TJRN - 0815187-88.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815187-88.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278, CASSIO COUTO BRAGA - RN18262, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Ré(u)(s): UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação de ID 149785268 e pedido de ID 150649783.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
25/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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25/07/2024 13:56
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:26
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2024 04:51
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0815187-88.2023.8.20.5106 Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Maria das Gracas de Oliveira e outro Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do presente processo, ajuizado por Maria das Gracas de Oliveira em seu desfavor, julgou procedentes os pedidos iniciais nos termos do comando judicial exarado ao Id. 24891319.
Constatada a irregularidade do preparo recursal, foi determinada a intimação da apelante para realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada, a instituição Recorrente quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de Id. 25234725. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção.
Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em exame, embora tenha sido determinado o recolhimento do preparo recursal na forma do § 4º do art. 1.007 do CPC, a apelante quedou-se inerte, deixando de atender ao comando judicial no prazo assinalado.
Logo, considerando que a Recorrente não comprovou, adequadamente, o pagamento do preparo, nem realizou o recolhimento em dobro, inviável conferir trânsito ao recurso interposto, face da manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC).
A propósito do tema, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “é deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar a regularização do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado.
Ademais, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa.” (AgInt no AREsp n. 2.436.336/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024 – destaque acrescido).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao presente apelo, por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Por fim, diante do não conhecimento do apelo, majoro os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:47
Negado seguimento a Recurso
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13/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:19
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0815187-88.2023.8.20.5106 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A veio acompanhada de guia (Id. 24891332) e comprovante de pagamento (Id. 24891333) relacionados ao adimplemento das custas iniciais (Tabela I do anexo de custas, código 1100103, da Portaria nº 1984/2022) e não recursais.
Nesse sentido, intime-se a Apelante para, no prazo de cinco dias, recolher o respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador João Rebouças Relator em substituição legal -
03/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:35
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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