TJRN - 0875391-54.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 06:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0875391-54.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIZA BORBA CAVALCANTI, LILIAN SOARERS DA SILVA, FABIOLA PESSOA DANTAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Lilian Soares da Silva, Fabiola Pessoa Dantas de Sousa e Mariza Borba Cavalcanti ajuizaram Ação de cumprimento de título executivo judicial fundado na Ação Coletiva nº 0920268-84.2022.8.20.5001, pedindo a distribuição, sem informar a princípio a dependência, em razão da Ação Coletiva ter tramitado nesta 3ª Vara da Fazenda Pública, mas ocorreu equívocos e foi distribuído.
O processo foi distribuído por dependência. É o que interessa relatar.
Decido.
A distribuição do cumprimento individual, por dependência ao processo coletivo, é a melhor medida processual para organização processual, na minha humilde visão.
No entanto, mais de 150 (cento e cinquenta) conflitos de competência foram propostos pelas 1a, 2a e 5a Varas de Fazenda Pública de Natal, defendendo o oposto.
A tese do cumprimento individual, alheio ao pedido coletivo, foi a tese sagrada vencedora em todos esses conflitos.
A 3a Vara de Fazenda Pública passou, então, a seguir esse posicionamento.
Vejamos a decisão que se reproduziu em todos os conflitos: Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Orgão Julgador/Vara: Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Colegiado: Tribunal Pleno Magistrado(a): CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Tipo Documento: Acórdão Data: 18/07/2025 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE OU DO JUÍZO EM QUE PROCESSADA A EXECUÇÃO COLETIVA.
ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO.
TEMA 537 DO STJ.
PROCEDÊNCIA.I.
CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN e da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Execução registrada sob nº 0804731-79.2023.8.20.5106.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir qual o Juízo competente para processar e julgar a Ação de Execução individual, diante da exclusão da parte exequente da via coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIRO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte entende que a execução de sentença individual não vincula o Juízo prolator da sentença ou da execução coletiva.
Não há litispendência ou bis in idem quando o beneficiário de sentença coletiva opta por promover a execução individual, desde que não haja pagamento em duplicidade.
A opção pela via individual, por meio de advogado constituído, não implica distribuição por dependência, devendo prevalecer o critério da distribuição livre.
No caso em tela, a beneficiária tem domicílio na comarca de Natal/RN, de modo que, em atenção ao Tema nº 537 do STJ, a ação deve ser distribuída por sorteio na respectiva comarca.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conflito de Competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.Tese de julgamento: A opção da parte exequente pela execução individual, com a devida exclusão da via coletiva, autoriza a distribuição livre do cumprimento de sentença, recaindo a competência sobre o juízo sorteado.
Normas relevantes: CPC, arts. 66, II, 286, II, 516, II.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.098.242, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, REsp 1528.807, Rel.
Min.
Herman Benjamim; STJ, Tema 480; STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sá severino, Tema 537; TJRN, Conflito de Competência nº 0801319-98.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira; TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0811744-24.2023.8.20.0000, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo.
Pelo acima exposto, afasto a distribuição por dependência e determino a redistribuição do feito, por sorteio, entre todas as Varas da Fazenda Pública de Natal.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 9 de setembro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 13:58
Conclusos para despacho
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10/09/2025 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:59
Declarada incompetência
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03/09/2025 21:32
Conclusos para despacho
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03/09/2025 21:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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