TJRN - 0829627-84.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
05/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
02/02/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 06:27
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:27
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:32
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:08
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:51
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 17/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/09/2023 19:18
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
27/09/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/09/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
25/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0829627-84.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: NEVES, DE ROSSO E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu: CASTELLO BRANCO & GOIS ADVOGADOS ASSOCIADOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de Sentença relativos à Honorários Sucumbenciais, proposto por NEVES, DE ROSSO E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em desfavor de CASTELLO BRANCO & GOIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob ID nº 105566275, o executado apresenta petitório pela extinção do feito, ante ao cumprimento da obrigação, depositou em conta judicial a quantia exequenda, pugnando, ainda, pela extinção do feito ante ao cumprimento da obrigação. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
A Secretaria expeça o alvará em favor do credor, através do SISCONDJ, devendo a parte Exequente informar os dados bancários para o devido cumprimento desta determinação.
Após o trânsito em julgado, e expedido o alvará, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
E se houver custas pendentes, remeta-se à COJUD.
P.
R.
I Natal, 14 de setembro de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
20/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2023 03:07
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:37
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0829627-84.2021.8.20.5001 Parte Autora: CASTELLO BRANCO & GOIS ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN D E S P A C H O RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, que consta no ID. 102796776, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, e determino as seguintes providências: RETIFIQUE a secretaria o cadastro no sistema PJE, realizando a evolução de classe, fazendo constar como exequentes os patronos da parte ré e, mantendo-se o autor, este último doravante denominado executado.
INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 25 de julho de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 19:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 19:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2023 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/06/2023 11:12
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2022 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/11/2022 07:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 07:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2022 20:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 14:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/11/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:08
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
26/10/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
24/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:01
Juntada de custas
-
11/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:57
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 30/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2022 11:46
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 22:22
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2022 08:54
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 04:33
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 01:15
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 03:32
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO em 10/02/2022 23:59.
-
08/12/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 00:20
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 17/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835767-08.2019.8.20.5001
Carrefour Comercio e Industria LTDA.
Jose Nilson da Silva Santana
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 08:30
Processo nº 0863434-61.2022.8.20.5001
Elza Fonseca da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 17:00
Processo nº 0863434-61.2022.8.20.5001
Elza Fonseca da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2022 12:01
Processo nº 0103010-68.2014.8.20.0121
O Estado
Fernando Alves de Farias
Advogado: Marcone da Silva Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2014 00:00
Processo nº 0829627-84.2021.8.20.5001
Castello Branco &Amp; Gois Advogados Associa...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2022 12:57