TJRN - 0868121-76.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:22
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:25
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:23
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2025 04:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0868121-76.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANNE PEREIRA DE ASSIS REU: ALARES INTERNET PARTICIPACOES S A DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com esteio no art. 98, do CPC.
JOANNE PEREIRA DE ASSIS, qualificada nos autos, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em face de ALARES INTERNET PARTICIPAÇÕES S/A, igualmente qualificada.
Em síntese, alega a parte autora que foi vítima de furto em setembro de 2024, tendo sido subtraídos seus documentos pessoais.
Posteriormente, seus dados foram utilizados por terceiros para celebrar um contrato de prestação de serviços de internet com a ré, sem sua autorização.
A autora afirma que, ao tomar conhecimento da fraude, contatou a empresa para solicitar o cancelamento, mas a ré continuou a emitir cobranças.
Em julho de 2025, ao tentar financiar um imóvel, descobriu que seu nome estava negativado no SERASA em razão de um débito inexistente com a ré.
Com base na responsabilidade civil objetiva, na relação de consumo e na inversão do ônus da prova, a autora requer, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857).
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado(fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”.
Outrossim, é de se notar que estamos diante de uma relação de consumo, de modo que se faz mister acautelar-se contra possíveis abusos praticados pelos fornecedores de serviços em face do consumidor hipossuficiente, o qual deve merecer o pálio do Judiciário até que a questão seja analisada de forma exauriente.
Há de se albergar os direitos de consumidores desvalidos, tendo sempre em mira o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Conforme as alegações da parte autora e a prova documental acostada aos autos, em especial o Boletim de Ocorrência, a probabilidade do direito se mostra presente.
A narrativa de que a autora foi vítima de furto de documentos e que, posteriormente, teve seu nome utilizado em uma contratação de serviço com a ré sem sua autorização, é verossímil.
O fato de a parte ré ter negativado o nome da autora, baseando-se em um débito decorrente de uma relação jurídica que a consumidora nega ter estabelecido, configura uma falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A ré, na qualidade de fornecedora de serviços, assume a responsabilidade objetiva pelos riscos de sua atividade, incluindo a de verificar a autenticidade dos dados e a validade das contratações.
Em casos que tais, as fraudes praticadas por terceiros, como no caso de utilização de documentos furtados, configuram "fortuito interno" e não excluem a responsabilidade da empresa, consoante a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Embora a ré seja uma empresa de internet, o raciocínio é plenamente aplicável, pois o risco de fraude faz parte de sua atividade comercial, sendo seu dever adotar medidas de segurança para evitar que terceiros se utilizem dos dados de consumidores para contratações indevidas.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se manifesta de forma evidente.
A manutenção do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC, SCPC) causa um prejuízo imediato e contínuo.
Além de comprometer sua reputação e honra, a negativação inviabiliza a obtenção de crédito e a realização de negócios jurídicos, como o financiamento imobiliário mencionado na exordial.
A demora na remoção do nome restrito poderia causar danos irreparáveis à vida financeira da consumidora, justificando a urgência da medida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que seja oficiado ao SPC Brasil; SCPC - Boa Vista Serviços e Serasa Experian para que excluam, em 48 horas, o nome da parte autora de seus cadastros, em decorrência do contrato objeto da lide.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, devendo a parte ré trazer aos autos a documentação referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) mencionado(s) na inicial.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, intimem-se as partes para informar se possuem interesse em produzir novas provas, justificando e especificando, no prazo de 10 (dez) dias.
A Secretaria observe as regras inscritas no Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, que “Delega a prática de atos de caráter não decisório aos servidores de secretaria das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”, evitando conclusões desnecessárias.
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré através dos sistemas judiciais disponíveis (INFOJUD, SISBAJUD, SIEL e RENAJUD), renovando-se, ato contínuo, a citação e a designação de audiência.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (art. 240, § 2º, do NCPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 22/04/2026 13:40 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/08/2025 17:18
Recebidos os autos.
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27/08/2025 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:43
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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