TJRN - 0841681-43.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0841681-43.2025.8.20.5001 REQUERENTE: CAMILO DE LELLIS DE SOUSA ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos em correição.
Trata-se de ação ajuizada por CAMILO DE LELLIS DE SOUSA ALMEIDA em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN – IPERN, objetivando a declaração de indevida da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória e transitória, bem como a restituição dos valores descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal.
O Estado do Rio Grande do Norte, em contestação (ID 157143594), reconheceu a procedência do pedido, com fundamento na Súmula nº 28 da Procuradoria-Geral do Estado, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da repercussão geral. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia envolve a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias e transitórias, como adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade, terço de férias, gratificação de transporte e plantão eventual.
O STF, no julgamento do RE 593.068 (Tema 163 da repercussão geral), firmou entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória ou não incorporáveis à aposentadoria.
No presente caso, além do entendimento jurisprudencial consolidado, há o reconhecimento expresso do Estado e do IPERN (ID 157143594), razão pela qual a pretensão autoral merece prosperar.
Assim, impõe-se declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas indicadas e condenar o ente público à restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, observada a prescrição quinquenal, com correção e juros pela Taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei 9.250/95).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Camilo de Lellis de Sousa Almeida, para: a) Declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza indenizatória e transitória (tais como: adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade, terço de férias, gratificação de transporte, plantão eventual, entre outras não incorporáveis à aposentadoria); b) Condenar o IPERN, solidariamente, à restituição dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária e juros pela Taxa SELIC, até o efetivo pagamento; Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 20:41
Conclusos para decisão
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06/06/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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