TJRN - 0809128-76.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809128-76.2023.8.20.0000 Polo ativo DARLIENE MENDES MORAES Advogado(s): MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO Polo passivo 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0809128-76.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN.
 
 Impetrante: Matheus Felipe de Oliveira Ribeiro.
 
 Paciente: Darliene Mendes Moraes.
 
 Aut.
 
 Coat.
 
 MM Juiz de Direito da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN.
 
 Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
 
 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL.
 
 PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
 
 DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
 
 ELEMENTOS CONCRETOS.
 
 PRISÃO DOMICILIAR POR SER GENITORA DE MENOR DE 12 ANOS E DE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS NÃO EVIDENCIADA.
 
 EXCEÇÃO À DECISÃO EMANADA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO HC COLETIVO Nº 143.641/SP.
 
 NOTÍCIAS DE QUE É CONTUMAZ NA PRÁTICA DO CRIME.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
 
 ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Matheus Felipe de Oliveira Ribeiro em favor de Darliene Mendes Morais, apontando como autoridade coatora o MM Juiz Criminal da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN.
 
 A impetração sustenta que a paciente foi presa em flagrante no dia 05 de maio de 2023, por agentes da Policia Federal, no aeroporto de São Gonçalo do Amarante/RN, por estar transportando em sua mala 3,5kg de Maconha.
 
 Aduz que nem o decreto de prisão preventiva e tampouco a decisão que indeferiu o pedido de imposição de medidas cautelares diversas da prisão e/ou pedido de prisão domiciliar demonstraram nenhum elemento do caso em concreto para justificar a manutenção da prisão, fazendo-se afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do delito.
 
 Alega que a paciente possui 03 filhos que dependem de seus cuidados, (16 anos, 13 anos e 11 anos), sendo um com autismo e ainda que a mesma possui bons antecedentes, residência fixa e advogado constituído.
 
 Ao final, requer a concessão da ordem para que se revogue a prisão preventiva da paciente ou, caso assim não entenda, que se conceda a prisão domiciliar com ou sem medidas cautelares do artigo 319 do CPP.
 
 Juntou documentos que entendeu pertinentes.
 
 Liminar indeferida (ID 20693717 - Págs. 01-02).
 
 A autoridade coatora prestou as informações de praxe (ID 20765414 - Pág. 01).
 
 Com vista dos autos, a 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação do writ (ID 20816998 - Págs. 01-13). É o relatório.
 
 VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
 
 A ordem deve ser denegada.
 
 Nada obstante as alegações da impetrante, não se sustentam as assertivas de ausência de requisitos do decreto preventivo, porquanto a decisão se valeu de elementos concretos que orbitam a situação jurídica da paciente, demonstrando sobejamente a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública tendo em vista que a mesma foi denunciada pelo crime descrito no art. 33 c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, havendo notícias que a mesma, conforme confessou, já tinha feitou o transporte de drogas duas outras vezes, o que justifica, ao meu sentir, a medida extrema com fundamento na preservação da ordem pública.
 
 Quanto ao pleito de concessão de prisão domiciliar pelo fato de ser mãe de três filhos, sendo um menor de 12 anos de idade e outro portador do espectro autista, é certo que “A previsão insculpida na lei reformadora do art. 318 do Código de Processo Penal, entretanto, não é de caráter puramente objetivo e automático, cabendo ao Magistrado avaliar a adequação da medida ao clausulado, além de se comprovar efetivamente a condição de único responsável ou de ser imprescindível aos cuidados da criança.” (RHC 94.263/SP, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018).
 
 Não se olvida também que “2.
 
 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente.” (HC 457.880/SP, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018).
 
 Feitas essas considerações e volvendo o foco para o caso em deslinde, observo que restou devidamente comprovada a maternidade de incapaz por parte da paciente.
 
 Entretanto, além de não haver comprovação demonstrando que a paciente é a única responsável pelos filhos, não se pode olvidar da sua periculosidade, in casu, representada pelo fato de ser contumaz na prática criminosa, realizando viagens para transportar drogas, descuidando-se do amparo aos seus filhos.
 
 Nesse sentido bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer ID 20816998 - Pág. 11: “(...) Outrossim, destaque-se que, por ocasião da prática do crime, envolvendo o deslocamento da paciente do Estado do Amazonas para o Estado do Rio Grande do Norte, a paciente precisou afastar-se do convívio de seus filhos, sugerindo, assim, não ser imprescindível aos seus cuidados, além de configurar razão excepcional capaz de justificar o indeferimento do pedido.” É entendimento referendado, aliás, por esta E.
 
 Câmara Criminal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
 
 CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990).
 
 PRETENSA REVOGAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
 
 ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 ENCARCERAMENTO CAUTELAR FUNDADO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 PACIENTE FLAGRADA COM ENTORPECENTE (COCAÍNA), ARMA, VALORES E OUTROS APETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS NO TRÁFICO DE DROGAS.
 
 ELEMENTOS CAPAZES DE INDICAR A HABITUALIDADE DA PACIENTE NA CONDUTA CRIMINOSA.
 
 PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE É GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO CUIDADO MATERNO.
 
 CRIME QUE OCORRIA NO ÂMBITO FAMILIAR.
 
 INEFICÁCIA DE QUAISQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA PREVENÇÃO DE DELITOS.
 
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
 
 ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
 
 CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0806370-32.2020.8.20.0000, Des.
 
 Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 18/08/2020, PUBLICADO em 18/08/2020) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E 12 DA LEI 10.826/03).
 
 ILEGALIDADE DO FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA ORDEM JUDICIAL DE BUSCA DOMICILIAR.
 
 DELITOS PERMANENTES.
 
 SITUAÇÃO FLAGRANCIAL DO AGENTE.
 
 VÍCIO INOCORRENTE.
 
 SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR ENCARCERAMENTO DOMICILIAR (ARTS. 318, V E 318-A DO CPP).
 
 ATIVIDADE DELITIVA DESENVOLVIDA PELA PACIENTE EM SUA RESIDÊNCIA.
 
 CLAUSURA SUPEDANEADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO.
 
 NOCIVIDADE DO AMBIENTE E DO CONVÍVIO MATERNAL EVIDENCIADOS.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DA GENITORA NÃO COMPROVADA.
 
 HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA A MITIGAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO HC COLETIVO 143641.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0806206-67.2020.8.20.0000, Des.
 
 Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 04/08/2020, PUBLICADO em 04/08/2020) Ademais, consoante informações prestadas pela autoridade coatora, ID 20765414 - Pág. 01, a audiência de instrução e julgamento já está aprazada para o dia 05 de setembro do ano corrente.
 
 Diante do exposto, em harmonia com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conheço denego a ordem impetrada. É como voto.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 15 de Agosto de 2023.
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                                            09/08/2023 18:49 Conclusos para julgamento 
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                                            09/08/2023 11:36 Juntada de Petição de parecer 
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                                            07/08/2023 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 10:33 Juntada de Informações prestadas 
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                                            07/08/2023 00:24 Publicado Intimação em 07/08/2023. 
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                                            07/08/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 
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                                            04/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar n° 0809128-76.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN.
 
 Impetrante: Matheus Felipe de Oliveira Ribeiro.
 
 Paciente: Darliene Mendes Moraes.
 
 Aut.
 
 Coat.
 
 MM Juiz de Direito da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN.
 
 Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
 
 DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Matheus Felipe de Oliveira Ribeiro em favor de Darliene Mendes Morais, apontando como autoridade coatora o MM Juiz Criminal da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN.
 
 A impetração sustenta que a paciente foi presa em flagrante no dia 05 de maio de 2023, por agentes da Policia Federal, no aeroporto de São Gonçalo do Amarante/RN, por estar transportando em sua mala 3,5kg de Maconha.
 
 Aduz que nem o decreto de prisão preventiva e tampouco a decisão que indeferiu o pedido de imposição de medidas cautelares diversas da prisão e/ou pedido de prisão domiciliar demonstraram nenhum elemento do caso em concreto para justificar a manutenção da prisão, fazendo-se afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do delito.
 
 Alega que a paciente possui 03 filhos que dependem de seus cuidados, (16 anos, 13 anos e 11 anos), sendo um com autismo e ainda que a mesma possui bons antecedentes, residência fixa e advogado constituído.
 
 Ao final, requer a concessão da ordem para que se revogue a prisão preventiva da paciente ou, caso assim não entenda, que se conceda a prisão domiciliar com ou sem medidas cautelares do artigo 319 do CPP.
 
 Juntou documentos que entendeu pertinentes. É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
 
 No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar.
 
 Nada obstante as assertivas da impetração, tenho certo que as decisão proferida pela autoridade apontada coatora que manteve a prisão preventiva da paciente, (ID 20560235 - Págs. 02-03), consta fundamentação aparentemente idônea, com fundamento na garantia da ordem pública, já que faz referência ao risco de reiteração delitiva visto que “(...) a própria acusada confessou perante a autoridade policial que estava com o material apreendido para venda, que já havia viajado para Natal/RN em outras duas oportunidades, também trazendo drogas, razão pela qual deve ser mantida a sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada, consoante o art. 312, CPP.”, acrescentando ainda que “(...) desde a última decisão denegatória da liberdade provisória a situação fática não sofreu alterações que possibilitassem a adoção de outra medida senão a da manutenção dos efeitos da prisão atacada (...)” e ainda que a audiência de instrução já está aprazada para o dia 05 de setembro do ano corrente.
 
 Nesta ordem de considerações, ao menos nesta análise inicial, não há como acolher o pleito de urgência formulado na exordial.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito da MM.
 
 Juiz de Direito da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN, as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.
 
 Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
 
 Concluídas as diligências, façam os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator
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                                            03/08/2023 13:25 Juntada de documento de comprovação 
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                                            03/08/2023 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 13:26 Expedição de Ofício. 
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                                            02/08/2023 10:30 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/08/2023 14:06 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2023 14:06 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            01/08/2023 13:43 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            27/07/2023 08:19 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2023 08:18 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2023 09:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2023 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2023 10:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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