TJRN - 0808413-95.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:21
Decorrido prazo de SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:54
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808413-95.2025.8.20.5001 Parte autora: CASSIO FERNANDO DA COSTA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cássio Fernando da Costa ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, requerendo, em sede de tutela antecipada, a autorização de sua posse no cargo de Enfermeiro na SESAP/RN e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada e o reconhecimento da possibilidade de acumulação de cargos (Enfermeiro vinculado ao Estado do Rio Grande do Norte e Agente de Combate às Endemias vinculado ao Município do Natal).
Deferida a tutela de urgência no Id 146666290.
No Id 150951692, a Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP informou que a determinação judicial foi integralmente cumprida antes mesmo da concessão da tutela provisória.
O Ministério Público opinou pela extinção sem julgamento de mérito quanto ao pedido de autorização da posse do autor no cargo de Enfermeiro na SESAP/RN, mas pela procedência do pedido de acumulação dos cargos (Id 155787045). É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da demanda consiste em se verificar sobre a possibilidade do autor tomar posse como Enfermeiro vinculado ao Estado do Rio Grande do Norte, quando já apresenta outro vínculo empregatício na área da saúde (Agente de Combate às Endemias no Município do Natal).
A petição inicial requereu a autorização da posse do autor no cargo de Enfermeiro na SESAP/RN e, no mérito, o reconhecimento do direito do autor à acumulação dos cargos.
Pois bem, em relação ao pedido liminar de posse no cargo de Enfermeiro vinculado à SESAP, tem-se que o autor assinou o Termo de Posse em 17 de setembro de 2024 (Id 150951692, p. 13), data anterior ao deferimento da liminar, razão pela qual reconheço a perda do interesse processual em relação a este pedido.
Assim, o que persiste é em relação a possibilidade de acumulação dos cargos da parte autora, quais sejam, Enfermeiro vinculado ao Estado do Rio Grande do Norte e Agente de Combate às Endemias vinculado ao Município do Natal.
O autor prestou concurso público para Agente de Combate às Endemias no ano de 2014.
Com relação a este cargo, em 20 de janeiro de 2023, foi editada a Lei nº 14.536, que modificou a Lei nº 11.350/2006.
Tal lei reconheceu que os Agentes de Combates às Endemias são considerados profissionais da área da saúde.
Vejamos: Art. 2º-A.
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.536, de 2023). (Negritou-se).
Nesse contexto, consoante o artigo 37, XVI, c, da Constituição Federal, é possível a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que exista compatibilidade de horários.
Logo, não há, no dispositivo, qualquer ressalva no sentido de ser possível uma lei infraconstitucional restringi-la, o que ocorreria caso houvesse, por exemplo, a expressão "nos termos da lei".
A Constituição Federal possibilitou a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, estabelecendo para tanto uma única condição, que é a compatibilidade de horários, sendo indevida a restrição do alcance e aplicabilidade desta regra, como a estipulação de carga horária pré-definida.
Assim, não pode o autor ser impedido de acumular os cargos, dentro dos requisitos constitucionais estabelecidos, uma vez que o cargo de Agente de Combate às Endemias está vinculado à área de saúde, conforme a Lei Complementar Municipal n° 120/2010 (que já conferia o status de profissionais da saúde aos servidores que desempenham a função de agente de controle de endemias) e nos termos da Lei nº 14.536 supra citada.
Em sendo assim, com fulcro na Constituição Federal, na Lei Complementar Municipal n° 120/2010 e na Lei nº 14.536/2023, assiste razão à parte autora no seu pedido de possibilidade de acumulação de cargos (Enfermeiro vinculado ao Estado do Rio Grande do Norte e Agente de Combate às Endemias vinculado ao Município do Natal).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ofertado pelo Ministério Público, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pleito de posse no cargo de Enfermeiro vinculado à SESAP, em virtude da perda superveniente do interesse processual, e, no mérito, julgo procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte reconheça a possibilidade de acumulação de cargos na área da saúde (Enfermeiro vinculado ao Estado do Rio Grande do Norte e Agente de Combate às Endemias vinculado ao Município do Natal) em favor do autor Cássio Fernando da Costa.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, notifique-se o Estado do Rio Grande do Norte, através do Sr.
Secretário de Administração, para cumprir as obrigações de fazer determinadas no dispositivo sentencial, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não tenham sido cumpridas, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:14
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2025 23:59.
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10/05/2025 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 01:46
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:18
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDO DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDO DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 08:40
Juntada de diligência
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04/04/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 08:32
Juntada de diligência
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01/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:20
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 20:20
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:04
Determinada Requisição de Informações
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13/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:45
Declarada incompetência
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12/02/2025 19:48
Conclusos para decisão
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12/02/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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