TJRN - 0803767-15.2023.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803767-15.2023.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, proposta por Wilson dos Santos em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Alega que celebrou contrato com a instituição ré, visando o financiamento de um veículo automotor.
Ocorre que o contrato foi formulado em total desrespeito ao ordenamento jurídico pátrio, visto que a taxa de juros contratada pela parte Requerente é de 4,41% ao mês, o que não corresponde com a taxa de juros aplicada pela Requerida, qual seja, 5,14% ao mês, se afigurando superior também à taxa média de mercado, uma vez que, de acordo com o Banco Central do Brasil, no período de janeiro de 2023, a taxa média à época da operação foi de 2,15% ao mês.
Outrossim, alega, ainda, a abusividade na cobrança do seguro prestamista, visto que restou configurada a venda casada, sem que lhe fosse dada a oportunidade de pesquisar melhores condições daquele produto no mercado.
Pelo exposto, requereu liminarmente, que a parte ré proceda com a suspensão do contrato de financiamento n.º 583515223 ou, subsidiariamente, que preceda com a redução da parcela, aplicando-se a taxa média de mercado, em conformidade com os precedentes do STJ, cominando-se ainda multa diária para a hipótese de descumprimento.
No mérito, que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, declarando a ilegalidade das cobranças de tarifas administrativas impostas; que seja a parte demandada condenada a restituir a parte demandante os valores cobrados em excesso face à incidência de juros remuneratórios abusivos, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença após a definição da taxa de juros a ser efetivamente aplicada aos contratos de aquisição de veículos; a confirmação da tutela provisória de urgência, na forma supracitada; Despacho ID nº 109870153, determinou a intimação da parte ré, para se manifestar acerca do pleito liminar.
Regularmente intimada, a parte ré apresentou manifestação/contestação (ID nº 112645738).
Decisão ID nº 130446959, indeferiu o pleito liminar e determinou o aprazamento de audiência conciliatória.
As partes manifestaram desinteresse na audiência conciliatória, requisitando o julgamento antecipado da ação.
Por fim, as partes requereram o julgamento antecipado da ação. É o breve relatório.
Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à interpretação e validade de cláusulas contratuais, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito. 1.
Análise das Preliminares 1.1 Da impugnação à justiça gratuita.
Afasto a preliminar.
A parte autora, jardineiro, declarou expressamente não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto as demais preliminares arguidas pelo réu, deixo para aprecia-las com o mérito, visto que com esse se confundi.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, há que se destacar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a aplicabilidade das normas do CDC aos contratos bancários, por si só, não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor, sendo necessária a demonstração efetiva da abusividade no caso concreto.
No que pertine à temática da limitação das taxas de juros, os contratos firmados com instituições financeiras não se encontram submetidos ao disposto no Decreto nº 22.626/33, conforme Súmula nº 596 do STF, nem ao limite de 12% ao mês ao qual se referia o art. 192, § 3º, CF, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, conforme, aliás, já era entendimento sumulado do STF (Súmula 648), antes mesmo da promulgação da EC 40/2003.
Do mesmo modo, conforme reiterados precedentes do egrégio STJ e do TJRN, não há respaldo legal para a utilização da taxa SELIC em substituição aos índices originalmente pactuados entre as partes.
Para a composição do quantitativo de juros, as instituições financeiras levam em consideração fatores que incluem o risco da operação, que varia conforme o perfil de renda e o histórico do cliente, o valor contratado e as garantias oferecidas, além do custo de captação dos recursos no mercado, dentre outros, parâmetros que, por sua própria natureza, não podem ser preestabelecidos por normas governamentais.
Quanto à tese de vedação da capitalização composta dos juros, lastreada na Súmula nº 121/STF ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"), há que se atentar para a circunstância de que referido verbete não alcança hipóteses regidas por legislação específica, como é o caso das cédulas e notas de crédito rural, industrial e comercial à exportação (Decreto-lei nº 413/69); das cédulas de crédito bancário (Lei nº 10.931/04); e das operações realizadas pelas instituições integrantes do SFN (MP nº 2.170-36, de 23/08/2001), dentre outras.
A última norma referenciada dispõe, em seu art. 5º, caput, que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Já a Lei nº 10.931/04, por sua vez, é expressa em prever a possibilidade de contratação de juros capitalizados no âmbito das cédulas de crédito bancário: "Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2.o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;" Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, sob regime de repercussão geral, o egrégio STF declarou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, nos seguintes termos: "Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.”(RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) " No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial é consolidada no sentido da validade e eficácia da norma em análise, sendo despicienda a transcrição dos reiterados precedentes nesse sentido, bastando a referência ao acórdão a seguir ementado, proferido em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C, do CPC), que sintetiza o entendimento daquela Corte Superior acerca da matéria, ao qual nos filiamos: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Merecem destaque, igualmente, as Súmulas 539 e 541 que consolidam o entendimento da Corte Superior acerca da matéria: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”(Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”(Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25.02.2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN." (TJRN.
Embargos Infringentes nº 2014.026005-6.
Tribunal Pleno.
Relator: Desembargador Amílcar Maia.
Julgado em 25.02.2015.
Votação unânime) Consta do contrato juntado aos autos (ID nº 109850613), em termos claros e explícitos, a cobrança de juros mensais, caracterizada a ciência inequívoca do autor, afastando a alegada abusividade, causa de pedir da pretensão autoral.
A partir do momento em que o devedor tem livre acesso, no momento da contratação, aos percentuais das taxas de juros sobre a operação financeira, firmando contrato que prevê pagamento de parcelas FIXAS, não há justificativa plausível a que o mesmo recorra ao Judiciário alegando onerosidade excessiva e pleiteando a revisão das cláusulas livremente pactuadas.
O mercado dispõe de inúmeras alternativas de fontes de crédito, as quais se utilizam de diferentes taxas de juros e metodologias de garantia, variando o spread bancário conforme o perfil de risco do contratante, a quem cabe, de forma consciente, fazer a opção que mais se adeque à sua realidade econômica.
Por fim, quanto à suposta abusividade na cobrança do seguro prestamista, observo que o mesmo não merece guarida, analisando o mesmo contrato retro mencionado, observo que na cláusula B.6, faz menção expressa ao referido seguro, tendo o contrato sido devidamente assinado pelo autor e juntado pelo mesmo aos autos.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas, diante do benefício da justiça gratuita.
Condeno o autor em honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, obrigação suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC..
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
EXTREMOZ /RN, datado e assinado eletronicamente.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:38
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 13/02/2025 23:59.
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22/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 03:02
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 18/10/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Extremoz.
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19/09/2024 06:44
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 06:43
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:35
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:31
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/10/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Extremoz.
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09/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:27
Recebidos os autos.
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09/09/2024 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Extremoz
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09/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:03
Outras Decisões
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29/08/2024 17:40
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 22:58
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 08:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/11/2023.
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07/12/2023 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2023 10:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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07/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
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30/11/2023 05:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:09
Conclusos para decisão
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30/10/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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