TJRN - 0814148-51.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 12:38
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2025 23:24
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 23:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 23:23
Juntada de Alvará recebido
-
03/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0814148-51.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Petição (ID 150179987) juntada pela parte Executada no prazo legal, de cumprimento da obrigação com juntada de comprovante de Depósito Judicial, informando os dados bancários para expedição de alvará judicial, requerendo o que entender de direito.
Dou Fé.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 06:33
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 06:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814148-51.2021.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: CLEIDE MARIA BESSA DE FREITAS GALVAO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento proposta por CLEIDE MARIA BESSA DE FREITAS GALVAO em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, ambas devidamente qualificadas.
Intimada para exibir as informações e os documentos necessários para a liquidação (Id. 139437629), a parte ré apresentou petição e documentos no Id. 142276406, seguida de manifestação autoral com concordância parcial dos cálculos apresentados pelo devedor (Id. 143341604). É o relatório.
DECISÃO: Objetivamente, o ponto a ser dirimido nesta decisão está relacionado a revisão do contrato e incidência de "troco" na parcela exequenda.
Referindo-se ao fundo da questão relacionada ao crédito perseguido, detendo-se com precisão aos limites determinados em sentença (Id. 88511324 - reformada parcialmente por Acórdão de Id. 127428399), extrai-se que a revisão do negócio se deteve em parâmetros específicos, com abrangência geral no contrato, estando ele quitado ou em continuidade de pagamentos.
A teor do decisório exequendo, o requerido deveria promover: A revisão do valor devido pela demandante, com a restituição do montante indevidamente pago, em dobro, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescido de correção monetária, contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Deverá, ainda, ser afastada do contrato celebrado entre as partes, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, condeno a demandada à restituição à parte autora, em dobro, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pelo INPC, e de juros legais, a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença.
Nessa perspectiva, de maneira simples, o saldo pago e as parcelas vincendas estão submetidas à taxa média do mercado, ao afastamento da capitalização mensal de juros remuneratórios e, ao fim, a partir da apuração, à restituição dobrada com os acréscimos de correção monetária e juros legais, na forma prescrita pelo julgado.
No entanto, a apuração matemática realizada por ambas as partes não se mostra fiel ao comando judicial, seja porque fazem recair dupla atualização às prestações em discussão, seja porque os juros incidentes ao contrato foram postos de modo decrescente.
Com efeito, especificamente no que relaciona a parcela chamada "troco", tem-se que mencionada anotação compreende a diferença entre o empréstimo em aberto e o valor do novo contrato.
Entretanto, o montante do troco já está no cálculo da quantia final financiada e, portanto, está incluído nas prestações posteriores do financiamento.
Em outras palavras, cada vez que há um novo financiamento/refinanciamento, o saldo apurado se insere automaticamente na diferença objeto da nova prestação, de sorte que o destaque dessa diferença, em separado, representa a cobrança duplicada do valor emprestado e refinanciado.
Sobreleva ressaltar, outrossim, que a matéria não é de fácil percepção, o que fez, inclusive, que muitas Unidades do Judiciário viessem a reconhecer a possibilidade da anotação.
Contudo, depois de uma maior apuração e confronto das teses, percebeu-se a necessidade de evolução do raciocínio decisório, culminando, então, no afastamento da rubrica em debate.
Além disso, volvendo-se à manifestação do E.
TJRN sobre a situação em estudo, constatou-se circunstância ainda mais gravosa ao aceite da tese da exequente, aduzindo-se que a ausência de previsão expressa em sentença na recepção do troco, representaria o indevido afastamento aos limites do comando judicial transitado em julgado.
A seguir, excertos jurisprudenciais elucidativos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
VALORES ALUSIVOS À DIFERENÇA DE “TROCO” APRESENTADOS NA PLANILHA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES COBRADOS EM EXCESSO, CASO O MONTANTE TOTAL SUPERE O VALOR CONTRATUALMENTE DEVIDO.
POSSIBILIDADE DE ABATER AS PARCELAS VINCENDAS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DOS VALORES ATÉ A DATA DA EFETIVA QUITAÇÃO.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO EXEQUENDO POR MEIO DA INSERÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS ATÉ O ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
PAGAMENTO PARCIAL.
INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, §2º, DO CPC SOBRE O SALDO REMANESCENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809829-40.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DA DIFERENÇA NO “TROCO” DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
PLEITO NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO TÍTULO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805831-61.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023) Neste cenário, a planilha da credora merece correção, para fins de exclusão da parcela de "troco", em estreito alinhamento com a sentença que fundamenta o procedimento executório.
Ademais, considerando que a parte exequente concordou parcialmente com a planilha anexada pelo devedor no Id. 142276408, pedindo pelo acréscimo da quantia referente às custas processuais, tem-se que o valor apontado no Id. 143341604 deve ser homologado pelo Juízo.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, HOMOLOGO como referência da liquidação o valor de R$ 40.138,24 (quarenta mil, cento e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), indicado na petição de Id. 143341604.
Por derradeiro, em continuidade ao feito, uma vez certificada a preclusão de prazo de recursos relativamente ao presente decisório, determina-se: Cuida-se cumprimento provisório de sentença promovido por CLEIDE MARIA BESSA DE FREITAS GALVAO em face de UP BRASIL ADMNISTRACAO E SERVICOS LTDA, fundada em título judicial transitado em julgado.
A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 88511324 - reformada parcialmente por Acórdão de Id. 127428399.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 520, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância de R$ 40.138,24 (quarenta mil, cento e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificados os decursos (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) Por fim, a Secretaria unificada promova a retificação da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:06
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:35
Outras Decisões
-
18/02/2025 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/02/2025 22:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
07/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
06/01/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:44
Processo Reativado
-
15/09/2024 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2024 22:11
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2023 11:38
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2023 04:56
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
03/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
02/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/03/2023 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2023 11:17
Juntada de custas
-
07/02/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2022 14:39
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 18/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2022 13:58
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2022 00:18
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2022 05:31
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/02/2022 23:59.
-
23/12/2021 12:35
Conclusos para julgamento
-
22/12/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2021 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2021 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2021 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2021 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/07/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 09:33
Conclusos para julgamento
-
13/05/2021 09:31
Decorrido prazo de autor em 03/05/2021.
-
12/04/2021 00:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 12:50
Outras Decisões
-
07/04/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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