TJRN - 0815914-47.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815914-47.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: M.
C.
A.
C.
Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA - RN15773, Parte Ré: REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 6 de junho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
06/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:34
Juntada de termo
-
06/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:44
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 09:32
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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04/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0815914-47.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: M.
C.
A.
C.
Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's 150608032 e 152668417 / 152668418, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815914-47.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: M.
C.
A.
C.
Advogado: DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA - OAB/RN 15773 Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470 DESPACHO 1.
INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 2.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal 7.Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 18:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2025 18:00
Processo Reativado
-
28/04/2025 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 14:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:45
Recebidos os autos
-
16/04/2025 00:45
Juntada de despacho
-
07/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
07/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
07/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
23/11/2024 04:46
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
23/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
12/08/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 00:31
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:32
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:54
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 10:02
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:27
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:00
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:20
Outras Decisões
-
03/04/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:04
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
27/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 06:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 01:44
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:44
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:09
Juntada de termo
-
06/10/2023 06:32
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 05:14
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 13:32
Audiência conciliação realizada para 13/09/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/09/2023 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:15
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
10/08/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:54
Audiência conciliação designada para 13/09/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/08/2023 07:36
Juntada de termo
-
02/08/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:08
Recebidos os autos.
-
02/08/2023 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
02/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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