TJRN - 0857965-34.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857965-34.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA PENHA HOLANDA CAVALCANTE Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES Polo passivo BANCO SAFRA S A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Apelação Cível nº 0857965-34.2022.8.20.5001.
Apelante: Maria da Penha Holanda Cavalcante.
Advogado: Dr.
George Hidasi Filho.
Apelado: Banco Safra S/A.
Advogado: Dr.
Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE DO APELO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria da Penha Holanda Cavalcante contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Banco Safra S/A, em razão do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação dos herdeiros.
A apelante sustenta que, embora não tenha sido possível localizar os herdeiros, deveriam ter sido esgotados todos os meios de convocação, inclusive a citação por edital.
Pugna pela anulação da sentença para viabilizar a habilitação dos herdeiros nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do falecimento da parte autora, pode ocorrer sem a prévia intimação pessoal de seus herdeiros ou sucessores para manifestarem interesse na sucessão processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nulidade de citação e intimação é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. 4.
Nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, II, do CPC, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juízo deve determinar a intimação de seu espólio ou sucessores pelos meios de divulgação adequados para que manifestem interesse na sucessão processual. 5.
A intimação realizada exclusivamente ao advogado da parte falecida não é suficiente, pois, com o falecimento, extinguem-se os poderes do mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, sendo necessária a intimação direta dos herdeiros. 6.
A ausência de intimação pessoal dos herdeiros configura nulidade processual, impedindo a extinção do processo sem a devida oportunidade de regularização do polo ativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para a intimação pessoal dos herdeiros e regular tramitação do feito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, II; CC, art. 682, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC nº 4026806-50.2018.8.24.0900, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. 03.12.2019; TJMG, AC nº 5001102-83.2023.8.13.0177, rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, j. 11.06.2024; TJMT, AC nº 1000599-87.2019.8.11.0093, rel.
Des.
Antônia Siqueira Gonçalves, j. 03.05.2023; TJRS, AC nº 5000122-86.2008.8.21.0033, rel.
Des.
Ana Paula Dalbosco, j. 27.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade da intimação suscitada de ofício, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Penha Holanda Cavalcante em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Banco Safra S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação dos herdeiros.
Em suas razões, a apelante afirma que é necessária a regularização do polo ativo por meio da habilitação dos herdeiros, contudo não foi possível a localização deles.
Pontua que a ausência de localização dos herdeiros não exclui a obrigação de esgotar todos os meios de convocação, inclusive citação por edital.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e garantir a oportunidade de habilitação dos herdeiros nos autos, caso tenham interesse.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 29342517).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS SUSCITADA DE OFICIO Observa-se que o presente feito trata da ausência da devida intimação dos herdeiros da parte autora, que faleceu no curso do processo.
Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que a nulidade de citação é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, COM A EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC .
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
DEFENDIDO JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RAZÕES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO.
ANÁLISE CONJUNTA .
MÉRITO.
NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
QUESTÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO .
VIA ELEITA ADEQUADA.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
A nulidade de citação "[ ...] é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida pelo Magistrado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.025113-6, da Capital - Eduardo Luz, rel.
Des .
Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026806-50.2018 .8.24.0900, de Joaçaba, rel.
Des .
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2019).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART . 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573 .573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC – AC nº 50008879720208240083 – Relator Desembargador Jaime Machado Júnior – 3ª Câmara de Direito Comercial – j. em 06/09/2023 – destaquei). “APELAÇÃO.
Ação de regresso.
Acidente de trânsito.
Respeitável sentença de procedência .
INCONFORMISMO DA CORREQUERIDA ACOLHIDO.
NULIDADE DE CITAÇÃO DO CORRÉU.
Matéria de ordem pública, conhecível de oficio.
Cabimento .
Nulidade configurada.
Carta enviada a endereço comprovadamente incorreto.
Réu pessoa física.
Inobservância dos artigos 248 § 1º e 280, ambos do Código de Processo Civil .
RECURSO PROVIDO.” (TJSP – AC nº 10427353820238260224 – Relator Desembargador Dario Gayoso – 27ª Câmara de Direito Privado – j. em 29/10/2024 – destaquei).
Pois bem, historiando, para melhor compreensão, a autora ajuizou ação buscando a inexistência de contrato que alega desconhecer.
Contudo, no curso do processo, foi informado pelo réu o falecimento da autora.
Em razão disso, o juízo a quo determinou a suspensão do feito e intimou o advogado da requerente para promover a habilitação dos herdeiros ou interessados (Id 29342507).
Decorrido o prazo sem habilitação, o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Acerca do tema, o artigo 110 do CPC dispõe que: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Por sua vez, o artigo 313, § 2º, II, do CPC estabelece que: “Art. 313. (...) § 2º.
Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio ou de quem for seu sucessor, ou se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequado, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado.” Desse modo, necessária a intimação dos sucessores ou dos herdeiros, o que deverá ser feito pessoalmente, e não em nome do procurador que atuava nos autos com poderes conferidos pela falecida.
In casu, não se verifica o cumprimento da referida diligência, visto que foi concedido prazo para que o próprio advogado da parte autora, falecida, providenciasse a habilitação dos sucessores.
Os herdeiros ou sucessores da parte autora não podem ser prejudicados por atos praticados pelo procurador do de cujus, uma vez que este não possuía poderes para agir em seu nome.
Além disso, o mandato concedido pelo falecido já se encontra extinto, nos termos do art. 682, II, do Código Civil.
Outrossim, uma vez extintos os poderes do mandato, não compete ao advogado tomar providências quanto à sucessão processual nos autos.
Assim, considera-se prematura a extinção do feito.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE SEGURO - MORTE DO AUTOR - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPÓLIO, SUCESSOR OU HERDEIROS - ART. 313, § 2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC)- PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE 1 - Se as razões, ainda que de forma sucinta, atacam os fundamentos da decisão recorrida, não há que se falar em falta de dialeticidade recursal. 2- Na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC, nas hipóteses de falecimento do autor, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . 3- A intimação do advogado do de cujus, por meio de sistema eletrônico, da "suspensão do feito para habilitação dos sucessores", não evidencia que foram envidados todos os esforços no sentido oportunizar-se aos sucessores do de cujus, proceder ao processo de habilitação na forma do art. 687 e seguintes do CPC. 4- Desconstituição da sentença para retorno dos autos à instância de origem." (TJMG - AC nº 5001102-83 .2023.8.13.0177 1 .0000.24.222813-8/001 - Relator Desembargador Marcelo de Oliveira Milagres - 18ª Câmara Cível - j. em 11/06/2024 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – MORTE DO AUTOR – SUSPENSÃO DO PROCESSO – HABILITAÇÃO – CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES – PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA – NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pelo falecido (artigo 682, inciso II, do Código Civil).
Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros .
Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital.
A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
Verificando-se, no caso concreto, que as providências acima não foram tomadas, deve ser anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento em não regularização da representação processual.
Recurso provido .
Sentença anulada.” (TJMT - AC 1000599-87.2019.8.11.0093 – Relatora Antônia Siqueira Gonçalves – 3ª Câmara de Direito Privado – j. em 03/05/2023). “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
SUSPENSÃO DO FEITO E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS PARA MANIFESTAREM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO . 1.
O falecimento da parte autora no curso da lide implica a suspensão do feito e a necessidade de intimação pessoal dos herdeiros e sucessores para manifestarem interesse no prosseguimento do feito e regularizarem o polo ativo da demanda.
Inteligência dos arts.
I e II do art . 313 do Código de Processo Civil. 2.
Caso dos autos em que, extinto o feito em razão da não regularização sem antes oportunizar a respectiva intimação pessoal, deve ser reformada a decisão, com o prosseguimento na origem.
Precedentes deste tribunal e do Superior Tribunal de Justiça .
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.” (TJRS – AC nº 5000122-86.2008.8 .21.0033 – Relatora Desembargadora Ana Paula Dalbosco – 23ª Câmara Cível – j. em 27/02/2024).
Assim, necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para efetivar a intimação dos herdeiros/sucessores da parte autora.
Face ao exposto, voto pela nulidade de ofício da sentença recorrida, em face da evidente necessidade de intimação dos herdeiros/sucessores, ficando prejudicado o apelo interposto nos termos da fundamentação adotada.
Em consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a regular tramitação do feito. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. - 
                                            
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857965-34.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. - 
                                            
12/02/2025 12:57
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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