TJRN - 0803670-70.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 13:08
Recebidos os autos.
-
15/09/2025 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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15/09/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 12:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/10/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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13/09/2025 15:32
Recebidos os autos.
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13/09/2025 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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13/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 12:02
Conclusos para despacho
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12/09/2025 11:38
Juntada de Petição de procuração
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01/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803670-70.2025.8.20.5121 Promovente: RAFAEL SOARES MARREIRO Promovido(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DESPACHO O art. 105 do Código de Processo Civil faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP- Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/202, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da que foi utilizada na procuração anexada aos autos, que possui nível de confiabilidade inferior.
Portanto, intime-se a parte autora para regularizar a representação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
28/08/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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