TJRN - 0823451-60.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823451-60.2019.8.20.5001 Polo ativo EDPAULA PRISCILLA CRUZ ARAUJO COSTA Advogado(s): YURI ARAUJO COSTA Polo passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
I - MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EM HARMONIA COM JULGADOS DESTA CÂMARA CÍVEL.
II - PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA DE CUNHO CONDENATÓRIO E DECLARATÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER CONSIDERADO EM SEU SENTIDO MAIS AMPLO.
ENGLOBANDO TODO O BENEFÍCIO AUFERIDO PELO AUTOR.
INCLUSIVE O VALOR DA DÍVIDA DESCONSTITUÍDA.
PRECEDENTE PÁTRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, apenas, para determinar que a base de cálculo dos honorários deve ser sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, considerando a soma da dívida declarada inexistente mais indenização por danos morais, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO EDPAULA PRISCILLA CRUZ ARAUJO COSTA interpôs apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID. 21677299 - Pág. 5) que, nos autos da Ação indenizatória, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, confirmo a tutela antecipada outrora deferida e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos no valor de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), descritos na inicial; e b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais suportados. (…) Assim, em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
Em suas razões (ID. 21677310 - Pág. 9), o recorrente requereu, em síntese, a majoração dos danos morais, além da fixação dos honorários sobre o proveito econômico.
Não houve apresentação de contrarrazões (ID. 21677313 - Pág. 1).
Sem intervenção da Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos autorizadores, conheço do presente recurso.
A controvérsia cinge-se em saber qual é o alcance do quantum indenizatório por danos morais, bem assim a base de cálculo dos honorários.
Pois bem.
Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do valor indenizatório.
E para isso, registro que na busca dos parâmetros legais objetivos para fixação do quantum indenizatório na reparação por danos morais, o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse cenário, sem maiores discussões, vejo que o valor arbitrado na sentença, a título de danos morais (R$ 5.000,00), encontra-se acima do que vem entendendo este Tribunal, quando atribui para estes casos de inscrição indevida o valor de R$ 4.000,00, conforme evidencio: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800120-16.2019.8.20.5109, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/08/2020, PUBLICADO em 17/08/2020).
Visto isso, deve ser mantido o quantum indenizatório estabelecido no julgado.
Em relação a base de cálculo dos honorários, entendo que esta deliberação deve ser modificada, pois quando o Juiz sentenciante consignou que os honorários são de 10% (dez por cento) da condenação, isto significa dizer, no meu pensar, que devem ser considerados todos os benefícios alcançados pelo requerente, pois o provimento possui natureza mista, de cunho condenatório, em face dos danos morais, e declaratório, em decorrência da desconstituição do débito reputado ilegal, e o primeiro atrai o segundo.
Bom destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 85 do CPC, deixou claro que as situações elencadas para o dimensionamento dos honorários advocatícios são excludentes, de modo que se houver condenação o magistrado é obrigado a estabelecer o valor correspondente, se não houver condenação, somente o proveito econômico, e se este não for mensurável, o valor da causa.
Destaco precedente: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1.
A atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinários reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigos 300, 995 e 1.029, § 5º, I, CPC/15). 2.
No caso em tela, a Corte local, à luz dos elementos probatórios que instruem os autos, concluiu pelo afastamento da condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais. 2.1.
Hipótese em que não resta demonstrada a probabilidade do direito invocado, consistente na chance de êxito do recurso especial ao qual se pretende conferir efeito suspensivo, ante a possível incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Na espécie, ao menos em sede de cognição não exauriente, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, para a qual os honorários devem ser fixados segundo a seguinte ordem de preferência: "(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3.1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3.2.
No caso em apreço os honorários foram fixados no percentual legal mínimo (10% do valor da condenação), não havendo, ao menos em juízo de cognição sumária, como acolher a irresignação recursal. 4.
Afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela provisória, resta prejudicada a análise do periculum in mora, na medida em que os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015 para tal espécie de provimento jurisdicional são cumulativos. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 3.774/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Ora, se há somente uma opção para a base de cálculo, conforme precedente acima, quando há um provimento condenatório e declaratório, o valor da condenação é a quantia adequada, e deve ter seu conceito mais amplo, abrangendo a benesse total auferida pela parte, pois se assim não fosse, seria admitido um percentual sobre a parte condenatória e outro sobre a declaratória.
Neste sentido, destaco julgado do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Impugnação.
Inexistência de excesso.
Honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de dano moral indenizável.
Base de cálculo que deve reunir o pedido declaratório e condenatório.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251216-84.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2020; Data de Registro: 07/12/2020).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, dou provimento parcial ao recurso, apenas, a fim de determinar que a base de cálculo dos honorários deve ser sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, considerando a soma da dívida declarada inexistente mais indenização por danos morais. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823451-60.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
05/10/2023 13:48
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:48
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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