TJRN - 0847355-07.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 03:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/09/2023 23:59.
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07/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847355-07.2022.8.20.5001 APELANTE: ROZILDO FELIX DA SILVA ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, em que se discute a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “serasa limpa nome”; o cabimento ou não de indenização por danos morais; a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, matéria em debate nos presentes autos. 2.
Diante disso, determino o sobrestamento do feito. 3. À Secretaria Judiciária, para que aguarde o julgamento do referido IRDR. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 28 de julho de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 3 -
03/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 23:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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16/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:42
Juntada de Petição de parecer
-
12/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:27
Recebidos os autos
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07/06/2023 12:27
Conclusos para despacho
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07/06/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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