TJRN - 0802626-89.2025.8.20.5129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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02/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º: 0802626-89.2025.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: ADRIANO FREITAS DA SILVA DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar o cometimento, em tese, do suposto crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, envolvendo as pessoas de ADRIANO FREITAS DA SILVA, acusado, e L.I.N.C, vítima.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este pugnou pelo arquivamento do inquérito policial em razão da fragilidade dos elementos probatórios e da inexistência de justa causa.
Ademais, convém citar que no Relatório final do Inquérito Policial (id 156138468) o investigado não foi indiciado pelo crime de lesão corporal, artigo 129, § 13, CP., pela ausência do dolo nas condutas do investigado. É o breve relato.
Decido.
O princípio da obrigatoriedade, norteador da Ação Penal Pública, dispõe que o Ministério Público, diante de indícios suficientes de materialidade e autoria, tem o dever de instaurar o processo penal.
Compulsando os autos, contudo, verifica-se a falta de lastro probatório mínimo que seria necessário para a formação da opinio delicti, culminando na falta de justa causa para a propositura da Ação Penal, requerendo o Ministério Público, por tal razão, o arquivamento do feito.
Ante o exposto, acolho o pedido do Ministério Público e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, ressalvada a possibilidade de investigações em razão do surgimento de novas provas, nos termos do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Intimações a cargo do Parquet.
Arquivem-se os autos, com a devida baixa.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
28/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:10
Determinado o Arquivamento
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29/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:42
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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30/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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