TJRN - 0839210-54.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2025 23:59.
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14/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:50
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0839210-54.2025.8.20.5001 REQUERENTE: NEILTON JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por NEILTON JOSÉ DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificados.
A parte autora aduz, em síntese, que é servidor(a) público(a) estadual ativo(a), ocupando o cargo de Policial Penal, e que “vem recebendo os valores relativos ao 13º salário e ao adicional de 1/3 de férias, sem a inclusão do valor referente ao auxílio-alimentação”, requerendo a condenação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE “a pagar a parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido das verbas relativas ao 13º salário e ao adicional de 1/3 de férias, durante os exercícios dos anos de 2022 a 2025, referente ao auxílio alimentação, bem como aquelas diferenças que porventura o autor preencha os requisitos para obtenção do seu direito durante o curso do processo (parcelas vincendas), a título de complementação do valor que já foi solvido”, com juros e correção monetária.
O ESTADO DO RIO GRANDE O NORTE, pugnou pela incidência da preliminar de ausência do interesse de agir, além de manifestar desinteresse na realização de audiência de conciliação, levanta a questão da prescrição e diz que o décimo e o terço de férias devem ser calculados com base na remuneração do servidor, excluídas as verbas de caráter indenizatório (auxílio-alimentação e saúde).
Pede que “considere principalmente as consequências práticas de índole orçamentária de tal decisão, inclusive em seu efeito multiplicador, estabelecendo, se for o caso, a modulação temporal e eventual regime de transição, a ser obedecido pela Administração Pública Estadual”.
Ao final, pede a condenação do autor no recolhimento do imposto de renda e contribuição previdenciária (ID.156483076).
Réplica apresentada (ID. 160922278).
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências nº 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Do Julgamento Antecipado da lide.
A lide em comento comporta julgamento antecipado, posto que está assenta em prova exclusivamente documental.
Assim sendo, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Das questões preliminares e prejudiciais.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, tenho que não merece amparo, pois não há exigência de prévio requerimento administrativo, na espécie, pois o ajuizamento da ação independe de prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme entendimento do TJRN (RIO GRANDE DO NORTE.
Tribunal de Justiça do RN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801667-58.2021.8.20.5162, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025).
Aliás, a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o interesse de agir na seara judicial quando a norma específica não o vincula, expressamente, como requisito necessário à concessão do direito pleiteado, pois não se pode criar exigências onde o legislador não a fez, de modo a impedir o acesso à Justiça ou dificultar a resolução meritória da demanda, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, e 37, caput, da CF/88).
Nesse sentido: RIO GRANDE DO NORTE.
APELAÇÃO CÍVEL, 0804965-61.2018.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 14/08/2023.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, com a supressão por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AREsp n. 149.209/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 9/2/2018), ocorre, tão-somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, consoante orientação cristalizada na Súmula 85/STJ (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no REsp n. 2.126.416/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
No caso concreto, não há período prescrito, considerando que o pedido faz expressa referência aos anos de 2022 a 2025.
Do Mérito Cinge-se o objeto da controvérsia em definir se o auxílio-alimentação deve integrar a base de cálculo do terço de férias e 13º salário da parte autora, na condição de servidor do Estado do Rio Grande do Norte, ocupante do cargo de Policial Penal.
A Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a estruturação da carreira dos policiais penais do Estado do Rio Grande do Norte, alterou diversos dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, passando a prever o pagamento do auxílio-alimentação (art. 39, V), após a derrubada do veto da Governadora do Estado pela Assembleia Legislativa (DOE-AL.
Ano IV.
Nº. 599.
Data: 09.03.2021.
Pág. 02).
Foi, então, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 31.326, de 29 de março de 2022, nos seguintes termos: “Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o auxílio-alimentação instituído pelo art. 39, V, da Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020.
Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata este Decreto será concedido aos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes do quadro Permanente de provimento efetivo de Policial Penal, da Secretaria Estado da Administração Penitenciária (SEAP). § 1º O auxílio a que se refere o caput possui caráter indenizatório e destina-se a subsidiar despesas com a refeição do Policial Penal ativo, mediante pagamento em pecúnia, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), juntamente com o subsídio do cargo, independentemente da carga horária exercida. § 2º É assegurado o auxílio-alimentação ao Policial Penal que se encontre afastado para participar de programa de treinamento, congressos, conferências, licenciados ou a outros eventos de igual natureza. § 3º O auxílio-alimentação não será: I - considerado como rendimento tributável; II - contabilizado para fins de incidência de contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência do servidor; III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral do Estado”.
Ocorre que as Turmas Recursais deste estado já consolidaram o entendimento de que devem compor a base de cálculo do 13º salário e do 1/3 de férias todas parcelas pagas permanentemente.
Transcrevo julgado que traduz essa compreensão: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR VENCIMENTO, INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS.
EXEGESE DOS ARTS. 9º, 53 E 55, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
RUBRICAS PAGAS EM DINHEIRO.
CABIMENTO.
VANTAGENS DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE.
PRECEDENTE DO STJ.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 201, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 163 DO STF.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA.
NÃO CABIMENTO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS.
EXEGESE DO ART 6º, I, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar as diferenças remuneratórias da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, cuja base de cálculo deve levar em consideração os auxílios alimentação e saúde, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da inadimplência e, a partir de 09/12/2021, a Selic.2 – Nos termos dos arts. 39 e 55, da Lei Complementar no 122/94, a remuneração do servidor público estadual compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias, a saber, indenizações, gratificações e adicionais.3 – O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde previstos, respectivamente, no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426/2010 e na Resolução nº 19-TJ/RN/2019, quando pagos em dinheiro (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ª T, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 29/5/2023, DJe 26/6/2023), integram a remuneração do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, de sorte que, tendo as referidas vantagens caráter não eventual e permanente, impõe-se a inclusão delas na base de cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias.4 – O art. 201, §11, da Carta Magna, ao ressaltar o caráter contributivo e atuarial do regime de previdência dos servidores públicos, estabelece que a contribuição previdenciária deve incidir sobre as parcelas remuneratórias que são consideradas para efeito de cálculo e pagamento dos proventos de aposentadoria, excluídas, portanto, as verbas indenizatórias e as parcelas de natureza remuneratória não incorporáveis a tais proventos, conforme o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 593.068, Tema 163, com repercussão geral, do STF.5 – A isenção de imposto de renda sobre as verbas indenizatórias de auxílio-alimentação e auxílio-saúde guarda consonância com a exegese do art. 6º, I, da Lei Federal nº 7.713/88, e com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp n. 1.633.932/PR, 1ªT, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 22/3/2018, DJe 12/4/2018; REsp n. 1.521.917, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 12/08/2016; AgRg no REsp n. 1.177.624/RJ, 2ªT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, j.13/4/2010, DJe 23/4/2010.6 – Recurso conhecido e desprovido.7 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0854458-94.2024.8.20.5001, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025).
Nessa mesma linha, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no AgInt no REsp n. 1.981.404/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt no REsp n. 2.029.722/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.126.867/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
Na verdade, a orientação do STJ é de que o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, possui natureza remuneratória (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
REsp n. 1.607.418/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016; AgRg no REsp 1530494/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/03/2016; REsp 633.701/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 19/04/2006, p. 125) e por isso é que se justifica seja levado em consideração para o cálculo do 13º e do terço de férias, como pretendido.
Ora, conforme destacado na petição inicial, “o auxílio-alimentação é pago mensalmente pela SEAP, configurando a habitualidade, em pecúnia, e não in natura, enquanto durar a relação de subordinação, cessando apenas com a quebra do vínculo empregatício, seja por exoneração, a qualquer pretexto, ou por ato de aposentação, incorporando, assim, ao patrimônio jurídico do servidor”.
Frise-se que não se está decidindo com base em valores jurídico abstratos, não sendo o caso, portanto, de obrigatória análise das consequências práticas da decisão (art. 20, da LINDB), conforme julgado a seguir: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER JUDICIÁRIO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE.
PRECEDENTES.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN.
ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE NA ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM VALORES JURÍDICOS ABSTRATOS.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE Nº 426/2010 E DA LEI ESTADUAL Nº 9.174/2009.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PAGAMENTO PROVENIENTE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO TJRN.
IMPOSSIBILIDADE.
PODER JUDICIÁRIO NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CORREÇÃO E JUROS DE MORA APLICADOS DESDE A DATA EM QUE SE DEU O INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0856484-65.2024.8.20.5001, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 26/04/2025).
Por fim, vale dizer que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
E, sendo líquida a obrigação, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no AREsp n. 2.208.919/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.516.727/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020).
Em relação à incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária, cito julgado da 1ª Turma Recursal, cujas razões adoto: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO DE SAÚDE E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS.
PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA RPV PROVENIENTE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0867698-53.2024.8.20.5001, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na correção da base de cálculo do 13º salário e 1/3 (terço) de férias, para nele incluir o auxílio-alimentação, a partir de 30/03/2022, quando houve a publicação do Decreto nº 31.326/2022.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das diferenças remuneratórias, devidas a título de auxílio-alimentação não incluídas nas bases de cálculo do décimo terceiro e 1/3 (terço) de férias, com exclusão dos valores pagos administrativamente.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação (inadimplemento), correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E, para todo o período, além dos juros de mora, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 180).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11).
Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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17/08/2025 20:09
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 17:38
Juntada de Petição de alegações finais
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15/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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