TJRN - 0803111-69.2023.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição incidental
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04/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE nº: 0803111-69.2023.8.20.5126 REQUERENTE: M.
P.
D.
A.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO BENTO DO TRAIRI SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M.
P.
D.
A., representada por sua genitora, por intermédio da Defensoria Pública, em face de MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TRAIRI/RN.
A inicial afirma que a autora, nascida em 26/10/2022, é usuária do Sistema Único de Saúde e, conforme parecer nutricional, necessita fazer uso de quaisquer dos suplementos alimentares: APTAMIL 2 PREMIUM (Danone), APTAMIL 2 PROFUTURA (Danone), NAN 2 COMFOR (Nestlé), NESTOGENO 2 (Nestlé), na quantidade de 17 (dezessete) latas, de 400g (quatrocentos gramas), por mês e, conforme crescimento da requerente, necessitará de uma maior quantidade de latas.
Acrescenta que a família da autora não possui condições financeiras de adquirir o suplemento indicado pelo parecer nutricional por meios próprios; que o Município de São Bento do Trairi quedou-se inerte ao pedido de fornecimento dos suplementos; que a Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte informou que não há, no âmbito do SUS, política pública ministerial voltada para o fornecimento de dietas e suplementos, bem como que é da responsabilidade do Ministério da Saúde a criação dessas políticas.
Ao final, requer: a) os benefícios da assistência judiciária gratuita; b) o deferimento da tutela provisória de urgência, determinando-se ao Município de São Bento do Trairi que providencie, imediatamente, para a requerente, o fornecimento de qualquer dos suplementos alimentares indicados; c) no mérito, a procedência do pedido em todos os seus termos, confirmando-se a tutela antecipada, determinando ao réu que providencie e custei, imediatamente, e em favor da autora, o fornecimento de quaisquer dos suplementos descritos (id. 110663633 - Pág. 19).
Anexou documentos, em especial: Certidão de nascimento (id. 110663635 - Pág. 3); cartão SUS (id. 110663635 - Pág. 4); parecer nutricional (id. 110663635 - Pág. 10).
Intimado sobre o pedido liminar, o réu não se manifestou (id. 110756453) Nota Técnica 179036 com conclusão não favorável (id. 114931686).
Parecer ministerial opiando pelo deferimento da tutela de urgência (id. 115211387).
Decisão proferida em 20/02/2024 deferindo a tutela de urgência pleiteada para determinar ao réu “o fornecimento de qualquer dos suplementos: APTAMIL 2 PREMIUM (Danone), APTAMIL 2 PROFUTURA (Danone), NAN 2 COMFOR (Nestlé), NESTOGENO 2 (Nestlé), na quantidade de 17 (dezessete) latas, de 400g (quatrocentos gramas) por mês e que, conforme crescimento da requerente, oferte uma maior quantidade de latas, devendo, no entanto, a parte autora se submeter a reavaliação clínica a cada 06 (seis) meses, a fim de comprovar a necessidade de prosseguir o tratamento” (id. 115487529).
Ofício da Secretaria de Saúde datado de 26/02/2024 informando o atendimento da medida deferida, por meio de repasse na conta bancária da genitora da autora (id. 115857593).
O réu apresentou Contestação, sem arguir preliminares (id. 116114203).
A parte autora apresentou Réplica (id. 121611880).
Intimada sobre a produção de provas, a parte autora informou desinteresse (id. 133148733), e o réu não se manifestou (aba expedientes, id. 133074215).
A parte autora apresentou petição de cumprimento de decisão, informando que foi prescrita uma nova suplementação oral consistindo nas seguintes fórmulas alimentares: APTAMIL SOJA, APTAMIL PEPTI, MILNUTRI PREMUIM SOJA, NAS SENSITIVE, FIBER MAR (Nestlé) ou SIMFORT FIBRRAS, na quantidade de 04 (quatro) latas por mês; e solicitou o bloqueio de R$ 2.615,76, para a garantia do tratamento por 06 (seis) meses, conforme menor orçamento em anexo, apresentado pela Pague Menos para a compra do suplemento de menor valor (MILNUTRI PREMUIM SOJA), na quantidade de 04 (quatro) latas por mês (id. 133741352).
Juntou documentos médicos e orçamentos no id 133741354.
Com vista dos autos, o MP opinou pelo deferimento do pedido de bloqueio de verbas para assegurar tratamento semestral (id. 137258544).
Decisão (id. 143148379) deferindo o pedido formulado pela parte demandante (id. 133741352), determinando o cumprimento da Decisão constante do id. 115487529, com a realização de bloqueio judicial no valor de R$ 2.615,76 (orçamento de menor valor, pág. 07, id. 133741354) em desfavor do réu, para o cumprimento da ordem judicial consistente no fornecimento do suplemento alimentar descrito, suficiente para o tratamento por 06 meses em favor da parte autora, na quantidade de 04 latas por mês (laudo de pág. 02, id. 133741354).
Comprovante de SISBAJUD (id. 147724845), e Alvará de R$ 2.615,76 no id. 148837595.
A autora informou a compra da fórmula infantil pleiteada, na quantidade de 10 (dez) unidades (id.149848838).
Anexou Nota Fiscal (id.149848869).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 150624507).
A autora informou a compra da fórmula infantil pleiteada, na quantidade de mais 10 (dez) unidades (id. 155387313).
Anexou Nota Fiscal (id. 155387315).
Ademais, informou as ultimas aquisições e juntou Nota Fiscal (id. 158547973). É o relatório.
Passo ao julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO. Cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
Destaco, que entendo aplicável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se o réu deve ser condenado a fornecer, em favor da autora, quaisquer dos suplementos descritos em laudo médico (id. 110663633 - Pág. 19).
A Constituição da República, em seu art. 196, afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Igualmente, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelece que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º).
Pois bem, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC) e à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovida (art. 373, inc.
II, do CPC).
No caso dos autos, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois demonstrou que necessita fazer uso de suplemento alimentar (parecer nutricional, id. 110663635 - Pág. 10; laudo de pág. 02, id. 133741354).
Por outro lado, a parte ré não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC).
Ressalto, também, a título argumentativo, que o Princípio da Legalidade Orçamentária e da Reserva do Possível não podem anular o mínimo existencial, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde de pessoa carente de recursos financeiros, mormente quando o Ente Público foi incapaz de demonstrar a sua incapacidade econômico-financeira e o prejuízo imensurável que a concretização do pleito autoral geraria no orçamento público.
Destaco, por fim, que cabe ao julgador, em havendo necessidade, determinar o bloqueio de verba pública, para garantir o cumprimento da obrigação do Poder Público de fornecer/viabilizar procedimento, quando a desídia do ente estatal implicar grave lesão à saúde ou mesmo risco à vida do(a) paciente.
Portanto, é plenamente possível determinação judicial de bloqueio de valores necessários ao custeio do tratamento, diante do descumprimento do Ente Público em fornecer/viabilizar o tratamento, não havendo de se falar em violação às normas insertas nos artigos 100, § 6º, da Constituição Federal.
Desse modo, comprovado que a parte autora não têm condições financeiras de custear o exame (id. 110663635 - Pág. 6/7) e,
por outro lado, estando demonstrado que aquele é imprescindível para a manutenção da sua vida e da sua saúde, os pedidos autorais devem ser, pois, totalmente atendidos.
Finalmente, em razão das informações prestadas pela parte autora, por intermédio da Defensoria (id. 149848838, 155387313 e 158547970), e das Notas fiscais (id. 149848869, 155387315, 158547973), as contas prestadas devem ser homologadas. III – DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONFIRMAR, definitivamente, a antecipação dos efeitos da tutela concedida (decisão de id. 115487529).
Homologo a prestação de contas apresentada pela parte autora (id. 149848869, 155387315, 158547973).
CONDENO o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo no valor de R$ 500,00, por equidade (com fundamento no REsp 2.166.690-RN, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, Tema 1313).
Sem condenação em custas (art. 1º da Lei Estadual nº. 9.278/2009).
Sentença que NÃO se a sujeita ao reexame necessário , nos termos do parágrafo terceiro do art. 496 do CPC, pois o proveito econômico obtido nesta causa é de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Havendo recurso: O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC.
Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se o autor, através do seu advogado, para requerer o que entender devido, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição incidental
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23/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição incidental
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07/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição incidental
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15/04/2025 17:54
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2025 12:00
Desentranhado o documento
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15/04/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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15/04/2025 12:00
Juntada de Alvará recebido
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15/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:52
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 08:52
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 04:37
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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16/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição incidental
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26/04/2024 03:48
Decorrido prazo de MAITE PEREIRA DE ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:58
Decorrido prazo de MAITE PEREIRA DE ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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25/03/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 04:50
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:13
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 15:46
Juntada de Ofício
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22/02/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 21:26
Juntada de diligência
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21/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/02/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 15:36
Conclusos para decisão
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16/02/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO DO TRAIRI em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO DO TRAIRI em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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