TJRN - 0100047-17.2021.8.20.0162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0100047-17.2021.8.20.0162 Parte Autora: MPRN - 1ª PROMOTORIA EXTREMOZ Parte Ré: ANTONIO LISBOA GAMELEIRA DESPACHO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ANTONIO LISBOA GAMELEIRA (ID 80307882), pela suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s), arts. 299, parágrafo único, e 297, § 1º (primeira parte), do Código Penal Brasileiro, c/c art. 92, caput (segunda parte), da Lei n° 8.666/93, na forma do art. 69, do CPB, em cujas penas se encontra incurso, em razão do fato ocorrido nos anos de 2012 e 2014, na Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças da Prefeitura de Extremoz/RN.
A decisão de ID. 83721932 (26/06/2022) recebeu a denúncia.
Citado (ID. 116464223), o acusado apresentou resposta à contestação no ID. 136579291.
Certidão de antecedentes criminais no ID. 123925846.
O Ministério Público apresentou réplica no ID. 149867803.
Analisando os autos é possível vislumbrar que o advogado do réu, na data de 19/11/2024, ao apresentar resposta à acusação, juntou uma procuração datada de 14/09/2021, tendo, portanto, um lapso temporal superior a 03 anos desde a data da assinatura da procuração até a data da representação processual.
Assim, tendo em vista que a procuração outorgada apresenta data distante ao período de apresentação de resposta à acusação, resta evidenciado o defeito na representação processual, devendo o réu procederem com a atualização da procuração para data contemporânea.
Sobre o tema, os tribunais tem consolidado o entendido de que a procuração será válida desde que o lapso temporal seja curto, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ACOLHIMENTO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA SETE MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO OU DE LONGO PERÍODO A JUSTIFICAR A DILIGÊNCIA DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU.
MAGISTRADA, ADEMAIS, QUE NÃO FUNDAMENTOU EVENTUAL IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO APRESENTADA.
INSTRUMENTO DE MANDATO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO CPC E DO CC.
DECISÃO REFORMADA.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-26.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DesembargadoraThemis de Almeida Furquim - J. 09.12.2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AFASTAMENTO.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
PRAZO MÁXIMO LEGAL.
AUSÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS.
AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. (...) 5.
A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002.6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.7.
O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. (....)(REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Desse modo, INTIME-SE o réu, através de seu advogado, para que junte aos autos procuração atualizada e devidamente assinada.
Deixo para decidir acerca das alegações após a correção do vício.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
09/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA GAMELEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA GAMELEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 22:43
Juntada de diligência
-
26/04/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 17:40
Recebida a denúncia contra ANTONIO LISBOA GAMELEIRA
-
10/06/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/03/2022 10:06
Digitalizado PJE
-
30/03/2022 10:04
Recebidos os autos
-
14/12/2021 10:06
Distribuído por sorteio
-
14/12/2021 03:37
Remessa para Setor de Digitalização PJE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840573-13.2024.8.20.5001
Mateus Aires Telino Marques da Costa
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2024 09:57
Processo nº 0800792-27.2025.8.20.5137
Claudia Rilene Lopes Marinho
Municipio de Parau
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 19:51
Processo nº 0804643-69.2023.8.20.5129
Maria Jose da Costa Silva
Jose Antonio Batista de Lima
Advogado: Anderson Ursulino de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 15:36
Processo nº 0852751-57.2025.8.20.5001
Jose Ronaldo Fabricio
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 18:30
Processo nº 0802601-30.2025.8.20.5112
Lucivania Gomes Cabral
Municipio de Severiano Melo
Advogado: Francisco Getulio de Oliveira Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 10:04