TJRN - 0801514-74.2024.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Fórum de Monte Alegre Deputado Djalma Marinho Juizado Especial, Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801514-74.2024.8.20.5144 AUTOR: ALUIZIO PAULO DE ASSIS REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com amparo nos arts. 7º e 152, VI, do CPC, FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (vide ID anterior), podendo contrarrazoá-lo, em 10 dias.
MONTE ALEGRE/RN, DATA DE REGISTRO NO SISTEMA.
TICIANO CARLOS DA FONSECA MARQUES Analista Judiciário - Juizado Especial (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801514-74.2024.8.20.5144 AUTOR(ES): ALUIZIO PAULO DE ASSIS RÉU(S): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, na forma do art.38, da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
Julgo antecipadamente a lide, por desnecessária a produção de prova em audiência. 3.
ALUIZIO PAULO DE ASSIS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. por meio da qual objetiva a declaração de inexistência de débito referente a empréstimos consignados alegadamente não contratados, a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais. 4.
A(s) preliminare(s) arguida(s) não merece(m) acatamento. 5.
Afasto a alegação de ausência de interesse de agir, porquanto o questionamento prévio perante os canais administrativos da empresa não constitui condição para o exercício do direito de ação.
Ademais, na hipótese dos autos há pretensão resistida do banco demandado, evidenciada pela apresentação de contestação e impugnação dos pedidos. 6.
Quanto à impugnação à Justiça Gratuita, indefiro-a, uma vez que, no presente caso, deve prevalecer a presunção de insuficiência financeira (art. 98 e ss. do CPC). 7.
Suplantadas todas as questões prévias, passo ao mérito. 8.
A controvérsia dos autos cinge-se a saber se o empréstimos consignados referente aos contrato nº 510828510 e 510872681, que embasou os descontos na conta da parte promovente, foram efetivamente contratados. 9.
E, após acurada análise das provas coligidas aos autos, verifico que restou comprovada a existência e a regularidade dos negócios jurídicos. 10.
De fato, trata-se de descontos relativos a contratos de empréstimos consignados firmado eletronicamente, por meio do qual foi liberada em favor do autor a quantia de R$ 2.982,56 e R$ 1.000,00, conforme documentos de IDs 138093474 e 138093473. 11.
O banco demandado juntou aos autos detalhe da pesquisa de LOGs (id 138093474), em que se pode constatar: contratação utilizando o "MOBILE TOKEN", correspondente a contração por meio de Internet Banking.
Do "LOG" verifica-se que as contratações receberam o nº de contratos 510828510 e 510872681, celebrados no dia 24/09/2024, cujo valor financiado total foi de. respectivamente, R$ 8.424,72, liberado o valor de R$ 2.982,56, em 36 parcelas, e 24/09/2024 no valor de R$ 1.000,00, em 24 parcelas de R$143,25, totalizando R$ 3.438,00. 12.
Na hipótese dos autos, é dispensável a juntada do instrumento escrito, porquanto não existe contrato escrito, tratando-se de contrato firmado eletronicamente, por meio de senha/biometria intransferíveis, meio hábil para a regular expressão da vontade da contratante. 13.
E se o contrato foi celebrado de forma eletrônica, a prova da contratação, por decorrência lógica e, quase sempre, também será eletrônica, o que, na hipótese sob exame, foi realizada por meio dos logs colacionadas pelo banco demandado. 14.
Não bastassem os logs de contratação, as telas de computador juntadas pelo réu também são aptas a comprovar a existência do negócio jurídico, porquanto acompanhadas de outros elementos processuais, como, por exemplo, o já citado depósito do montante relativo ao contrato. 15.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO ELETRÔNICO – CONTRATAÇÃO ATRÁVES DO USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE INSTRUMENTO FÍSICO DO CONTRATO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL CONTENDO OS DADOS DO NEGÓCIO E O CRÉDITO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTEÚDO DAS PROVAS – RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – CRÉDITO FINANCEIRO DISPONIBILIZADO PELO BANCO E USUFRUÍDO PELO MUTUÁRIO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS – IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADE DO CONTRATO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A garantia de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII) não o isenta da responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), mas apenas atenua a carga probatória em Juízo, eis que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo.
Na hipótese de crédito concedido diretamente ao consumidor, ou seja, os conhecidos empréstimos realizados diretamente pelo cliente por meios eletromagnéticos, i.e., em caixas eletrônicos, torna-se desnecessário acostar aos autos os propalados contratos de empréstimos, porquanto para serem obtidos há necessidade de conhecimento de dados pessoais que somente os titulares das referidas conta corrente possuem, tais como, senhas alfanuméricas.
Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.
Havendo a comprovação da contratação, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação e, por conseguinte, em nulidade do contrato.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em indenização por danos morais.
E diante da inexistência de encargos abusivos, não há que se falar em devolução dos valores pagos a maior. (TJ-MT - AC: 10018161620228110044, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 16/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2023) 16.
Ainda sobre os logs, do Manual de Segurança do Sistema Financeiro, versão 5.06, constante do portal do Banco Central do Brasil, editado em 1º de agosto de 2023, pode-se constatar do item 5.4, verbis: "5.4 Geração de arquivos de auditoria (logs) das mensagens trafegadas 5.4.1 As mensagens enviadas e as recebidas de forma correta deverão ser gravadas em arquivos de "log", contendo os seguintes campos, conforme tabela abaixo: […] 5.4.2 O arquivo de log deverá ser gerado com periodicidade diária, recomendando-se a identificação da data em seu nome. 5.4.3 O arquivo de log deverá ser constituído de uma sequência contínua de registros de tamanho variável. 5.4.4 O aplicativo V_LogSPB, elaborado apenas para ambiente Windows, será disponibilizado pelo Bacen no site www.bcb.rsfn.net.br, para validação dos arquivos de log. 5.4.5 O prazo de retenção e de consequente possibilidade de recuperação de registros nos arquivos de "log" é de 10 (dez) anos, contados a partir da emissão de cada registro. 5.4.6 As mensagens recebidas com erros na camada de segurança ou no bloco de controle (BCMSG), deverão ser gravadas em arquivos distintos, com retenção de 5 dias, para eventual facilidade de correção. 5.4.7 As Instituições Financeiras devem apresentar seus arquivos de log no padrão especificado no item 5.4.1 acima, ou alternativamente utilizar aplicativo conversor para o padrão especificado, a ser usado sob demanda da fiscalização do Banco Central do Brasil.
Consulta realizada em 17/05/2024: (https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/cedsfn/Manual%20de%20Seguran%C3%A7a%20do%20SFN-v5_06.pdf).(destaques nossos) 17.
Nesse contexto, tais informações arquivadas em "logs" - Sistemas de registro de eventos em sistema de computadores - são encaminhadas ao Banco Central do Brasil e, devem ficar arquivados até 10 anos depois de seu registro.
Portanto, há forma de fiscalização. 18.
Além disso, tais dados não são filtrados, e fornecem o registro das ações das pessoas, quando se utilizam de sistemas de computadores, como no caso de uso dos terminais de bancários. 19.
Assim, tem-se que caberia à parte autora, depois das informações trazidas pelo banco demandado, requerer fosse oficiado ao Banco Central do Brasil solicitando o encaminhamento ou a certificação da veracidade do arquivado apresentado, ao contrário de ficar apenas em meras afirmações de que se cuida de prova unilateral. 20.
As provas apresentadas pela instituição financeira não podem ser tidas como unilaterais, em especial pela necessidade de autorização para sua constituição e funcionamento, conforme Lei 4.595/1964, art. 10, X, a, com a redação dada pela Lei 7.730/1989; Res. 2.788/2000; Res. 3.426/2006; Res. 4.122/2012, do Banco Central do Brasil. 21.
A propósito das provas eletrônicas, cabe mencionar que o art.441 do Código de Processo Civil passou também a prever expressamente que documentos digitais produzidos e conservados com a observância da legislação específica serão admitidos como prova.
Confira-se: "Art. 441.
Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica." 22.
Nessa linha de compreensão: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ELETRÔNICO.
BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E IP.
DOCUMENTO PESSOAL LEGÍTIMO.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO MÚTUO PARA A CONTA TITULARIZADA PELO DEVEDOR.
RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EM RÉPLICA.
PRETENSÃO DE ALTERAR A CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA NA VESTIBULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO IDENTIFICADO.
CONDUTA CENSURÁVEL DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
EXEGESE DO ART. 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MULTA, INDENIZAÇÃO, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801324-85.2022.8.20.5143, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/04/2024, PUBLICADO em 30/04/2024) 23.
Diante disso, comprovada a regularidade da relação contratual, não há que falar em ato ilícito, tampouco em repetição de indébito. 24.
Por fim, a autora não comprovou que sua conta bancária foi alvo de invasão criminosa ou alguma outra excludente de responsabilidade contratual, eis que continuou normalmente utilizando a mesma para recebimento dos seus proventos e, somente anos meses da contratação que alega ser fraudulenta, é que veio ao judiciário impugna-las. 25.
Quanto ao pedido de dano moral, seu reconhecimento deve pautar-se pela existência do ato ilícito, da ofensa à dignidade do indivíduo e do nexo de causalidade entre esses elementos, o que não se demonstrou presente no caso dos autos.
III – DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. 27.
Sem custas e honorários, em observância às determinações encartadas nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.0995/95. 28.
Adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: a) intimem-se as partes dessa sentença, por seus Procuradores habilitados; b) em caso de recurso: b.1) intime-se a parte contrária para contrarrazões; b.2) após, remetam-se os autos a Turma Recursal do TJRN; c) sem recurso: c.1) certifique-se o trânsito em julgado; c.2) arquivem-se os autos. 29.
Monte Alegre, data de validação no sistema. -
03/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 06:27
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ROMARIO ARAUJO DE AZEVEDO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ROMARIO ARAUJO DE AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ROMARIO ARAUJO DE AZEVEDO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ROMARIO ARAUJO DE AZEVEDO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 05:33
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 19:03
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 08:10
Conclusos para decisão
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28/10/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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