TJRN - 0816799-08.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816799-08.2025.8.20.5004 AUTOR: ANTONIO VALMAR DE LIMA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por ANTÔNIO VALMAR DE LIMA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com o objetivo de compelir a ré a autorizar, de forma imediata, a realização de exame de ressonância magnética multiparamétrica da próstata (sem bobina endorretal), bem como exames cardiológicos (HOLTER 24h, MAPA 24h e ecocardiograma transtorácico), todos prescritos com urgência por médicos assistente Relata o autor que é idoso, aposentado por invalidez, portador de cardiopatia, diabetes e hiperplasia da próstata, e que está em acompanhamento médico regular.
Ressalta que o exame de PSA tem demonstrado valores persistentemente elevados, mesmo sob uso de medicação, havendo recomendação médica expressa para realização do exame de ressonância magnética, visando excluir ou confirmar hipótese de câncer de próstata.
Afirma ainda que, em relação aos exames cardiológicos, há risco iminente de AVC, conforme relatado por especialista, mas que a ré tem dificultado ou agendado os exames para datas muito distantes da urgência prescrita. É o que importa relatar.
Passo à análise do pedido.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado último do processo.
No caso dos autos, há relatórios médicos bem fundamentados indicando a necessidade urgente dos exames solicitados, não havendo indício de que o autor esteja inadimplente com o plano de saúde.
Observa-se que a negativa da ré fundamenta-se apenas na suposta não inclusão do procedimento no rol da ANS, argumento este que, segundo entendimento consolidado dos tribunais superiores e legislação vigente, não é suficiente para afastar a obrigação de cobertura, mormente quando se trata de procedimento indicado por profissional habilitado e voltado ao tratamento de enfermidade coberta contratualmente.
Outrossim, está demonstrado nos autos que a demora na realização dos exames, especialmente cardiológicos, pode implicar risco concreto de agravamento de saúde, configurando o perigo de dano iminente.
DISPOSITIVO Dessa forma, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, autorize, no prazo de 2 (dois) dias, a contar de sua intimação, a realização do exame de ressonância magnética multiparamétrica da próstata (sem bobina endorretal), conforme prescrição médica anexa.
Autorize, no mesmo prazo, a realização dos exames cardiológicos: HOLTER 24h, MAPA 24h e ecocardiograma transtorácico de repouso, Sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em favor do autor.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento.
Passo agora a tratar do prosseguimento regular do feito. 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a proposta de acordo a ser ofertada à parte autora, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; ou que promova este extrajudicialmente, atravessando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes; nessa mesma oportunidade deve a ré, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 2.
Na hipótese de protocolado o termo de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, aceitando ou não aqueles termos; 3.
Anuindo com a proposta de acordo ou anexando aos autos o termo de acordo extrajudicial, façam-se os autos conclusos para homologação de acordo. 4.
Caso haja contraproposta de acordo apresentada pela parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda ou não com os termos.
E, caso aceite, façam-se os autos conclusos para Sentença; 5.
Nas hipóteses dos itens 3 e 4, o silêncio será interpretado como recusa; 6.
Não havendo o interesse em realizar acordo, não concordando a ré com a contraproposta oferecida pela autora, ou qualquer das partes informando o desinteresse em conciliar, e sendo oferecida contestação com preliminares e documentos deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida certificando-se e fazendo os autos conclusos para Sentença; 7.
Se não for apresentada réplica ou se nessa peça haver manifestação pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão seguir conclusos para sentença; 8.
Se houver pedido de audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Sublinho que devem elas especificar, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cite-se/Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
NATAL /RN, 18 de setembro de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 05:29
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816799-08.2025.8.20.5004 Demandante: ANTONIO VALMAR DE LIMA CPF: *21.***.*99-87 Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constata-se que: 1. o comprovante de pagamento e o comprovante de quitação do débito junto à operadora do plano de saúde datam de 15/09/2025 e 17/09/2025 (ids 164333442 e 164333438); 2. os comprovantes de negativa de autorização datam do ano de 2024 (ids 164333446, 164333462, 164333463, 164333467, 164333468 e 164333471).
Intime-se a parte autora para juntar comprovação de negativa de autorização atualizada, expedida após a comprovação de quitação das mensalidades, no prazo de dois dias.
Após, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 16:30
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2025 09:26
Conclusos para decisão
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18/09/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 14:09
Conclusos para despacho
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17/09/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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