TJRN - 0800516-39.2025.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 01:40 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
- 
                                            10/09/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
- 
                                            09/09/2025 07:18 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            09/09/2025 07:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/09/2025 07:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0800516-39.2025.8.20.5155 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nome: JOSEFA DANIELE SILVESTRE EVANGELISTA Endereço: Rua Manoel Eloy, 511, Centro, LAGOA DE VELHOS - RN - CEP: 59430-000 Nome: JOSE VALDERSON EVANGELISTA Endereço: Rua Tabelião Júlio Ferreira, 573, Centro, LAGOA DE VELHOS - RN - CEP: 59430-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizado por JOSEFA DANIELE SILVESTRE EVANGELISTA e JOSE VALDERSON EVANGELISTA, por meio da qual requerem a homologação de acordo e decretação do divórcio, conforme termo acostado ao Id 162333282, a fim de conferir segurança jurídica às partes. É o que cumpre relatar.
 
 Fundamento e, após, decido.
 
 O acordo proposto prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
 
 Em relação ao divórcio, a Emenda Constitucional nº 66 de 13.07.2010 suprimiu o requisito da prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos, para a decretação do divórcio, exigindo-se, para tanto, apenas que as partes sejam casadas e manifestem o interesse em dissolver o vínculo conjugal.
 
 Destaco que não existe outra exigência para o divórcio, que não a exteriorização de tal intento, não mais se admitindo o reconhecimento de qualquer outro obstáculo para tanto.
 
 E, no caso dos autos, ambas as partes expressaram o desejo de por fim ao liame matrimonial.
 
 Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
 
 Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo havido entre as partes para decretar o divórcio e extinguir o vínculo matrimonial existente entre JOSEFA DANIELE SILVESTRE EVANGELISTA e JOSE VALDERSON EVANGELISTA, constantes do termo (Id 162333282), os quais fazem parte desta Sentença como se nela estivessem escritos, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Republicana de 1988, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.66 de 13.07.2010 e art. 487, III, "b", do CPC.
 
 Passa a requerente a utilizar o nome de solteira, a seguir: JOSEFA DANIELE SILVESTRE DO NASCIMENTO.
 
 Defiro a ambas as partes a gratuidade judiciária.
 
 Honorários advocatícios conforme pactuado.
 
 Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
 
 Expeça-se o competente mandado de averbação, livre de custas, dada a gratuidade judiciária concedida as partes, requisitando-os a remessa das certidões averbadas, sem ônus para as partes, passando a requerente a utilizar o nome de solteira, a seguir: JOSEFA DANIELE SILVESTRE DO NASCIMENTO.
 
 Ante a ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, esta sentença transita em julgado de imediato.
 
 Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado desta sentença.
 
 Cientifique-se o IBGE, na forma da Portaria Conjunta TJRN/CGJ n 7, de 23 de fevereiro de 2024.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Com a prolação da presente decisão, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: A.
 
 CERTIFIQUE-SE, de imediato, o trânsito em julgado desta sentença.
 
 B.
 
 PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC).
 
 O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006).
 
 C.
 
 INTIMEM-SE as partes por meio do advogado habilitado.
 
 D.
 
 EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação, livre de custas, dada a gratuidade judiciária concedida as partes, nos termos da fundamentação.
 
 E.
 
 CIENTIFIQUE-SE o IBGE, na forma da Portaria Conjunta TJRN/CGJ n 7, de 23 de fevereiro de 2024.
 
 As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
 
 SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura.
 
 ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082909553397400000151009305 Procuração Danielle Procuração 25082909553406700000151009328 Procuração Valderson Procuração 25082909553415500000151009332 Rg Daniele Documento de Identificação 25082909553422100000151009336 Comprovante de residência Daniele Outros documentos 25082909553428500000151009337 RG Valderson Documento de Identificação 25082909553434800000151009339 Comprovante de residência Valderson Outros documentos 25082909553440500000151009342 Certidão de casamento Certidão de Casamento 25082909553446700000151009343 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
- 
                                            08/09/2025 10:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/09/2025 09:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/09/2025 09:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/09/2025 09:27 Transitado em Julgado em 30/08/2025 
- 
                                            30/08/2025 09:29 Homologada a Transação 
- 
                                            29/08/2025 09:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/08/2025 09:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815358-66.2025.8.20.0000
Celio Torquato Dantas
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Maria Laura Alvares de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2025 12:22
Processo nº 0800968-57.2025.8.20.9000
Selma Souza dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Gabriel Sorrentino Baena de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2025 11:23
Processo nº 0803767-15.2023.8.20.5162
Wilson dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2023 17:09
Processo nº 0802036-87.2025.8.20.5105
Marcos Antonio Cunha dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Einstein Albert Siqueira Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2025 18:51
Processo nº 0804903-02.2024.8.20.5101
Mprn - 03 Promotoria Caico
A Esclarecer
Advogado: Maria Laurenice Pereira de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2024 16:30