TJRN - 0815914-47.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811999-58.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JOSE ALUISIO DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A, MATHEUS EDUARDO BESERRA - RN17769 Ré(u)(s): GONDIM & GARCIA LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Aguarde-se a decisão acerca do deferimento ou não da suspensividade requerida no agravo de n 0811999-58.2021.8.20.5106, interposto pela autora nos autos do incidente de IDPJ nº 0819227-79.2024.8.20.5106.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815914-47.2023.8.20.5106 Polo ativo M.
C.
A.
C.
Advogado(s): DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE, SOB ALEGADO INADIMPLEMENTO.
REJEIÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 13, II, DA LEI 9656/98.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO DEVIDAMENTE ACOSTADOS.
AUSÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0815914-47.2023.8.20.5106, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para, ratificando a tutela de urgência concedida, determinar que o Plano de Saúde se abstenha de cancelar o contrato entabulado com a parte autora/recorrida, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais) e dos ônus da sucumbência.
Nas razões de ID 26333913, sustenta o Plano Saúde recorrente, em suma, que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, não haveria que se cogitar de qualquer ilícito contra si imputável, uma vez que o cancelamento perpetrado seria decorrente do inadimplemento da obrigação contratual a cargo da parte autora/recorrida.
Afirma ter atendido aos requisitos exigíveis pelo artigo 13, II, da Lei 9.656/1998, que rege os Planos de Saúde, em especial o encaminhamento de notificação prévia.
Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
A parte autora/apelada não apresentou contrarrazões.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
A questão recursal ora posta a exame, cinge-se a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da sentença que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ratificou a tutela de urgência concedida, determinando que o Plano de Saúde ora apelante, se abstenha de cancelar o contrato entabulado com a parte autora/recorrida, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais) e dos ônus da sucumbência.
Considerada a natureza consumerista da relação contratual entabulada, impõe-se resolver a lide à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Lei nº 9.656/98, que rege os Planos de Saúde.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que ao ingressar com a presente demanda, denunciou a parte autora/apelada, a impropriedade da conduta perpetrada pelo Plano de Saúde requerido, ao cancelar unilateralmente o contrato consigo entabulado, sob alegado inadimplemento das faturas relativas aos meses de fevereiro e março/2023.
Do que se depreende, afirma a Operadora recorrente que ao promover o cancelamento impugnado, teria agido “nos exatos moldes da legislação específica e do contrato que rege a relação entre as partes”, razão pela qual inexistiria qualquer responsabilidade contra si imputável.
Ocorre que ao revés do que quer fazer crer o Plano Saúde apelante, verifico que o acervo colacionado é pródigo ao evidenciar que, relativo à fatura do mês de fevereiro/23, houve o pagamento da importância de R$ 141,32 (cento e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), na data de 28/02/2023, ou seja, no mesmo dia do vencimento; enquanto a mensalidade com vencimento em 30/03/2023, foi adimplida em 20/04/2023 com os encargos devidos, impondo-se, pois, a conclusão acerca da inexistência da apontada inadimplência por parte da usuária, capaz de justificar a conduta operada.
Sendo assim, na hipótese em estudo, houve indubitável ato ilícito por parte da Hapvida Assistência Médica Ltda, a ensejar a reparação correspondente.
Desta feita, considerando que o cancelamento operou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, traduz-se em atuação irregular da Operadora de Saúde, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da demandante.
No que tange ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que o cancelamento indevido ocasionou à parte autora transtornos de ordem emocional, que devem ser indenizados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil.
Nessa ordem, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, decorrente da prestação de serviço defeituoso (art. 14 do CDC) e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), insurge-se forçosa a obrigação do Plano de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, entendo que o montante arbitrado (R$ 3.000,00) não comporta redução, porquanto compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso.
Em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815914-47.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
17/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:38
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:25
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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