TJRN - 0801332-42.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 01:56
Decorrido prazo de GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:56
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:46
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:47
Decorrido prazo de EILTON ALVES DE MEDEIROS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de EILTON ALVES DE MEDEIROS em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2025 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EILTON ALVES DE MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de EILTON ALVES DE MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:14
Juntada de Petição de ciência
-
11/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801332-42.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho T E R M O D E J U N T A D A Junto o comprovante de e-mail enviado ao setor público do Banco do Brasil, conforme se vê anexo.
Natal/RN, 9 de abril de 2025 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
09/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:35
Juntada de termo
-
08/04/2025 22:34
Expedição de Alvará.
-
07/04/2025 13:01
Juntada de Petição de ciência
-
07/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
05/04/2025 11:15
Expedição de Alvará.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801332-42.2023.8.20.5300 APELANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS, EILTON ALVES DE MEDEIROS Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA Relator em substituição: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, na presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, proposta por GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS, julgou procedente o pedido autoral para condenar o demandado “a autorizar e/ou custear o procedimento cirúrgico que necessita a autora (HIDROCEFALIA HIPERTENSIVA em primeiro momento e tratamento cirúrgico para DESCOMPRESSÃO MEDULAR em segundo tempo cirúrgico), nos moldes prescritos no relatório médico acostado ao ID nº 95702850, obrigação está que já foi cumprida, conforme restou noticiado ao ID nº 96181877”.
Condenou ainda a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Em petição de Id. 28427491, o apelante requereu que o valor de R$ 88.639,44 (oitenta e oito mil, seiscentos e trinta e nove reais, quarenta e quatro centavos), bloqueado judicialmente, seja transferido para conta bancária da Operadora, nos termos do art. 906, § único, do CPC, considerando ser esta a quantia incontroversa a ser devolvida à requerida.
A parte apelada ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso (Id. 28427492).
Nesta instância, o apelante peticionou reiterando o pedido de desbloqueio e transferência para a ré, ora apelante, dos valores bloqueados restantes, em razão do cumprimento da obrigação de fazer (Id. 28704150). É o relatório.
Decido.
Em detida análise desse caderno processual, observo que em decisão de Id. 25320540, foi determinada a transferência da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a conta de titularidade do Hospital Wilson Rosado (Cardiodiagnóstico Ltda.), e da quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para a conta de titularidade de Paulo Rodovalho (Angioneuro Serviços Médicos Ltda), conforme valores da notas fiscais de Id. 25320530, 25320531 e 25320536, em pagamento ao serviço prestado em cumprimento à obrigação de fazer concedida.
Contudo, resta pendente de pagamento os custos com o segundo procedimento cirúrgico, no valor de R$ 116.360,56 (trezentos e dezesseis mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), conforme nota fiscal nº 000019340, emitida pelo Hospital Wilson Rosado (Cardiodiagnóstico Ltda.) (Id. 25320577).
De fato, o valor bloqueado inicialmente da conta do apelante foi R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais) (Id. 25320525), deste já tendo sido liberada em favor dos prestadores de serviço médico/hospitalar a quantia de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), conforme acima narrado, restando assim bloqueada a soma de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais).
Deste modo, considerando a pendência de pagamento do valor de R$ 116.360,56 (trezentos e dezesseis mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), para cumprimento integral da obrigação concedida, restaria devida a liberação/devolução ao apelante do quantum de R$ 88.639,44 (oitenta e oito mil, seiscentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Todavia, entendo que antes do deferimento do desbloqueio do saldo restante, ora requerido, imprescindível que sejam adimplidas as despesas com a obrigação de fazer já cumprida pelo prestador de serviço particular, em sua totalidade, no caso, o pagamento pendente da nota fiscal nº 000019340, emitida pelo Hospital Wilson Rosado (Cardiodiagnóstico Ltda.), no valor de R$ 116.360,56 (trezentos e dezesseis mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos).
Assim, defiro o pedido de desbloqueio e transferência da quantia de R$ R$ 88.639,44 (oitenta e oito mil, seiscentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos) para conta corrente nº 13001127-5, agência 2136, de titularidade da ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., CNPJ: 63.***.***/0001-98, junto ao Banco Santander, antes, porém, seja realizada a transferência do valor de R$ 116.360,56 (trezentos e dezesseis mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) para a conta corrente nº 17816-0, agência 4687-6, de titularidade do HOSPITAL WILSON ROSADO (CARDIODIAGNÓSTICO LTDA), CNPJ: 35.***.***/0001-50, junto ao Banco do Brasil S/A.
Por esta razão, determino que a Secretaria Judiciária cumpra a referida determinação, na ordem estabelecida, mediante expedição de ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Após, à conclusão.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Rebouças Relator (em substituição) 6 -
03/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:32
Outras Decisões
-
11/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:01
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:36
Decorrido prazo de EILTON ALVES DE MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:13
Decorrido prazo de GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:01
Decorrido prazo de EILTON ALVES DE MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:00
Decorrido prazo de GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0801332-42.2023.8.20.5300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS, EILTON ALVES DE MEDEIROS Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA APELADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DESPACHO Em atenção ao princípio da vedação ao julgamento surpresa, intime-se a parte apelada para, no prazo de 10 dias, pronunciar-se acerca da petição de Id. 28704150, interposta pelo apelante.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
17/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:42
Juntada de sentença
-
06/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
06/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:34
Decorrido prazo de EILTON ALVES DE MEDEIROS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:28
Decorrido prazo de GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:56
Decorrido prazo de EILTON ALVES DE MEDEIROS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:50
Decorrido prazo de GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:21
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 05:17
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801332-42.2023.8.20.5300 APELANTE: GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS, EILTON ALVES DE MEDEIROS Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA APELADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO Relator em substituição: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência nº 0801332-42.2023.8.20.5300, ajuizada por GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS e OUTROS em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em trâmite junto ao Juízo da 4ª Vara Cível de Mossoró, que julgou procedente a pretensão autoral.
A presente demanda foi remetida a esta Corte pelo Juízo de origem, e distribuída a este relator como Apelação Cível, contudo, do compulsar dos autos, observa-se que não há no processo apelo a ser apreciado, ou qualquer outro recurso pendente de julgamento por esta instância, mas tão somente embargos de declaração opostos da sentença, e ainda não apreciados pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, adotar as providências pertinentes ao caso, a fim de devolver os autos à origem com baixa na distribuição.
Publicar.
Data da assinatura eletrônica.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição 6 -
02/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:57
Não recebido o recurso de GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS.
-
18/06/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 19:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2024 18:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/06/2024 09:52
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838735-06.2022.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Jose Eriberto de Morais
Advogado: Luis Felipe Malaquias dos Santos Campana
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2025 08:00
Processo nº 0809457-88.2023.8.20.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Fernanda de Oliveira Batista Fonseca Ara...
Advogado: Arthur Paiva Alexandre
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2023 10:45
Processo nº 0822151-68.2021.8.20.5106
Condominio Mossoro West Shopping
Isaac Paiva Linhares
Advogado: Daniela Grassi Quartucci
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 14:59
Processo nº 0822151-68.2021.8.20.5106
Isadora Paiva de Oliveira Linhares
Condominio Mossoro West Shopping
Advogado: Glauber Alves Diniz Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2021 12:08
Processo nº 0801332-42.2023.8.20.5300
Geane Pessoa Maia Medeiros
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 11:11