TJRN - 0800315-10.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 12:21 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2025 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 01:56 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800315-10.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte demandante: MARIA DO CARMO LIMA FERNANDES Parte demandada: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de sentença protocolado contra a Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial proferido por este juízo. É o sucinto relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 A sentença (ID 154215609) determinou os seguintes parâmetros para a apuração do quantum debeatur: "O valor deverá ser corrigido, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, até 08/12/2021.
 
 A partir de 09/12/2021, incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021" (o que exclui o acréscimo de novos juros).
 
 De análise atenta aos autos, verifico que o causídico representante dos autores apresentou planilhas de cálculos com atualização IPCA-E e juros de 1% a.m, em desconformidade com o título executivo judicial, que determinou na forma acima transcrita.
 
 Ocorre que os cálculos não se coadunam com os índices de correção e juros de mora de dívida da Fazenda Pública, que foram especificados na sentença.
 
 A análise correta dos cálculos e sua adequação ao que foi decidido, é forma de garantir a prestação jurisdicional, ainda mais quando implica diretamente no bloqueio de verbas públicas, é matéria de ordem pública que pode ser analisada de ofício por este magistrado, independentemente de anterior homologação dos cálculos.
 
 Isso porque, em observância à norma do art. 494, I, do CPC, o erro material no cálculo apresentado para o cumprimento de sentença não está sujeito à preclusão, sendo possível sua análise a qualquer tempo, mesmo após o depósito e o levantamento da quantia depositada.
 
 Sobre o tema, precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 CÁLCULOS APRESENTADOS.
 
 DEPÓSITO E LEVANTAMENTO.
 
 ERRO MATERIAL.
 
 VERIFICAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que o erro material no cálculo apresentado para o cumprimento de sentença não está sujeito à preclusão, sendo possível a sua análise mesmo após o depósito e o levantamento da quantia depositada.
 
 Precedentes. 3.
 
 Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4.
 
 Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp 1085297/GO, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018).
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO .
 
 CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa.
 
 Precedentes. 2.
 
 De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo.
 
 Precedentes. 3.
 
 Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4.
 
 Agravo interno provido (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022).
 
 Assim, a fim de atender a efetividade de uma melhor prestação jurisdicional e a celeridade do processo, evitando retardo futuro no decorrer da fase executiva, passo a determinar.
 
 Por tais considerações, rejeito o pedido de cumprimento de sentença e determino a intimação do credor, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial e apresentar planilha atualizada do débito, utilizando como regra as normas do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, suas alterações e declaração de inconstitucionalidade por arrastamento nas ADI s nº 4357 e 4425, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até 09/12/2021.
 
 Após essa data, deve ser aplicado o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o cálculo de juros e correção monetária, uma única vez, acumulado mensalmente (EC nº 113/2021) (o que exclui o acréscimo de novos juros).
 
 Os índices já estão devidamente descritos no título executivo judicial.
 
 Com manifestação, venham-me os autos conclusos para Despacho.
 
 Sem manifestação, venham-me os autos conclusos para Sentença de Extinção.
 
 Cumpra-se.
 
 Almino Afonso/RN, data do sistema.
 
 VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito
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                                            27/08/2025 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 17:02 Processo Reativado 
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                                            27/08/2025 13:47 Indeferido o pedido de Exequente 
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                                            14/08/2025 11:29 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2025 09:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 09:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/07/2025 09:32 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 09:32 Transitado em Julgado em 28/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:30 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 00:16 Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LIMA FERNANDES em 22/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 00:43 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            04/07/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 16:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/06/2025 10:08 Conclusos para julgamento 
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                                            09/06/2025 10:08 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2025 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 00:56 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 08:20 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/05/2025 08:20 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2025 21:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/03/2025 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2025 15:26 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 15:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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