012, § 1°, inciso V, do CPC; d) Outrossim, CONDENO o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo sobre o valor a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, consistente na comunicação do auto de infração em setembro de 2022; e) Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (débito desconstituído indevido de cobrança na fatura de água + danos morais), levando em consideração para fins de arbitramento o julgamento antecipado, o labor e zelo do causídico vencedor e a simplicidade do pedido; f) Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá por requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC; g) Com relação às custas processuais pendentes e remanescentes, pelo réu vencido (se houver) remetam-se ao cojud para devida cobrança; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
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24/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/08/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:10
Decorrido prazo de autora em 12/08/2024.
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13/08/2024 10:47
Decorrido prazo de THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:02
Decorrido prazo de THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 22:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:01
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/03/2024 11:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/03/2024 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 11:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2024 08:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
08/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
20/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:55
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:11
Decorrido prazo de THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
29/01/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
29/01/2024 16:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
29/01/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0916921-43.2022.8.20.5001 AUTOR: CARMEN LUCIA BAIRROS DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo cuja audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 05 de Março de 2024 às 11h30.
Todavia, a referida data coincide com outra audiência marcada para o mesmo horário, ocasionando assim, conflito na pauta.
Frente todo o exposto, sem maiores delongas, CHAMO O FEITO À ORDEM e REAPRAZO a data da audiência retro, para a nova data, qual seja, 13 de março de 2024 às 11h30min, FICANDO MANTIDAS todas as demais disposições da decisão retro.
DETERMINO que a diligente secretaria EXCLUA da pauta a audiência anterior e CADASTRE a nova data na pauta eletrônica do PJ-e.
P.I.C.
NATAL /RN, 12 de janeiro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 09:39
Audiência instrução e julgamento redesignada para 13/03/2024 11:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0916921-43.2022.8.20.5001 Parte autora: CARMEN LUCIA BAIRROS DOS SANTOS Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN D E C I S Ã O
Vistos.
Acolho o pedido da parte autora formulado ao Id. 106799670, DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento na modalidade PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 05 de março de 2024, às 10h30min, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências da 13ª Vara Cível de Natal, no Prédio do Fórum Miguel Seabra Fagundes.
INCLUA-SE a audiência imediatamente em pauta eletrônica no PJ-e, como praxe.
Havendo requerimento de alguma das partes para depoimento pessoal da parte CONTRÁRI (Art. 357, § 4° c/c Art. 385, CPC), EXPEÇAM-SE os competentes mandados de intimação pessoal a parte que prestará o depoimento pessoal, com a advertência da aplicação da pena de confissão, como praxe, isto é, a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
Intimem-se às partes para apresentação do rol de testemunhas, contados da intimação, via sistema, desse despacho, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:51
Audiência instrução e julgamento designada para 05/03/2024 11:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2023 05:35
Decorrido prazo de THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:35
Decorrido prazo de THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/09/2023 13:48
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
01/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0916921-43.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a ré, através de sua procuradoria, para manifestar-se sobre a petição ID n. 104762607, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 21 de agosto de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
21/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 22:26
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
15/08/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0916921-43.2022.8.20.5001 Parte autora: CARMEN LUCIA BAIRROS DOS SANTOS Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º do art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Pela parte autora – (I) Pleito de Inversão do ônus da prova.
Pela parte Ré - Não tem.
Pelo juízo - Não tem. (I) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que, no caso em apreço, o requerente preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica existente entre o concessionário de serviço público e o usuário final - fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos artigos 3º e 2º do CDC - independentemente da garantia constitucional que assegura a responsabilização objetiva daquele por danos causados a este, em virtude de falhas em suas atividades de rotina. 2º) Da delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões fáticas - A relação jurídica entre as partes é incontroversa, sobretudo pela relação de consumo confessada por ambas as partes, mediante contrato matrícula n.° 130.006.060.0133.002.
Resta apurar/esclarecer os seguintes pontos controvertidos de fato, se realmente caberia à Demandante efetuar o pagamento do débito em aberto do imóvel; se no momento em que a parte celebrou o contrato de locação ela já possuía o conhecimento do corte no fornecimento de água; se a COSERN falhou na prestação dos serviços de religação dos serviços; se a Demandante, por conta própria, autorizou ou agiu de forma a violar o hidrômetro e fazer com que o fornecimento de água retornasse ao abastecimento do imóvel.
Questões de direito: Direito do consumidor; Responsabilização da parte ré por ocorrência de falha no serviço prestado; desconstituição de débitos eventualmente irregulares ou inexigíveis; natureza jurídica da cobrança de débitos anteriores; cometimento de infrações contratuais; responsabilização por danos extrapatrimoniais; danos materiais; e quantum debeatur.
Meios de prova: Já foram juntadas algumas provas documentais por ambas as partes.
Neste momento, compete à ambas as partes, por conta e risco, requerer a produção de outras provas que entendem de direito, de maneira expressa e justificada. 3º) Da distribuição do ônus da prova: Foi deferida a inversão do ônus da prova, consoante tópico supra. 4º) Conclusão - Frente todo o exposto, saneado e organizado o processo, como também diante da inversão do ônus da prova: Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizer se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão.
Intimem-se também as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
01/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 07:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 07:31
Audiência conciliação cancelada para 28/03/2023 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/03/2023 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2023 03:19
Decorrido prazo de THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 12:46
Audiência conciliação designada para 28/03/2023 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/12/2022 17:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/12/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2022 13:33
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
13/12/2022 08:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/12/2022 08:20
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2022 11:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
07/12/2022 11:03
Juntada de custas
-
07/12/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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