TJRN - 0800954-21.2025.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 06:06
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS FERNANDES DE MORAIS em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 06:06
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO NUNES DE CARVALHO em 16/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 20:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/09/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 04:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800954-21.2025.8.20.5105 Parte autora:VANIO MORAIS DE LIMA Parte ré: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por servidor público efetivo do Município de Guamaré/RN, ocupante do cargo de motorista, lotado na Secretaria de Saúde, com exercício no Hospital Manoel Lucas de Miranda.
O autor sustenta que, após as eleições municipais de 2024, foi excluído da escala de serviço e deixou de exercer suas funções habituais sem que houvesse qualquer ato administrativo formal determinando sua relotação, exoneração ou afastamento legal.
Afirma, ainda, que passou a sofrer prejuízo remuneratório com a supressão de gratificações anteriormente pagas, tudo sem motivação expressa ou processo regular, imputando à Administração conduta abusiva e discriminatória.
O Município, por sua vez, reconhece a exclusão das gratificações, mas defende que a medida decorreu de revisão administrativa geral e necessidade de contenção de gastos, negando qualquer cunho político ou ilegalidade.
Sustenta, ademais, que o servidor não vinha mais desempenhando atividades que justificassem os adicionais suprimidos.
Pois bem. É consabido que a Administração Pública detém discricionariedade para definir a lotação e a utilização funcional de seus servidores, desde que observados os balizamentos legais e constitucionais.
Não se mostra legítimo substituir-se o juízo de conveniência e oportunidade da Administração por deliberação judicial desprovida de evidência concreta de ilegalidade manifesta, sob pena de comprometimento do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF).
No entanto, a discricionariedade administrativa encontra limites intransponíveis nos princípios da legalidade, motivação, publicidade e moralidade (art. 37, caput, da CF).
Qualquer modificação na situação funcional do servidor — inclusive a supressão de atividades e verbas vinculadas ao exercício de funções específicas — exige ato formal, motivado e publicamente veiculado.
No caso dos autos, é incontroverso que o autor, embora permaneça vinculado ao Município, não figura em escala de serviço, não possui atribuições atuais documentadas e tampouco foi objeto de qualquer portaria de realocação.
A omissão da Administração quanto à sua efetiva lotação funcional configura, na prática, um afastamento de fato, desprovido de base legal, o que afronta os princípios constitucionais já mencionados.
Todavia, no tocante às gratificações por plantão e por condução de ambulância, cumpre destacar que tais verbas possuem natureza pro labore faciendo, sendo acessórias, transitórias e condicionadas ao efetivo desempenho das atividades específicas que lhes dão causa.
Não se incorporam à remuneração do cargo efetivo de motorista, nem se vinculam automaticamente ao simples vínculo estatutário.
Ainda que se reconheça que o autor deixou de exercer tais funções por imposição da própria Administração, e não por vontade própria, tal circunstância não altera a natureza jurídica das gratificações, que dependem do exercício concreto da atividade adicional — o que não ocorreu no período indicado, mesmo que por razões alheias à sua vontade.
Dessa forma, não há falar em ilegalidade na suspensão do pagamento dessas parcelas, uma vez que não houve prestação do serviço extraordinário correspondente, nos moldes exigidos para sua concessão.
O servidor, em tais circunstâncias, mantém o direito à sua remuneração básica, mas não à percepção automática de vantagens condicionadas ao desempenho de funções específicas não realizadas.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos comprovação de violação grave aos direitos da personalidade do autor, tampouco situação que extrapole os limites do mero dissabor decorrente de relações funcionais, razão pela qual também deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1.
Determinar que o Município de Guamaré, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a imediata reintegração do autor ao exercício efetivo de suas funções no cargo de motorista, com inclusão formal em escala de serviço e atribuição de atividades compatíveis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais); 2.
Julgar improcedente o pedido de restabelecimento e pagamento retroativo das gratificações de condutor de ambulância e de plantões, por ausência de exercício das funções específicas que lhes dão origem, sendo certo que tais verbas possuem caráter transitório, não se incorporam ao cargo efetivo, e somente são devidas mediante efetiva contraprestação funcional, o que não se verificou no período em questão; 3.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
28/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de VANIO MORAIS DE LIMA em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 12:03
Juntada de diligência
-
24/04/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 20:01
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0886011-62.2024.8.20.5001
7 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Vanildo Fernandes de Souza
Advogado: Francisco Maximiliano Fernandes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2025 16:09
Processo nº 0851773-80.2025.8.20.5001
Josemar Alves de Farias Torres
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Braulio Martins de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 18:26
Processo nº 0852631-14.2025.8.20.5001
Ranier Zorio Genez
Fundacao de Atendimento Socioeducativo D...
Advogado: Atlas Candido de Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 15:36
Processo nº 0839303-95.2017.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Lucio Angelo de Oliveira Fontes
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2017 13:15
Processo nº 0800822-25.2025.8.20.5117
Valmi Lucena de Figueredo
Advogado: Marliany Pinheiro de Siqueira Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2025 17:23