TJRN - 0802186-11.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 06:17
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0802186-11.2025.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE I EXECUTADO: JOCIRENE PEREIRA DA SILVA DECISÃO Apresentou a parte executada no id. 156333616 requerimento no qual solicitou o desbloqueio do valor de 421,00, pois se trataria de quantia oriunda de trabalho realizado por seu filho.
Intimada para comprovar que o mencionado valor se refere ao que alegou, deixou escoar o prazo sem manifestação.
De fato, de acordo com o extrato do sisbajud em anexo, fora bloqueado o montante de R$ 421,00.
Assim, do compulsar da sua petição, não se verifica a comprovação do valor bloqueado é impenhorável, dado que intimada, a parte autora não comprovou a impenhorabilidade da verba.
Isso posto, indefiro o pedido de desbloqueio. a) converto o valor bloqueado de R$ 421,95 em penhora e determino a expedição de alvará para a parte exequente.
Inexistente nos autos os seus dados bancários, intime-se para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Após, com a preclusão desta decisão, prossiga-se com o fluxo processual acima discriminado, expedindo-se alvará para a parte exequente.
Após a expedição do alvará, intime-se ainda o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito com base no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se.
P.I.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
04/09/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:07
Outras Decisões
-
02/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 00:07
Decorrido prazo de JOCIRENE PEREIRA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/08/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:53
Decorrido prazo de JOCIRENE PEREIRA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801481-25.2025.8.20.5120
Francisco Mendes da Silva
Nenem de Sidrone
Advogado: Jose Geovanio Alves de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 22:23
Processo nº 0802956-84.2025.8.20.5162
Josimara da Silva Damasceno
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Yago Blohem Serbeto de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2025 14:17
Processo nº 0803670-70.2025.8.20.5121
Rafael Soares Marreiro
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 11:41
Processo nº 0812417-54.2025.8.20.5106
Haryanne Alves de Sousa
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Thiago Lira Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 16:21
Processo nº 0841681-43.2025.8.20.5001
Camilo de Lellis de Sousa Almeida
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Paulo Diomedes Oliveira da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2025 20:41