TJRN - 0847355-07.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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                                            18/11/2024 03:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2024 23:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 19:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 00:05 Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 11/09/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 00:05 Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 11/09/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 00:04 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/09/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 00:11 Publicado Intimação em 07/08/2023. 
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                                            07/08/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 
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                                            04/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847355-07.2022.8.20.5001 APELANTE: ROZILDO FELIX DA SILVA ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 DECISÃO 1.
 
 O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, em que se discute a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “serasa limpa nome”; o cabimento ou não de indenização por danos morais; a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, matéria em debate nos presentes autos. 2.
 
 Diante disso, determino o sobrestamento do feito. 3. À Secretaria Judiciária, para que aguarde o julgamento do referido IRDR. 4.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 28 de julho de 2023.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 3
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                                            03/08/2023 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2023 23:16 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9 
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                                            16/06/2023 12:34 Conclusos para decisão 
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                                            15/06/2023 10:42 Juntada de Petição de parecer 
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                                            12/06/2023 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2023 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2023 12:27 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2023 12:27 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2023 12:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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