TJRN - 0835767-08.2019.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0835767-08.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
EXECUTADO: JOSE NILSON DA SILVA SANTANA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do executado (vide devolução de AR - Id 150930803 ), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do citando ou requeira o que julgar pertinente, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de arquivamento desta execução.
NATAL/RN, 9 de maio de 2025 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:57
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2025 19:57
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:40
Juntada de guia
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:48
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0835767-08.2019.8.20.5001 Autor: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
Réu: JOSE NILSON DA SILVA SANTANA DECISÃO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro, em parte, a inicial.
Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos), devendo, ainda, proceder a intimação do executado da penhora e avaliação; do seu cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); e de terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis.
Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
Defiro o pedido de expedição da certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, mediante pagamento das custas judiciais.
P.I.C.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
17/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:26
Deferido em parte o pedido de Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
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06/12/2024 05:38
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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06/12/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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29/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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29/11/2024 07:48
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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29/11/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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22/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0835767-08.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
EXECUTADO: JOSE NILSON DA SILVA SANTANA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) exequente para complementar as custas, a fim de possibilitar o regular andamento do feito, bem como para esclarecer a diferença de valores do início da causa até a data da atualização do débito, no prazo de 10 dias, conforme o despacho de id. 115503202.
NATAL, 23 de setembro de 2024.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835767-08.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.: EXECUTADO: JOSE NILSON DA SILVA SANTANA: DESPACHO Proceda-se a habilitação exclusiva do patrono da parte autora, conforme requerido em id.116551919.
Intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para cumprir integralmente o despacho de id. 115503202.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 26 de julho de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs -
08/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
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23/03/2024 02:47
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 22/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
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19/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 04:46
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:02
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 29/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 02:15
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
13/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 23:27
Outras Decisões
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835767-08.2019.8.20.5001 Parte autora: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
Parte ré: JOSE NILSON DA SILVA SANTANA D E C I S Ã O Vistos em correição.
Por intermédio do petitório retro (Id. 100256826), a parte autora reiterou seu pedido de conversão da presente ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança em Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Pois bem.
Da análise dos autos, entende-se que é cabível o pedido de conversão requerido pelo demandante, pois a parte demandada ainda não foi citada (art. 329, I, do CPC), e a documentação juntada pelo autor, em especial, o contato de locação assinado por duas testemunhas) preenche os requisitos do artigo 784, VIII, do CPC.
Além disso, o autor anexou o demonstrativo do débito atualizado (ID nº 47916497) com o cálculo das atualizações monetárias, atendendo ao disposto no artigo 798, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o mencionado pedido e, em decorrência, converto a Ação de Despejo c/c cobrança em Execução de Título Extrajudicial.
Ademais, de acordo com a Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar Estadual nº 643/2018), com as alterações promovidas pela da Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN, tal competência para processar e julgar as execuções extrajudiciais passou a ser das 21ª até 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, conforme disposto no Anexo VII.
Vejamos: "21ª a 25ª Vara Cível (Antigas 19ª e 20ª Varas Cíveis renomeadas para 21ª e 22ª Varas Cíveis pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN): Por distribuição, no âmbito da Comarca de Natal, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; d) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem. (Redação dada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN" Por conseguinte, DECLARO ex officio a incompetência absoluta deste Juízo e DETERMINO a redistribuição destes autos, por sorteio, para a 21ª até 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal.
P.
I.
CUMPRA-SE, DE IMEDIATO.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:12
Classe retificada de DESPEJO (92) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/08/2023 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:33
Declarada incompetência
-
17/05/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA SILVA SANTANA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 01:01
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
23/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:11
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA SILVA SANTANA em 08/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 08:23
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 12:33
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 13:48
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 07:06
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 09/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 19:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2020 20:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 15:37
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 03/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 14:21
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 19/05/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2020 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 12:44
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2020 08:00
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 13:39
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 30/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2019 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2019 08:48
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 10:29
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2019 11:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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