TJRN - 0835606-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/12/2024 11:09 Publicado Intimação em 02/10/2023. 
- 
                                            06/12/2024 11:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
- 
                                            29/11/2024 17:46 Publicado Despacho em 20/02/2024. 
- 
                                            29/11/2024 17:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
- 
                                            22/11/2024 02:37 Publicado Intimação em 02/10/2023. 
- 
                                            22/11/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
- 
                                            29/02/2024 09:15 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            29/02/2024 09:10 Transitado em Julgado em 28/02/2024 
- 
                                            29/02/2024 05:22 Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 28/02/2024 23:59. 
- 
                                            16/02/2024 07:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/02/2024 18:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/02/2024 14:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/12/2023 11:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/12/2023 01:45 Decorrido prazo de IZAMAR DE OLIVEIRA MACEDO em 30/11/2023 23:59. 
- 
                                            08/11/2023 07:47 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/11/2023 23:59. 
- 
                                            08/11/2023 07:47 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/11/2023 23:59. 
- 
                                            07/11/2023 04:00 Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 06/11/2023 23:59. 
- 
                                            07/11/2023 04:00 Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 06/11/2023 23:59. 
- 
                                            30/10/2023 10:05 Publicado Intimação em 02/10/2023. 
- 
                                            30/10/2023 10:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
- 
                                            23/10/2023 08:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/10/2023 05:19 Publicado Intimação em 02/10/2023. 
- 
                                            02/10/2023 05:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
- 
                                            02/10/2023 04:45 Publicado Intimação em 02/10/2023. 
- 
                                            02/10/2023 04:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
- 
                                            29/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0835606-56.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IZAMAR DE OLIVEIRA MACEDO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
 
 IZAMAR DE OLIVEIRA MACEDO, devidamente qualificado na exordial, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da função de curatela especial, opõe os presentes embargos a execução de título extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE.
 
 Em seus fundamentos, suscita a preliminar de nulidade de citação, haja vista o não esgotamento das vias citatórias.
 
 Argumenta que a citação por edital só pode ser ordenada subsidiariamente, quando esgotadas todas as diligências necessárias à citação pessoal da parte adversa, o que não ocorrera no caso em tela.
 
 Assevera que a exceção de consulta realizada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foram realizadas diligências perante todos os sistemas cadastrais de órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços públicos no caso em apreço.
 
 Requer que seja acolhida a questão obstativa de mérito que ora se apresenta, reconhecendo o cerceamento do direito de defesa, admitindo a nulidade da citação por edital, declarando, por consequência, a nulidade do feito a partir de tal ato, no sentido de que proceda ao ato citatório nos legítimos termos da lei processual.
 
 Ressalta que na condição de curador especial, não há nenhum contato com a parte assistida, de modo que não há como impugnar especificadamente alguns fatos articulados pela parte adversa, razão pela qual a legislação pátria admite a apresentação de defesa por negativa geral, afastando-se, assim, os efeitos da revelia.
 
 Pugna que seja reconhecida a nulidade da citação por edital, declarando, por consequência, a anulação do feito a partir de tal ato, com a citação pessoal do demandado e, na hipótese de insucesso de referido procedimento, seja consultado pelo sítio da Receita Federal, Companhias telefônicas, bem como Companhias de água e luz, a fim de indicar o provável endereço do demandado constante em seus registros.
 
 No mérito, requer igualmente o recebimento dos presentes embargos por negativa geral, tornando-se controversos os fatos suscitados pela parte exequente/embargada, bem assim afastando-se os efeitos da revelia quanto à ré citada fictamente, ante os argumentos expendidos (na forma do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a condenação da parte adversa ao pagamento de verba honorária em caso de sucumbência (ainda que parcial), a qual deverá ser revertida em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do RN – FUMADEP.
 
 Devidamente intimada a parte embargada ofertou impugnação, defendendo a regularidade do título e da demanda executiva e a obediência aos ditames legais no tocante a citação por edital.
 
 Pleiteia que sejam julgados improcedentes os presentes embargos à execução.
 
 Intimadas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se tem interesse em conciliar na presente demanda, e, em caso negativo, que informar, em igual prazo, se tem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, restou decorrido o prazo, sem manifestação da parte embargante.
 
 Por sua vez, a parte embargada requer o embargado o julgamento antecipado da lide.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tendo em vista as provas documentais já acostadas aos autos, não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a matéria em questão é exclusivamente de direito.
 
 Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 920, inciso II, ambos do CPC.
 
 II.2 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
 
 Trata-se de embargos à execução opostos pela Defensoria Pública, na condição de curadoria especial.
 
 Alega a ausência de citação válida, haja vista o não esgotamento das vias citatórias e que a citação ordenada nos moldes em questão erige-se como nula, na medida em que não se esgotaram as diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal.
 
 Argumenta que a citação por edital só pode ser ordenada subsidiariamente, quando esgotadas todas as diligências necessárias à citação pessoal da parte adversa, o que não ocorreu no caso em tela.
 
 Assevera que a exceção de consulta realizada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foram realizadas diligências perante todos os sistemas cadastrais de órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços públicos no caso em apreço.
 
 Contudo, tais colocações não merecem prosperar.
 
 Compulsando os autos da demanda principal se evidenciam as tentativas de localizar a parte embargante/executada, seja através de oficial de justiça, seja pelos correios, resultando em variadas diligências, as quais restaram todas inexitosas.
 
 A citação por edital restou atendida, pois esgotados os meios de localização da parte executada, razão pela qual nomeado curador especial para a defesa, não havendo o que se falar em nulidade do processo.
 
 Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 CITAÇÃO EDITAL.
 
 NULIDADE AFASTADA.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA.
 
 REJEITADA.
 
 ENDOSSO EM BRANCO. - A citação por edital se afigura possível ante a impossibilidade de se localizar a demandada após inúmeras tentativas. - Apelação apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial postulando a nulidade de citação, sem apresentar o endereço do curatelado, ônus que também lhe competia, por exercer função essencial à justiça (art. 134 CF). - O portador de cheque nominal por meio de endosso em branco tem legitimidade para promover a cobrança através de ação monitória do valor nele mencionado, contra o emitente.
 
 Lei 7.357/85, art. 17. - Mantida a sentença de procedência da monitória, uma vez que não veio aos autos fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito inicial, encargo processual que cabia à parte embargante.
 
 APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-01, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONDOMÍNIO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
 
 CITAÇÃO EDITALÍCIA.
 
 ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
 
 AUSÊNCIA DE NULIDADE.
 
 EXISTÊNCIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA LEVADA A REGISTRO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA, NO CASO CONCRETO, DO PROMITENTE-COMPRADOR.
 
 HONORÁRIOS AO FADEP.
 
 DESCABIMENTO.
 
 I.
 
 Para que haja a realização de citação por edital, se faz necessário o esgotamento dos meios necessários para a localização da pessoa a ser citada.
 
 No caso, foram realizadas as diligências necessárias, restando autorizada, portanto, a citação editalícia.
 
 II.
 
 Comprovada a existência de promessa de compra e venda devidamente registrada na matrícula do imóvel, mantém-se o reconhecimento da legitimidade passiva do promitente-vendedor.
 
 Entendimento do E.
 
 STJ, em recurso julgado na sistemática dos repetitivos (REsp 1345331/RS).
 
 III.
 
 Podendo o defensor público atuar como curador especial de réu revel, sendo esta uma de suas funções, descabe a fixação de honorários advocatícios.
 
 RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/06/2017) No caso dos autos, nota-se que o embargado forneceu diversos endereços da executada, porém, as diligências citatórias restaram infrutíferas.
 
 Realizadas consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, igualmente restaram infrutíferas as diligências.
 
 Os sistemas citados interligam o Poder Judiciário a órgãos que possuem dados dos particulares, sendo consultados apenas em caso de necessidade ou de excepcionalidade – que é o caso do INFOJUD, por deter informações de caráter sigiloso –, feita a consulta a estes sistemas e não logrado êxito na citação, não cabe ao Poder Judiciário consultar todos os órgãos da Administração Pública ou do Poder Público a fim de encontrar possível endereço do réu, há sim a necessidade que haja uma busca significável, empregando-se diligência possível.
 
 Se mesmo assim o réu não é encontrado, restam esgotados os meios de busca, restando claro que ele encontra-se em local incerto ou desconhecido, o que satisfaz a previsão legal para que seja feita a citação por edital.
 
 Convém salientar, ainda, que doutrina e jurisprudência contemporâneas vêm exigindo, para a declaração de nulidade de qualquer ato processual, a demonstração de prejuízo à parte, com base nos arts. 277 e 282 do CPC, que expressamente introduziram os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (sem prejuízo não há nulidade).
 
 Destaca-se ainda que, em observância ao princípio da eficiência, objetivando a maior publicidade possível ao ato da citação por edital, este foi publicado em jornal de ampla circulação desta Comarca, de sorte que, efetivamente, foi realizada vasta divulgação.
 
 Desta feita, cumpridos os requisitos legais, não há que se falar em nulidade da citação.
 
 II.3 – DO MÉRITO O título apresentado pelo embargado/exequente, possui plena força executiva.
 
 Ausente, nesse viés, até o momento, qualquer mácula ao título, não havendo que se falar em irregularidade.
 
 Não se deve olvidar que, em que pese esteja a parte embargante representada por Defensor Público, no exercício da curadoria especial, e, ainda que inexistente a revelia, não só porque efetivada a citação pela via editalícia, mas também pela apresentação dos embargos à execução, a procedência do pedido não fica neutralizada nessas hipóteses, se o contexto probatório produzido apresentar a liquidez, certeza e exigibilidade do título, como ocorreu no caso em comento.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS A EXECUÇÃO, ficando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 A despeito da atuação da Defensoria Pública na condição de representante legal do embargante, possível a condenação em custas e honorários advocatícios, acaso venham a ser encontrados bens penhoráveis na demanda executiva.
 
 A esse respeito, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 CITAÇÃO POR EDITAL.
 
 REVELIA.
 
 CURADORIA ESPECIAL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
 
 CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ VENCIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 MUNUS PÚBLICO QUE NÃO SE BASEIA NA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE, MAS POR PREVISÃO LEGAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DE CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (AC 2014.001876-3, Rel.
 
 Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2004).
 
 Desse modo, condeno a parte embargante ao pagamento e custas e honorários advocatícios, que fixo na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC.
 
 Intimem-se as partes pelo sistema.
 
 Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se.
 
 Promova-se a juntada de cópia desta sentença, nos autos da demanda executiva de n.º 0803323-14.2022.8.20.5001.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, 27 de setembro de 2023.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            28/09/2023 09:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/09/2023 09:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/09/2023 09:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/09/2023 09:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/09/2023 09:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/09/2023 20:22 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            27/09/2023 12:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/09/2023 12:52 Decorrido prazo de IZAMAR DE OLIVEIRA MACEDO em 26/09/2023 23:59. 
- 
                                            27/09/2023 12:52 Decorrido prazo de IZAMAR DE OLIVEIRA MACEDO em 26/09/2023 23:59. 
- 
                                            13/09/2023 14:06 Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 11/09/2023 23:59. 
- 
                                            13/09/2023 13:07 Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 11/09/2023 23:59. 
- 
                                            13/09/2023 12:49 Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 11/09/2023 23:59. 
- 
                                            13/09/2023 12:32 Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 11/09/2023 23:59. 
- 
                                            13/09/2023 07:34 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/09/2023 23:59. 
- 
                                            13/09/2023 07:29 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/09/2023 23:59. 
- 
                                            13/09/2023 07:23 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/09/2023 23:59. 
- 
                                            13/09/2023 07:23 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/09/2023 23:59. 
- 
                                            13/09/2023 07:23 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/09/2023 23:59. 
- 
                                            13/09/2023 07:23 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/09/2023 23:59. 
- 
                                            28/08/2023 10:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/08/2023 08:56 Publicado Intimação em 08/08/2023. 
- 
                                            14/08/2023 08:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 
- 
                                            13/08/2023 02:02 Publicado Intimação em 08/08/2023. 
- 
                                            13/08/2023 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 
- 
                                            11/08/2023 05:38 Publicado Intimação em 08/08/2023. 
- 
                                            11/08/2023 05:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 
- 
                                            10/08/2023 13:34 Publicado Intimação em 08/08/2023. 
- 
                                            10/08/2023 13:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 
- 
                                            10/08/2023 12:17 Publicado Intimação em 08/08/2023. 
- 
                                            10/08/2023 12:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 
- 
                                            07/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0835606-56.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IZAMAR DE OLIVEIRA MACEDO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se têm interesse em conciliar, apresentando, acaso for, termo de acordo o qual será objeto de homologação por este juízo nos autos da adjacente demanda executiva ou, não formalizado acordo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as, justificando a imperiosidade e correlacionando-as aos fatos que pretendem ver provados; ressaltando-se que o decurso do prazo sem manifestação importará em julgamento antecipado da lide.
 
 Decorrido o prazo, retornem conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN, 4 de agosto de 2023.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            04/08/2023 09:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/08/2023 09:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/08/2023 09:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/08/2023 09:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/08/2023 09:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/08/2023 08:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/08/2023 07:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/08/2023 03:23 Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 03/08/2023 23:59. 
- 
                                            04/08/2023 02:39 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 03/08/2023 23:59. 
- 
                                            04/08/2023 00:41 Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 03/08/2023 23:59. 
- 
                                            31/07/2023 09:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/07/2023 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/07/2023 10:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/07/2023 17:32 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
- 
                                            03/07/2023 16:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/07/2023 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/07/2023 12:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/07/2023 12:55 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815187-88.2023.8.20.5106
Maria das Gracas de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 23:00
Processo nº 0000453-75.2011.8.20.0131
Mprn - Promotoria Sao Miguel
Antonio Rufino da Silva
Advogado: Jose Amarilo Sampaio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2011 00:00
Processo nº 0832050-80.2022.8.20.5001
Atomy do Brasil Cosmeticos LTDA
Coordenador de Fiscalizacao (Cofis)
Advogado: Elaine Pereira de Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 12:42
Processo nº 0847355-07.2022.8.20.5001
Rozildo Felix da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2023 15:01
Processo nº 0847355-07.2022.8.20.5001
Rozildo Felix da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2023 12:27