TJRN - 0916921-43.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0916921-43.2022.8.20.5001 Polo ativo CARMEN LUCIA BAIRROS DOS SANTOS Advogado(s): THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade de cobrança de multa por infração contratual e impontualidade, bem como condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2.
A parte autora ingressou no imóvel em junho de 2022, promovendo o pagamento das faturas de consumo de água a partir de agosto de 2022, sem qualquer informação sobre débitos anteriores.
Em outubro de 2022, foi surpreendida com cobrança de multa e ameaça de interrupção do fornecimento de serviços, sem comprovação de irregularidades. 3.
A sentença reconheceu a prática de ato ilícito pela concessionária, desconstituindo os valores cobrados e fixando indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade da cobrança de multa por infração contratual e impontualidade; (ii) a configuração de dano moral em razão da cobrança indevida; e (iii) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da CF/1988. 6.
A concessionária não comprovou a existência de débitos anteriores ou a ciência do consumidor acerca de irregularidades, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7.
A cobrança indevida, acompanhada de ameaça de interrupção do serviço essencial, configura ato ilícito e afronta os princípios da boa-fé e do venire contra factum proprium. 8.
O dano moral é caracterizado pelo abalo emocional e pela violação à tranquilidade do consumidor, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo material. 9.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato ilícito e a capacidade econômica das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de valores por concessionária de serviço público, sem comprovação de débitos ou ciência do consumidor, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato ilícito e as peculiaridades do caso concreto.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e julgou desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencido parcialmente o Juiz convocado João Pordeus.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 29829077), que julgou procedente a pretensão inicial, determinando o cancelamento da cobrança das multas delineadas na fatura do mês 10/2022, bem como promova a retificação da fatura para possibilitar o pagamento do consumo efetivo, além de condenar a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em suas razões (ID 29829080), suscita erro de procedimento ante a inversão dos ônus probatórios apenas por ocasião da sentença.
Justifica que competiria à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
Quanto ao mérito, defende a regularidade das cobranças realizadas.
Justifica que a suspensão dos serviços seria decorrente de débitos anteriores ao ingresso da requerente no imóvel, sendo, portanto, legítima sua atuação.
Reafirma que a religação do terminal de consumo da autora não foi realizada por seus prepostos, sendo legítima a cobrança da multa respectiva.
Reputa não demonstrados qualquer dano de natureza moral na hipótese dos autos.
Argumenta sobre o valor exorbitante da prestação indenizatória estabelecida na sentença.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
De forma alternativa, reclama a reforma da sentença para reduzir o montante dos danos morais deferidos na origem.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões no prazo legal (ID 29829086).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria de interesse não atrair a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cumpre na presente hipótese analisar a idoneidade da pretensão veiculada na petição inicial, de sorte a verificar possível prestação de serviços defeituosos pela empresa concessionária demandada.
Em primeiro plano, necessário destacar que a relação existente entre a empresa demandada e a parte demandante estaria jungida aos ditames do estatuto consumerista, devendo a hipótese vertente ser analisada sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para além da constatação anterior, por se tratar de concessionária de serviço público, também cabe aplicar o conteúdo do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que igualmente atrai a aplicação da responsabilidade objetiva, na forma como abaixo trazido em destaque: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Neste caso, portanto, não precisa a parte que se diz lesada demonstrar a culpa do causador do gravame, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, segundo o qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Feitos os esclarecimentos iniciais pertinentes, observa-se nos autos que a parte requerente somente ingressou no imóvel identificado na petição vestibular em junho de 2022, vindo a promover o pagamento das faturas de consumo de água após o ingresso na respectiva unidade consumidora.
De fato, observados os registros trazidos com a inicial (ID 29844200), é possível verificar que a requerente promoveu o pagamento das faturas de consumo com vencimento em agosto/202 e setembro/2022, sem que constasse em referidos documentos qualquer informação sobre débitos anteriores.
Por seu turno, na fatura com vencimento em outubro/2022 houve cobrança de multa por infração contratual, além de multa por impontualidade jamais comprovadas a contento, sendo novamente objeto de cobrança no mês de novembro, desta feita sob ameaça de interrupção do fornecimento dos serviços.
Desta feita, se débitos anteriores existiam, cumpriria à concessionária promover sua cobrança nas faturas subsequentes, de modo a dar ciência ao consumidor do inadimplemento e oportunizar a quitação oportunamente.
Registre-se, ademais, que o documento de ID 29824198 não consigna qualquer assinatura pelo consumidor, não se prestando aos fins de dar-lhe ciência de possíveis irregularidades na unidade de consumo e legitimar a cobrança empreendida.
Vê-se, portanto, que a empresa recorrente descurou de suas obrigações probatórias, na forma do estatuído pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Bem pontuou o Julgador singular ao analisar a matéria: Outrossim, visualizo as contas (faturas) de consumo de água pagas pela parte autora a partir do mês de agosto de 2022, em diante, não havendo nas faturas indícios ou avisos de que ela estaria inadimplente com faturas anteriores, tudo levando a crer que ela realmente adentrou no imóvel imbuída de boa-fé e que tudo estaria em situação regular.
Nesse particular, concluo que o réu agiu em verdadeira afronta ao princípio do venire contra factum proprium e violação aos ditames de boa-fé do contrato, aliada a grande quebra de expectativa da consumidora, porquanto ela utilizou dos serviços do final de julho de 2022 até setembro do mesmo ano, pagando pelo consumo devido e, ainda em setembro, foi surpreendida pela cobrança abrupta de multas por consumo anterior que não deu causa.
Logo, é forçoso o reconhecimento da natureza ilegítima da cobrança pela concessionária apelante, de forma que resta caracterizada a prática de ato ilícito passível de indenização.
Há que se ter em conta que a desconstituição dos valores cobrados a título de multa se consubstancia em consectário natural do reconhecimento da natureza indevida da cobrança empreendida pela apelante, estando a sentença coerente também neste sentido.
Acerca do dano moral, é entendimento assentado na seara jurídica que é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a alma, sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela recorrida, decorrente do fato de ter sido cobrada por infração a que não teria dado causa, sendo inconteste o abalo causado ao seu estado de tranquilidade emocional.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, mas apenas a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte apelante a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pelo apelado.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Uma vez vislumbrada a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum arbitrado como justo valor para a reparação civil do dano experimentado.
Acerca da fixação do dano, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da reparação deva ser mantido do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a natureza e repercussão do ato ilícito praticado, bem como os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade para lesões de semelhante repercussão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0916921-43.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
11/03/2025 19:47
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:47
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:47
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0916921-43.2022.8.20.5001 Parte autora: CARMEN LUCIA BAIRROS DOS SANTOS Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO: CARMEN LUCIA BAIRROS DOS SANTOS, qualificada, patrocinada por Advogado habilitado nos fólios, ajuizou em 07/12/2022 a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, alegando em favor de sua pretensão, em suma que: A) em junho de 2022 celebrou contrato de locação, momento em que solicitou a ligação de água no imóvel locado, ocasião em que a CAERN afirmou que existia conta em atraso no nome da parte autora, mas que a parte demandante afirmou não ser de sua responsabilidade, tratando-se de conta alheia, cuja situação foi comunicada à imobiliária e o pagamento foi efetuado; B) se dirigiu até o imóvel e foi informada pelos funcionários do prédio que, de fato, tanto a energia quanto a água estavam funcionando normalmente, passando a utilizar a água e pagando mensalmente as faturas; C) no dia 21/08/2022, a parte autora foi surpreendida pelo corte abrupto do fornecimento de água e pelo recebimento de auto de infração, sem nenhum aviso prévio e qualquer justificativa; D) nas contas referentes aos meses 08 e 09, ambos de 2022, bem como no auto de infração lavrado, consta o nome do Sr.
Ricardo Santos Taranto, pois este é o proprietário do imóvel e ainda não havia se concretizado a migração de clientes, porém, a parte demandante está ocupando o imóvel desde junho de 2022; E) compareceu pessoalmente até uma agência do réu, mas foi acusada de estar cometendo um crime, mesmo tendo quitado todas as faturas e jamais ter efetuado ligação de forma irregular, tendo a ré restabelecido o fornecimento de água, porém, na fatura do mês 10/2022, veio a aplicação de duas multas, uma com a denominação “consumo acumulado atrasado 09/2022” no importe de R$ 125,28 (cento e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos) e outra com a denominação “multa por infração 09/2022” no importe de R$ 417,60 (quatrocentos e dezessete reais e sessenta centavos); F) as multas não merecem subsistir, pois nunca atrasou as contas e nem realizou ligação de energia, já adentrando no imóvel com tudo funcionando, sendo que, o seu consumo referente ao mês 10/2022 resultou no valor de R$ 51,08 (cinquenta e um reais e oito centavos) de água e R$ 35,08 (trinta e cinco reais e oito centavos) de taxa de esgoto, totalizando R$ 86,16 (oitenta e seis reais e dezesseis centavos), porém, as multas indevidas, da referida conta em aberto do mês 10/2022 está resultando no valor de R$ 677,13 (seiscentos e setenta e sete reais e treze centavos), oito vezes maior que o valor que é realmente devido; G) pediu o desmembramento das multas na fatura, para pagar apenas o que é devido e continuar usufruindo dos serviços, o que foi negado pelo réu, estando sob ameaça de corte de água em até 20 (vinte) dias, em atitude completamente abusiva, uma vez que o serviço de fornecimento de água é essencial, sobretudo porque no lar da autora reside um bebê de menos de 1 (um) ano de idade; Ao final, postulou: a concessão de uma tutela de urgência para determinar ao réu que suspenda a cobrança das multas, até o deslinde final do feito; e que a ré desmembre o consumo do mês 10/2022 das multas aplicadas e emita conta separada, para que a autora possa adimplir com o pagamento do consumo; e, por fim, a abstenção do corte no abastecimento de água da parte autora, por parte da ré, em razão da problemática ora em litígio.
No mérito, pugnou: pela confirmação da decisão-liminar; a declaração de nulidade e ilegalidade das multas aplicadas, no importe de R$ 125,28 (cento e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos) e R$ 417,60 (quatrocentos e dezessete reais e sessenta centavos); que a ré emita nova conta referente ao real consumo do mês 10/2022, no valor de R$ 86,16 (oitenta e seis reais e dezesseis centavos); a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos (Id 92705634 até Id 92705641).
Recebida a demanda ao Id 92725335, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência.
A ré foi citada ao Id 92925410.
Na petição de Id 93028696 a ré afirmou o cumprimento da decisão-liminar, apresentando a fatura retificada.
A ré ofereceu contestação ao Id 94893570, contra-argumentando, em síntese que: o contrato de locação foi firmado em 13.06.2022 quando não havia mais o fornecimento de água para o imóvel; a suspensão do fornecimento se deu muito antes da autora ingressar no imóvel, havendo nova fiscalização em setembro de 2022 quando se constatou que o imóvel estava sendo abastecido com água, mesmo quando deveria estar com seu fornecimento suspenso em razão de ausência de pedido por parte do consumidor legitimado; por mais que tenha havido abertura de registro de atendimentos, o fato é que a autora não seria parte legítima para pedir a religação, uma vez que não se submeteu ao procedimento prévio de recadastramento comercial como nova usuária do serviço ofertado pela CAERN; sem qualquer explicação plausível, se percebeu, em setembro de 2022, que o imóvel teve seu serviço de fornecimento de água retomado, o que não poderia ter ocorrido haja vista duas razões, quais sejam, não havia sido solicitada a religação por quem de direito (consumidor legitimado – cadastrado) ou tal religação não foi efetivada por prepostos da CAERN, circunstância que autoriza a aplicação de penalidades contratuais, razão pela qual a legitimação da suspensão, aplicação de multas, a cobrança da fatura de outubro de 2022 etc, foram medidas de exercício regular de direito, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou documentos (Id 94893571) Réplica ao Id 98988247.
Na sequência, houve o saneamento do processo no Id 103871443.
Ante o requerimento das partes, houve a designação de audiência de instrução e julgamento (AIJ) por decisão de Id 112563264.
Após as diligências de praxe, a audiência foi realizada no Id 117004649.
Os vídeos da audiência foram juntados ao Id 126508265.
O réu apresentou suas alegações finais ao Id 127548228.
A parte autora não se pronunciou, conforme consta da certidão Id. 128454660.
II – OS FUNDAMENTOS: De início, friso que o presente feito não contém nenhuma questão processual pendente e está maduro para julgamento.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A princípio, importante trazer à baila que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação de consumo, haja vista que a autora enquadra-se no conceito de consumidor trazido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, enquanto a empresa ré assume a figura de fornecedora e prestadora de serviços públicos essenciais (serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto), nos termos do art. 3º, do referido diploma legal, de modo que é plenamente aplicável ao caso sub judice o Código Consumerista. É de se ressaltar, ainda, que a presente demanda tem como causa de pedir o vício na prestação de serviço, consistente num corte indevido de fornecimento de água e cobranças indevidas, haja vista o ingresso da parte autora no imóvel em junho de 2022, não podendo ser responsável pelo pagamento de débitos de água anteriores do imóvel, ou seja, oriunda de outras pessoas que ocuparam o imóvel.
A responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a comprovação de três elementos: a) ato ilícito; b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante estabelece o art. 14, § 3º, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver prova de que o defeito inexistiu ou, ainda, houver prova quanto à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A isso, acrescente-se o fato de que, por se tratar a ré de uma sociedade de economia mista, concessionária de serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto, a lei 8078/90 dispõe: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Nesse contexto, à luz da Constituição Federal de 1988 e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação da ré à suspensão da cobrança das multas pelo consumo de água, bem assim que a ré desmembre o consumo do mês 10/2022 das multas aplicadas e emita conta separada, para que a autora possa adimplir com o pagamento do consumo e, ainda, não realize nenhum corte do fornecimento de água e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu sustenta, em suma, a conduta ilegal da parte autora consistente na irregular de água.
Dos documentos que se extrai dos autos, ficou comprovado, por meio da juntada de contrato de locação residencial n.° 1941-7317/22, que a parte autora celebrou a relação locatícia com a pessoa de Ricardo Santos Taranto, ingressando no imóvel em 20/06/2022.
Por consequência lógica, a parta autora teria a obrigação de pagar as faturas de consumo de água a partir de 21/06/2022, o que provavelmente somente aconteceu no mês de agosto de 2022, haja vista que não haveria condições para faturamento de água dos dias em que não utilizou, cujo faturamento foi do período de final e junho e todo o mês de julho de 2022.
A fatura de Id. 92705636, página 1, na parte de “histórico de consumo”, confirma tal fundamentação.
Portanto, não vejo, nesta fase inicial do processo indícios ou provas de inadimplemento pela Consumidora/Autora capazes de justificar eventual corte praticado pela companhia de fornecimento de água ré.
Na mesma medida, entendo que os documentos apresentados pelo réu, após a contestação de Id. 105973215 - Pág. 3 não se mostram capazes de infirmar a tese da parte autora, sobretudo porque são documentos unilaterais, a suposta notificação juntada está sem data, bem assim em confronto com as demais provas contidas no feito, é possível concluir que a consumidora não cometeu nenhuma irregularidade.
Friso, que junto com a contestação, o réu não apresentou nenhum documento capaz de por em xeque a tese veiculada na petição inicial (art. 373, II, Código de Processo Civil - CPC).
Outrossim, visualizo as contas (faturas) de consumo de água pagas pela parte autora a partir do mês de agosto de 2022, em diante, não havendo nas faturas indícios ou avisos de que ela estaria inadimplente com faturas anteriores, tudo levando a crer que ela realmente adentrou no imóvel imbuída de boa-fé e que tudo estaria em situação regular.
Nesse particular, concluo que o réu agiu em verdadeira afronta ao princípio do venire contra factum proprium e violação aos ditames de boa-fé do contrato, aliada a grande quebra de expectativa da consumidora, porquanto ela utilizou dos serviços do final de julho de 2022 até setembro do mesmo ano, pagando pelo consumo devido e, ainda em setembro, foi surpreendida pela cobrança abrupta de multas por consumo anterior que não deu causa.
Ademais, chamo atenção para a fatura com vencimento em 20/10/2022 (Id 92705636, página 03) existem avisos de: 1) consumo de água acumulado atrasado 09/22, no valor de R$ 125,28; 2) religação do ramal de água 09/2022, no valor de R$ 45,68; 3) multa por impontualidade 09/2022, R$ 1,35; e R$ multa por infração 09/2022, R$ 417,60.
O acúmulo de multas e novo valor de consumo de água, culminou na multa anexa ao Id 92705636, página 5.
Por outro lado, vejo que realmente a parte autora comprova que, desde o mês 08/2022, vem efetuando o pagamento das suas faturas de água, consoante exibe em comprovantes de pagamento ao Id 92705635.
No mais, destaco o depoimento da única testemunha arrolada pela ré, confirmando que a parte autora procurou a ré para regularizar a situação, como também o procedimento que verificou a suposta infração cometida pela demandante ocorreu meses após o consumo de água, quando a parte autora estava no imóvel e com as faturas pagas pelo seu uso efetivo – desprezando as multas que foram aplicadas - cujo depoimento destaco: “Testemunha Renata Maria da Silva Dantas: “(aprox. 1m07s) que existia uma cobrança e comunicado de corte; que não sendo efetuado o pagamento o corte é feito; com o tempo faz o trabalho de fiscalização, quando o cliente não faz o pagamento e gera o corte, com o tempo a CAERN vai no imóvel cobrar, fazendo o processo de autuação; a leitura que cortou deve ficar, até que a regularização seja feita pelo cliente; quando um imóvel está no sistema da CAERN como cortado e passa a ter um registro de consumo é considerado irregular, uma situação para se fiscalizar; que isso acontece por causa de fraudes, quando o cliente religa o sistema à revelia; que quando a equipe vai in loco para averiguações, vão com algumas informações prévias, como por exemplo, água passando pelo hidrômetro mesmo estando cortado; que no caso dos autos, tinha passado mais de 20m³ de água, mesmo estando cortada (aprox. 4m40s); não se recorda se a torneira estava aberta, mas existem fotos que comprovam a situação de que estava ultrapassado; que apenas mandou a equipe no local; que a multa atualmente está no valor de R$ 420,00; quando existe contrato de locação, deve haver uma atualização cadastral do cliente no imóvel, é preciso fazer uma alteração na titularidade do imóvel, mas que tudo isso é uma obrigação do cliente procurar a CAERN para resolver tal atualização (aprox. 6m00s); que a CAERN orienta que o cliente realize a troca de titularidade em 15 dias; que no caso da parte autora houve um caso de pré-atendimento de religação, uma situação que o cliente busca a CAERN online para verificar a documentação do cliente, para que após deixe de ser um pré-atendimento e passe a ser um atendimento; que na religação, no pré-atendimento, ainda não era, tanto que foi recusado, não foi concluído porque a documentação não era do proprietário, mas que não sabe informar que estava constando no cadastro da caern como proprietário no momento do auto de infração, pois o auto de infração mostra, de fato, quem possui o cadastro do imóvel (aprox. 10m15s); que a parte autora procurou depois do auto de infração, meses depois, pois tudo ocorreu no mês de junho e apenas no mês 9(nove) conta nova solicitação da parte autora, com os devidos documentos, ou seja, após o corte e auto de infração (aprox. 11m00s); que quando acontece a mudança de titularidade, a caern orienta primeiramente o cliente a fazer a atualização cadastral para que conste os dados da pessoa que está responsável pelo imóvel, só a pessoa que possui o registro vinculado a matrícula é que consegue solicitar qualquer coisa em relação ao abastecimento (aprox. 11m40s); que existem alguns requsitos que a caern solicita, pede foto da pessoa, face, documentos pessoais, documento do imóvel, compra e venda, documento do aluguel etc.” – grifos propositais.
No referido préatendimento, competiria a ré ter prestado todas as informações necessárias à parte autora, esclarecendo a situação real do imóvel, consumo anterior etc.
O réu sequer juntou qualquer documento demonstrando como ocorreu o referido atendimento, havendo nítida violação aos princípios de informação do consumidor.
Além do mais, com o ingresso da parte demandante no imóvel, caberia ao réu ter efetuado a suposta cobrança por consumo irregular desde a primeira fatura (agosto de 2022, Id 92705636), mas não o fez.
Na fatura do mês 10/2022 – ora questionada – também não explica de onde vem o suposto consumo acumulado, violando mais uma vez o direito de informação do consumidor.
Em sendo assim, enxergo a certeza do direito da parte autora, na medida em que as obrigações, multas e infrações eventualmente praticadas pelo antigo proprietário ou possuidor do imóvel não podem ser imputadas à parte autora, em razão da própria natureza da obrigação, nesse particular, propter personam e não propter rem.
Por todas as razões expostas, entendo que é o caso de CONFIRMAR a tutela anteriormente concedida no Id. 92725335, isto é, DETERMINO que o réu cancele definitivamente a cobrança das multas delineadas na fatura do mês 10/2022, objeto deste litígio e cumpra a obrigação de fazer consistente no desmembramento do consumo do mês 10/2022, afastando da fatura o valor cobrado a título de multas aplicadas e emita uma conta (boleto) separada, para que a parte autora possa adimplir com o pagamento do consumo e, por fim, determino que o réu se abstenha em efetuar o corte no abastecimento de água da parte autora, ficando esta última ciente do seu dever de continuar efetuando os pagamentos mensais, normais, em razão do seu consumo, matrícula/inscrição n.° 130.006.060.0133.002.
Não é o caso de sumarizar a tutela, pois o réu comunicou ao Id. 93028696 o efetivo cumprimento.
Lado outro, chamo atenção para que tal parte da sentença possui efeitos imediatos após a publicação, com base no art. 1.012, § 1°, inciso V, do CPC.
DO DANO MORAL ALMEJADO: Por dano moral, entende-se a ofensa aos direitos da personalidade, tais quais a honra, a imagem e a vida privada, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição da República.
Essa transgressão deve ser passível de implicar à vítima transtornos e angústias extraordinários, suficientemente capazes de abalar tais direitos e, ainda, que exorbitem a tolerabilidade do ser humano, para assim, ensejar, uma reparação cujo objetivo seja a satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial.
Procedendo com o exame do documento trazido pela parte autora no Id. 92705634, ou seja, comunicação de lavratura de auto de infração, entendo pela existência de danos morais presumidos, os quais devem ser indenizados por aquele que fora responsável pela então conduta ilícita, no caso, a parte demandada, até mesmo pelo infortúnio que a demandante passou, porquanto foi ameaçada por uma conduta que não praticou, nem deu causa.
Por mais que no caso dos autos não tenha ocorrido o corte de fornecimento de água, houve a ameaça contra a parte autora e cobrança de valores indevidos, além da capitulação de uma conduta irregular e prática de dano contra o patrimônio público, consoante consta no bojo do auto de infração de Id 92705634.
Para a quantificação do valor da indenização por dano moral leva-se em consideração o caráter punitivo e pedagógico da medida, evitando que a ré, causadora do dano, volte a incidir nos mesmos atos, ao mesmo tempo em que se considera a necessidade de propiciar ao autor uma compensação pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido.
Considera-se também como elementos que colaboram para essa quantificação, o longo tempo da questão controvertida, a extensão e gravidade do dano, e o poder econômico das partes.
Nesse contexto, apesar da quantificação da indenização por danos morais ser ínsita ao subjetivismo do juiz, este valor não pode ultrapassar um patamar condizente com a situação das partes, evitando o enriquecimento ilícito da parte autora mas também evitando que o valor recebido fique aquém de uma real compensação pelos danos sofridos.
Posto isso, entendo pela condenação do réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Com base na lei 14.905/24, incide sobre o valor a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, consistente na data disponibilização da inscrição indevida em órgãos de restrição creditícia em 17/10/2022.
III – DISPOSITIVO: Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, ao passo em que julgo extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) CONFIRMO a tutela anteriormente concedida no Id. 92725335, isto é, DETERMINO que o réu cancele definitivamente a cobrança das multas delineadas na fatura do mês 10/2022, objeto deste litígio e cumpra a obrigação de fazer consistente no desmembramento do consumo do mês 10/2022, afastando da fatura o valor cobrado a título de multas aplicadas e emita uma conta (boleto) separada, para que a parte autora possa adimplir com o pagamento do consumo e, por fim, determino que o réu se abstenha em efetuar o corte no abastecimento de água da parte autora, ficando esta última ciente do seu dever de continuar efetuando os pagamentos mensais, normais, em razão do seu consumo, matrícula/inscrição n.° 130.006.060.0133.002; b) Não é o caso de sumarizar a tutela, pois o réu comunicou ao Id. 93028696 o efetivo cumprimento; c) Tal capítulo de sentença possui efeitos imediatos após a publicação, com base no art. 1.012, § 1°, inciso V, do CPC; d) Outrossim, CONDENO o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo sobre o valor a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, consistente na comunicação do auto de infração em setembro de 2022; e) Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (débito desconstituído indevido de cobrança na fatura de água + danos morais), levando em consideração para fins de arbitramento o julgamento antecipado, o labor e zelo do causídico vencedor e a simplicidade do pedido; f) Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá por requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC; g) Com relação às custas processuais pendentes e remanescentes, pelo réu vencido (se houver) remetam-se ao cojud para devida cobrança; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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