TJRN - 0815539-67.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0815539-67.2025.8.20.0000 Polo ativo REINALDO SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS Polo passivo 7a VARA CRIMINAL DE NATAL Advogado(s): Agravo Interno em Habeas Corpus com Liminar nº 00815539-67.2025.8.20.0000 Agravante: Reinaldo Silva de Oliveira Advogada: Wanessa Jesus Ferreira de Morais (OAB/RN 16.764) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
 
 SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
 
 ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
 
 ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 AGRAVO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, sob o fundamento de que a via eleita não substitui recurso próprio.
 
 O agravante pleiteou a reforma da decisão e o processamento regular do writ ou, subsidiariamente, a aplicação do arrependimento posterior.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; e (ii) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena por arrependimento posterior em caso de roubo circunstanciado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
 
 O arrependimento posterior exige a reparação voluntária do dano em crime praticado sem violência ou grave ameaça, o que não se aplica ao delito de roubo circunstanciado, cuja tipicidade pressupõe grave ameaça à vítima.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido.
 
 Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
 
 A causa de diminuição por arrependimento posterior não se aplica aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o roubo circunstanciado.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 16 e 157, § 2º; CPC, art. 932, III.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, rel.
 
 Min.
 
 Daniela Teixeira, DJe 9/12/2024; STJ, AREsp n. 2.852.726/SE, rel.
 
 Min.
 
 Sebastião Reis Júnior, DJe 12/03/2025.
 
 ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO .
 
 Foi lido o acórdão e aprovado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em face da decisão (Id. 33493456) deste Relator, que monocraticamente indeferiu a inicial e extinguiu presente writ por entender que foi utilizado como sucedâneo de meio impugnativo próprio.
 
 Nas razões de Id. 33612974, o agravante requereu "a) o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática e determinado o regular processamento do habeas corpus; b) subsidiariamente, que a Câmara Criminal conheça do writ e, desde logo, reconheça a incidência da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal, redimensionando a pena aplicada ao paciente, determinando-se a comunicação ao juízo da execução para retificação da guia penal".
 
 Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (Id. 33730600), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo Interno, conheço do presente recurso.
 
 No caso, verifica-se que o recorrente não apresenta argumentos novos e capazes de infirmar o decisum recorrido, razão pela qual, adianto que mantenho sua conclusão. É que o habeas corpus não é mero sucedâneo de recursos/meios outros, de natureza e espécie distintas, máxime quando ausente qualquer coação, atual ou iminente, ilegal ou abusiva: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 
 FURTO QUALIFICADO.
 
 ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
 
 PROVA POR OUTROS MEIOS.
 
 ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
 
 AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE.
 
 HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado pela defesa com o objetivo de afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo e reconhecer o arrependimento posterior, após a condenação do paciente pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal).
 
 O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para contestar a qualificadora de rompimento de obstáculo; e (ii) a possibilidade de reconhecimento do arrependimento posterior, com base nas circunstâncias do caso.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
 
 Não se verifica, na presente situação, ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4.
 
 A jurisprudência admite a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo por meio de depoimentos e confissão, quando a prova pericial for inviável, como ocorreu no caso concreto, em que o arrombamento foi demonstrado por declarações de testemunhas e confissão extrajudicial do paciente. 5.
 
 O reconhecimento do arrependimento posterior exige a devolução voluntária do bem subtraído.
 
 No caso, não restou caracterizando a voluntariedade exigida pelo art. 16 do Código Penal. 6.
 
 A revisão da dosimetria da pena e o reexame de provas são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Habeas corpus não conhecido. (HC n. 840.309/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024.) Ademais, não se observa flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
 
 Isso porque, conforme já restou consignado na decisão agravada "não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que inexistente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, notadamente considerando que se trata de crime praticado com violência/grave ameaça (roubo circunstanciado), na contramão, portanto, do que dispõe o art. 16 do Código Penal: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços" (Id. 33493456).
 
 Na mesma linha: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2852726 - SE (2025/0042844-2) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PENAL.
 
 ROUBO MAJORADO.
 
 PRETENSÃO À DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA EM VIRTUDE DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
 
 REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
 
 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Alex Santos Menezes contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado.
 
 O recurso especial inadmitido na origem, por sua vez, impugnou o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 202400361566, que condenou o réu como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II, do Código Penal (fls. 351/363).
 
 Nas razões do recurso especial (fls. 366/370), escoradas no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal de 1988, a defesa apontou contrariedade entre o acórdão e o art. 16 do Código Penal.
 
 Nesse sentido, o recorrente sustentou que houve a reparação integral do dano antes do recebimento da denúncia e, ainda, que o delito não envolveu violência praticada contra a vítima, tampouco o emprego de arma de fogo, razões pelas quais deveria ser aplicada a causa de diminuição de pena pertinente ao arrependimento.
 
 Ao final, postulou a reforma do acórdão, com a redução da sanção penal fixada.
 
 Apresentadas contrarrazões (fls. 374/381), o Tribunal local não admitiu o recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 384/389).
 
 Daí o presente agravo (fls. 395/400).
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 429/343). É o relatório.
 
 O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade.
 
 Contudo, tenho que não assiste razão ao recorrente.
 
 O recurso especial veiculou tese no sentido de que a reprimenda aplicada ao recorrente pela prática do delito de roubo majorado haveria de ser reduzida em função de seu arrependimento posterior.
 
 Nessa esteira, a defesa aduziu que houve a reparação do dano antes do recebimento da denúncia e, ainda, que o delito não envolveu violência ou ameaça exercida com arma de fogo, fatores que, segundo o recorrente, viabilizariam a diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal.
 
 Pois bem: o acórdão condenatório de fls. 351/363 é claro ao indicar que o réu praticou o delito de roubo majorado pelo concurso de agentes.
 
 Consequentemente, afastou-se a figura do arrependimento posterior, tendo em vista que a grave ameaça é elemento ínsito ao tipo penal do art. 157 do Código Penal.
 
 A toda evidência, a redução de pena pretendida pela defesa pressupõe a alteração da tipificação do fato e do arcabouço fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que necessariamente envolveria reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.583.279/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/9/2024; e AgRg no AREsp n. 2.354.330/RN, Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 7/12/2023).
 
 Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Brasília, 10 de março de 2025.
 
 Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (AREsp n. 2.852.726, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 12/03/2025.) Desse modo, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter às conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
 
 Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo Interno, mantendo a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2025.
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                                            15/09/2025 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2025 00:57 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
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                                            15/09/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            11/09/2025 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 16:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2025 18:13 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2025 08:23 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            09/09/2025 00:39 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 14:09 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar nº 00815539-67.2025.8.20.0000 Impetrante: Wanessa Jesus Ferreira de Morais (OAB/RN 16.764) Paciente: Reinaldo Silva de Oliveira Autoridade Coatora: Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Wanessa Jesus Ferreira de Morais, em favor de Reinaldo Silva de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
 
 A impetração, em síntese, sustentou constrangimento ilegal consistente na ausência de aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, considerando que o bem teria sido restituído muito antes do oferecimento da denúncia (Id. 33430604).
 
 Ao final, a impetração requereu, em sede liminar, "A concessão da ordem liminar, para reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, determinando-se a imediata redução da pena aplicada ao paciente, em patamar a ser fixado por este Tribunal (de 1/3 a 2/3); b) No mérito, a confirmação da ordem (...)" (Id. 33430604).
 
 Junta os documentos que entende necessários. É o relatório.
 
 O presente habeas corpus não pode ser conhecido.
 
 Os tribunais superiores não têm mais admitido a utilização do writ como substitutivo do meio processual cabível, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, ou seja, quando a ilegalidade for manifesta e independa de qualquer análise probatória, o que não é a hipótese ventilada no caderno processual em epígrafe.
 
 Por outro lado verifico que não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que inexistente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, notadamente considerando que se trata de crime praticado com violência/grave ameaça (roubo circunstanciado), na contramão, portanto, do que dispõe o art. 16 do Código Penal: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".
 
 Diante do exposto, indefiro a inicial e extingo o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 262 do RITJRN.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Decorrido o prazo legal, arquive-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo.
 
 Relator
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                                            05/09/2025 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 15:39 Não conhecido o Habeas Corpus de Reinaldo Silva de Oliveira 
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                                            02/09/2025 09:48 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2025 09:44 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            02/09/2025 08:41 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            01/09/2025 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2025 10:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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