TJRN - 0801563-05.2024.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801563-05.2024.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIA CORREIA DE CARVALHO REU: MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda proposta por FABRÍCIA CORREIA DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL/RN, ambos devidamente qualificados.
Alegou, em síntese, a parte autora que: a) é professora e foi diagnosticada com neoplasia maligna de tireoide – CID C73, conforme demonstram laudos médicos anexos.
Os documentos colacionados à presente exordial atestam por meio de diferentes Laudos Médicos, que a demandante é portadora de neoplasia maligna de tireoide.
De forma que, possui a anos vastos e frequentes gastos com procedimentos cirúrgicos, consultas, exames e medicamentos para o tratamento e, atualmente, para a contenção da doença.
Sendo assim, em observância ao papel da instituição do benefício fiscal da isenção do desconto do imposto de renda, cuja finalidade, de forma breve, pode ser compreendida como uma tentativa de minorar os gastos e decréscimos patrimoniais dos portadores de doenças, elencadas estas pela lei, visto o dispêndio necessário para tratá-las; b) a autora, em 17 de abril de 2024, requereu na via administrativa a isenção do desconto do Imposto de Renda devido ao diagnóstico da enfermidade, contudo, este segue injustificadamente inerte desde seu protocolo.
Ademais, importante é ressaltar que, apesar de in casu a autora ser servidora pública ativa constituindo parte do quadro de professores do Município de Tibau do Sul, cada vez mais solidifica-se o entendimento tanto doutrinário como jurisprudencial a favor da concessão da isenção do imposto de renda aos servidores ativos tendo em vista o imperioso papel social do benefício uma vez que tem a função de ajudar a pessoa portadora de moléstia grave a manter um maior poderio financeiro para arcar com os custos de seus tratamentos; c) dessa forma, comprovado o diagnóstico de NEOPLASIA MALIGNA e reiterada a prescindibilidade da contemporaneidade dos sintomas, faz jus a isenção do imposto de renda, bem como a repetição do indébito, nos termos do 3 art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1998 e do art. 165 do Código Tributário Nacional.
Sustenta a possibilidade de isenção de imposto de renda, em seu caso, ainda que se trate de servidora ativa; d) ao final, pleiteou, liminarmente, a concessão de tutela antecipada determinando a suspensão imediata do desconto do imposto de renda no contracheque da Autora, até decisão final desta demanda.
No mérito, pleiteou o julgamento procedente do pedido, declarando que a servidora faz jus a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal 7.713/1988, bem como a restituição do valor pago no período entre a data do requerimento administrativo (17.04.2024) até a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque, extinguindo, em consequência, a ação com resolução do mérito.
Colacionou documentos (id 129353650 e seguintes).
Foi proferida decisão deferindo o pleito liminar da autora, suspendendo a cobrança do imposto de renda dos proventos da parte autora, até decisão de mérito deste Juízo (id 131276209).
Contestação apresentada (Id 135505838), ocasião em que enfatizou que a norma autorizadora da isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988, É TAXATIVA, portanto, não farão jus ao benefício os servidores públicos em pleno exercício de suas atividades.
Sustenta que o STJ já reconheceu a impossibilidade de reconhecimento do direito à isenção aos servidores na ativa.
Pleiteou o julgamento improcedente do pedido.
Réplica à contestação, no qual a parte autora reiterou os termos da inicial (Id 137158463).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No sistema processual vigora o princípio do livre convencimento motivado, positivado nos arts. 370 e 371 do CPC, cabendo ao magistrado, por meio de decisão fundamentada, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
No presente caso, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Assim, considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, e ausentes quaisquer nulidades a serem declaradas ex officio, julgo antecipadamente o mérito da causa, com fundamento no artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. 2.2.
Do Mérito propriamente dito.
Pois bem! A controvérsia dos autos cinge-se a aplicabilidade da Lei Federal 7.713/1988, na parte que dispõe sobre isenção de imposto de renda, em relação a servidor ativo.
Ora, estabelece a legislação citada que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Da análise da legislação supramencionada, afere-se que para fazer jus à isenção do imposto de renda é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo.
Ora, ao referir-se a "proventos de aposentadoria ou reforma" a legislação federal é expressa no sentido de que a isenção do Imposto de Renda só pode ser conhecida ao servidor inativo acometido de doença grave, situação não verificada nos presentes autos, não podendo, portanto, reputar-se viável a pretensão da autora com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Esse entendimento, inclusive, se trata de precedente obrigatório firmado pelo STJ, sob o Tema 1.037.
O julgado citado assim dispõe: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ARTS. 43, INC .
I E II, E 111, INC.
II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN.
ART. 6º, INC .
XIV e XXI, DA LEI Nº 7.713/1988.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO .
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART . 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1 .
O objeto da presente demanda é definir se a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 é aplicável aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de sua atividade laboral. 2 .
O julgamento da ADI nº 6.025/DF pelo STF - cujo acórdão ainda não foi publicado -, afirmando a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a fim de promover a extensão da isenção em questão aos trabalhadores em atividade, não impede que o STJ fixe tese sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Isso porque a Suprema Corte apreciou a matéria apenas sob o enfoque constitucional, julgando improcedente a ação em que se pugnava pela declaração da inconstitucionalidade da limitação do benefício do art. 6º, XIV, da Lei nº 7 .713/1988 às pessoas físicas já aposentadas.
Os dois recursos especiais afetados como repetitivos no STJ foram interpostos em processos em que não se tocou na questão constitucional; de fato, nem sequer houve a interposição de recurso extraordinário.
Em suma, a decisão do STF de não declarar inconstitucional a norma não resolve a questão da interpretação do dispositivo sob o prisma da legislação infraconstitucional, mais especificamente, do CTN e da Lei nº 7.713/1988 .
Tal posicionamento contou com a concordância do MPF em seu parecer. 3.
Conforme informações prestadas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal, continuam a chegar em quantidade exorbitante no STJ recursos especiais versando sobre essa matéria, devido à divergência ainda reinante sobre o tema nos Tribunais Regionais Federais, sendo imperativo que esta Corte Superior exerça sua função primordial de uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão alto relevo e repercussão no cotidiano da população. 4 .
O precedente vinculante firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos permite o uso de algumas ferramentas extremamente úteis a fim de agilizar os processos similares que corram nas instâncias inferiores, o que nem sempre ocorre com o julgamento proferido em ação direta de inconstitucionalidade - ADI, a despeito do teor do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999.
Exemplos dessas ferramentas que permitem a concretização do princípio da razoável duração do processo (art . 5º, inc.
LXXVIII, da CF/1988) são: a) o art. 332 do CPC, que elenca a contrariedade a precedente firmado em julgamento de recursos repetitivos dentre as hipóteses em que o juiz deve dispensar a citação do réu e julgar liminarmente improcedente o pedido; b) os arts. 1 .030, 1.039 e 1.040 do CPC, segundo os quais a existência de uma tese vinculante fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos traz um óbice fundamental à subida ao STJ de recursos especiais semelhantes, além de permitir a imediata baixa dos processos que estejam nesta corte e nos tribunais locais às instâncias inferiores.
Assim, é de suma importância que o STJ firme uma tese com caráter vinculante a fim de pacificar a presente controvérsia, o que também contou com a concordância do MP . 5.
O REsp nº 1.116.620/BA, ao julgar o Tema 250/STJ, abordou temas afins aos tratados no presente recurso .
No entanto, a tese central ali girava em torno de fixar se o rol de doenças do art. 6º, inc.
XIV, da Lei nº 7.713/1988 era exemplificativo (numerus apertus) ou taxativo (numerus clausus) .
Discutia-se, portanto, acerca da possibilidade de interpretar o dispositivo legal de forma a abarcar moléstias não previstas expressamente na norma.
Não houve, na ocasião, debate sobre a interpretação da norma com relação à questão de saber se a isenção nela fixada abrange ou não os trabalhadores que estejam na ativa.
Essa matéria, portanto, não foi ali resolvida, razão pela qual a divergência permanece existindo nos Tribunais Regionais Federais. 6 .
No âmbito do STJ, a jurisprudência é pacífica e encontra-se consolidada há bastante tempo no sentido da não extensão da isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas.
Precedentes do STJ . 7.
O art. 6º da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda alguns rendimentos que elenca nos incisos, sendo que o inciso XIV refere-se aos "proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional" .A partícula e significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Ou seja, o legislador valeu-se do aditivo e para evitar a repetição do termo "proventos", e não para referir-se à expressão "rendimentos" contida no caput. 8.
Não procede o argumento de que essa interpretação feriria o art . 43, inc.
I e II, do Código Tributário Nacional, que estabeleceria o conceito de renda para fins tributários, abrangendo as expressões "renda" (inc.
I) e "proventos" (inc.
II) .
A expressão "renda" é o gênero que abrange os conceitos de "renda" em sentido estrito ("assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos"), e de "proventos de qualquer natureza" ("assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior").
O legislador pode estabelecer isenções específicas para determinadas situações, não sendo necessário que toda e qualquer isenção se refira ao termo "renda" no sentido mais amplo. 9.
Como reza o art . 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social.
Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário. 10.
O acórdão recorrido usou o fundamento de que o legislador teria usado o termo "proventos" em decorrência do estado da arte da Medicina no momento da edição da Lei nº 7 .713/1988.
Argumentou que, em tal época, as doenças elencadas, por sua gravidade, implicariam sempre a passagem do trabalhador à inatividade, e que a evolução subsequente desse ramo do saber teria ditado a necessidade de se ajustar a expressão linguística da lei à nova realidade social, porque pessoas acometidas daquelas doenças atualmente poderiam trabalhar, graças ao progresso da Medicina.
O argumento perde sentido ao se recordar que a isenção do art. 6º, XIV, da nº Lei 7 .713/1988 foi objeto de duas alterações legislativas específicas que mantiveram o conceito estrito de proventos, a demonstrar que o intuito do legislador foi manter o âmbito limitado de incidência do benefício. 11.
Tese jurídica firmada: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11 .052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.". 12.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação . 13.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art . 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ - REsp: 1836091 PI 2019/0262877-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/08/2020 RSTJ vol. 259 p. 43) É fato incontroverso nos autos, que a autora se trata de servidora em atividade.
Assim, considerando a Tese firmada pelo julgamento supramencionado, dotada de Repercussão Geral, a matéria se torna de fácil deslinde.
Na forma do art. 927, III, do CPC, deve este Magistrado observar o entendimento firmado pelo STJ, quando dotado de repercussão geral.
Destarte, já que não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral e a autora se trata de servidora em atividade, é incabível a isenção de imposto de renda pretendida na inicial e, consequentemente, eventual restituição de valores descontados.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, prima facie, REVOGO a decisão liminar proferida ao id 131276209 e, no mérito, em observância ao art. 927, III, do CPC e ao Tema 1.037, do STJ, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
05/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:46
Revogada a Medida Liminar
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04/09/2025 21:46
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:41
Decorrido prazo de Município de Tibau do Sul em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:07
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 10:34
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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