TJRN - 0832050-80.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/02/2024 11:43
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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02/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/12/2023 23:59.
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02/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:06
Decorrido prazo de GABRIELA COUTINHO FRASSINELLI em 18/09/2023 23:59.
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04/08/2023 02:15
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0832050-80.2022.8.20.5001 IMPETRANTE: ATOMY DO BRASIL COSMETICOS LTDA ADVOGADO: GABRIELA COUTINHO FRASSINELLI, ELAINE PEREIRA DE MOURA IMPETRADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍTICA, COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO (COFIS) Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0832050-80.2022.8.20.5001, impetrado por Atomy do Brasil Cosméticos LTDA contra ato do Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte (CACE) e pelo Coordenador de Fiscalização da Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte (COFIS), concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: “Em face do exposto: a) DECLARO, incidentalmente, a INCONSTITUCIONALIDADE da expressão “observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, constante da parte final do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, deixando de aplicá-la, por entender violadora dos arts. 150, III, “c”; 18; 60, § 4º, I e 155, II, todos da Constituição Federal; b) CONCEDO PARCIALMENTE a Segurança pretendida, somente para declarar a invalidade e inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL durante o período entre 1º de janeiro de 2002 a 04 de janeiro de 2022, sendo válida e exigível a cobrança do referido imposto a partir de 05/01/2022, sendo válida e exigível a cobrança do referido imposto a partir de 05/01/2022; b.1) em consequência, DECLARO o direito à restituição administrativa dos valores de DIFAL de ICMS eventualmente recolhidos pela Impetrante entre 01/01/2022 a 04/01/2022, devendo, para esse fim, haver a comprovação, perante o Fisco Estadual, da cobrança e do recolhimento indevido da exação no mencionado interregno.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009)”.
Devidamente intimadas (ID 18333062), as partes não interpuseram recurso voluntário.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 8ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 18832486). É o relatório.
Decido.
A teor do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Eis o teor do referido diploma legal: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Considerando que a pretensão inicial posta no presente writ é a declaração de invalidade da cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, para que a cobrança em questão somente fosse possível em janeiro de 2023, e que a sentença, a despeito de nominar em seu dispositivo a concessão parcial da ordem, em verdade, denegou a segurança, vez que reconheceu como sendo “válida e exigível a cobrança do referido imposto a partir de 05/01/2022”, não vejo qualquer possibilidade de conhecimento da presente remessa necessária.
Não se olvide que a Lei Complementar n.º 190/2022, amparo legal para a cobrança efetivada pelo Estado do Rio Grande do Norte, somente foi publicada em 05 de janeiro de 2022, motivo pelo qual o cerne da controvérsia reside no respeito ou não ao princípio da anterioridade anual e a produção dos efeitos da referida norma em janeiro de 2022 ou janeiro de 2023, como pretendia o Impetrante e lhe foi negado.
Neste passo, é absolutamente dissociado da questão o reconhecimento, pelo juízo a quo, da invalidade da cobrança entre 1º e 04 de janeiro de 2022, para fins de se conceder parcialmente a segurança, vez que a Lei Complementar n.º 190/2022 sequer existia juridicamente antes de 5 de janeiro de 2022.
Assim, considerando que o pronunciamento ora analisado representa, em verdade, uma denegação da segurança inicialmente pretendida, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento da presente remessa, nos termos do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, não conheço do presente reexame.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator - 
                                            
02/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:40
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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28/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
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25/03/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 12:42
Recebidos os autos
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17/02/2023 12:42
Conclusos para despacho
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17/02/2023 12:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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