TJRN - 0812191-92.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:13
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:08
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 19/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 04:40
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0812191-92.2025.8.20.5124 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HANNI EVELY REGIS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo intentada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de HANNI EVELY REGIS PEREIRA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Por meio do despacho de ID 158377284, a parte autora foi intimada para juntar o extrato do veículo perante o DETRAN, assim como comprovar o pagamento das custas processuais.
Intimada, a parte demandante noticiou que as partes firmaram acordo, tendo a parte requerida atualizado o contrato (ID 158422413).
Ocorre que em consulta à aba de custas do PJe não foi possível verificar o pagamento da taxa judiciária. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Estabelecem os arts. 290 e 321, ambos do CPC, respectivamente: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Na espécie, a parte autora deixou de comprovar o pagamento das custas processuais, bem como em consulta à aba de custas do PJe verifica-se que não foi realizado o referido pagamento.
Logo, é forçoso reconhecer a ausência de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo, prescindindo da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar esse preparo.
Nesse contexto, trata-se de pressuposto processual negativo.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO MEDIANTE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM BASE NO ART. 290 DO CPC.
ACOLHIMENTO.
PARTE QUE, EMBORA INTIMADA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DA ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, FICOU SILENTE.
INÉRCIA QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
A inércia da parte em relação à ordem de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 2018.001529-5, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 12/03/2019; AC nº 0810207-11.2017.8.20.5106, Rel.
Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 13/08/2020) 3.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0808240-03.2019.8.20.5124, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) (Destaques acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em decorrência, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do mesmo diploma processual supra.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Tendo em mira que não se infere dos autos qualquer ordem de realização de impedimento sobre o veículo sub judice, não há retirada de restrição a ser efetivada.
Quanto ao pedido de expedição de ofício aos órgãos de proteção de crédito, pontuo que a diligência deve ser providenciada pela parte autora, e não pelo Judiciário, motivo pelo qual o indefiro.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Todavia, acaso o fundamento da sentença diga respeito à ausência de citação da parte adversa ou de informações/subsídios para tanto, encaminhem-se os autos, de pronto, ao órgão ad quem, porquanto impraticável o ato citatório quando faltante instrumento para sua a viabilização.
Em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais.
Portanto, indefiro o Juízo de retratação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, 26 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
27/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801426-07.2025.8.20.5110
Alcilene Alves Teixeira de Oliveira
All Care Administradora de Beneficios SA...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 00:57
Processo nº 0815938-96.2025.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Maria do Socorro Oliveira da Costa
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2025 12:08
Processo nº 0815454-07.2025.8.20.5004
Gilvandro Cunha de Araujo
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 16:15
Processo nº 0872646-04.2025.8.20.5001
Antonia Alzimeire Pereira de Souza
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 12:58
Processo nº 0815539-67.2025.8.20.0000
Reinaldo Silva de Oliveira
7A Vara Criminal de Natal
Advogado: Wanessa Jesus Ferreira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2025 09:44