TJRN - 0851773-80.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0851773-80.2025.8.20.5001 Parte autora: JOSEMAR ALVES DE FARIAS TORRES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação ajuizada por JOSEMAR ALVES DE FARIAS TORRES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, ser servidor(a) público(a) ocupante do cargo de Professor, objetivando a revisão do enquadramento funcional do Nível III para o Nível IV, com fundamento na titulação de especialização obtida antes da posse, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de 30/06/2020 a 31/12/2024.
Sustenta que foi nomeado no Nível III da carreira de Professor, embora já detivesse, à época da posse, titulação de pós-graduação lato sensu, devendo, pois, ser adimplidas pela Administração Pública as diferenças não pagas no período de 30/06/2020 a 31/12/2024.
Devidamente citado, o réu arguiu falta de interesse de agir, suscitou a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação e, no mérito, sustentou a regularidade do enquadramento funcional da autora, tendo em vista que o reenquadramento só será possível após o fim do estágio probatório.
A parte autora apresentou réplica.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF.
Ademais, também acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE 240/2002.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia restringe-se à análise da correção do enquadramento funcional da parte autora, servidor(a) público(a) estadual, ocupante do cargo de Professor, a qual foi nomeada no Nível III da carreira, não obstante já possuísse, antes da posse, titulação de pós-graduação lato sensu devidamente reconhecida pelo MEC.
Nos termos do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, a carreira de Professor é estruturada em cinco níveis e dez classes, sendo o Nível IV correspondente aos servidores que possuam curso de graduação acrescido de pós-graduação lato sensu na área de Educação, reconhecida pelo MEC.
Consta dos autos, no ID. 156157308, cópia do diploma emitido pela “Faculdades Integradas de Patos” (devidamente credenciado no MEC), Curso de Especialização em Educação, Desenvolvimento e Políticas Educativas, concluído em 27/04/2011.
A nomeação da parte autora ocorreu em 07/02/2020, com entrada em exercício em 17/03/2020, conforme ficha funcional de ID 156157306.
Assim, na data do ingresso, a parte autora já ostentava titulação que lhe garantia o direito ao enquadramento no Nível IV da carreira, o que só foi implantado em seu contracheque por meio da decisão judicial n° 0801984-49.2024.8.20.5001, a contar de 01/01/2024, conforme indica a ficha funcional acostada aos autos (ID 156157306) Importante destacar que a pretensão não versa sobre promoção funcional ou progressão, mas sobre reenquadramento inicial, ou seja, trata-se de correção do enquadramento realizado no ato de nomeação.
Por tal razão, é inaplicável a exigência de três anos de efetivo exercício ou de estágio probatório, prevista no art. 45 da LCE 322/2006, haja vista que não se trata de ascensão funcional, mas de reconhecimento da titulação já detida no momento do ingresso.
Nesse sentido, é o posicionamento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROFESSOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO PREEXISTENTE À POSSE.
REENQUADRAMENTO NA CLASSE CORRESPONDENTE AO NÍVEL DE TITULAÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE REENQUADRAMENTO E PROMOÇÃO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0852236-56.2024.8.20.5001, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0871311-81.2024.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA ELIZABETH COSTA DE MEDEIROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEJUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
REVISÃO DO ATO DA POSSE E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
PROFESSOR ENQUADRADO EM NÍVEL INFERIOR.
QUANDO DO INGRESSO NO MAGISTÉRIO O SERVIDOR JÁ POSSUÍA CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
DIREITO DE SER ENQUADRADO NO NÍVEL CORRESPONDENTE À SUA TITULAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º DA LCE 322/2006.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Ente Público à implantação e pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao Nível IV, a contar de 01/01/2025 até a sua efetiva implantação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que, no ato da posse, foi enquadrada em nível inferior ao correspondente à sua titulação, pugnando, portanto, pela revisão do ato de nomeação e posse, com o devido reenquadramento inicial no Nível IV.
Contrarrazões não apresentadas.
Conforme se extrai dos autos, a parte recorrente possui título de Especialista desde 14/06/2017 (ID 29924804) e entrou em exercício no cargo público no dia 10/02/2021 (ID 29924799).2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.4 – O ingresso no cargo de Professor do Magistério Público Estadual depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos e será feito na Classe inicial do Nível correspondente à titulação do servidor no momento da posse, nos termos dos artigos 7º e 9º da LC 322/2006.5 – A retificação do enquadramento inicial do docente, para fins de adequação à titulação que possuía no momento da posse, não viola o artigo 38 da LC nº 322/2006, pois não se trata de ato de promoção ou progressão antes de findo o período de estágio probatório.
Precedente desta Turma Recursal: Recurso Inominado n.º 0804237-82.2022.8.20.5129, Rel.
Juiz.
José Conrado Filho, publicado em 15/02/2024.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, condenando a parte recorrida ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao Nível IV a contar da data de 10/02/2021, respeitadas a prescrição quinquenal e as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título, nos termos do voto do relator.Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0871311-81.2024.8.20.5001, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 11/05/2025) Isto posto, não constitui empecilho à promoção pleiteada nestes autos a alegação de inexistência de vagas.
No mais, deve ser registrado, também, que a progressão e promoção que foi reconhecida em favor da parte Autora não esbarra na Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é pacífico no sentido de que as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal em relação ao aumento de despesas com pessoal não alcançam aquelas oriundas de decisões judiciais, conforme previsão contida no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar o direito ao reenquadramento funcional no Nível IV da carreira de Professor ocupado pela parte autora desde a data de 30/06/2020, bem como condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias a contar da aludida data até a efetiva implantação (01/01/2024), com reflexos sobre as verbas de 13º salário, férias e demais verbas legais.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA-E, ambos a partir do momento do inadimplemento da obrigação.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 06:45
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0851773-80.2025.8.20.5001 Parte autora: JOSEMAR ALVES DE FARIAS TORRES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação ajuizada por JOSEMAR ALVES DE FARIAS TORRES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, ser servidor(a) público(a) ocupante do cargo de Professor, objetivando a revisão do enquadramento funcional do Nível III para o Nível IV, com fundamento na titulação de especialização obtida antes da posse, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de 30/06/2020 a 31/12/2024.
Sustenta que foi nomeado no Nível III da carreira de Professor, embora já detivesse, à época da posse, titulação de pós-graduação lato sensu, devendo, pois, ser adimplidas pela Administração Pública as diferenças não pagas no período de 30/06/2020 a 31/12/2024.
Devidamente citado, o réu arguiu falta de interesse de agir, suscitou a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação e, no mérito, sustentou a regularidade do enquadramento funcional da autora, tendo em vista que o reenquadramento só será possível após o fim do estágio probatório.
A parte autora apresentou réplica.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF.
Ademais, também acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE 240/2002.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia restringe-se à análise da correção do enquadramento funcional da parte autora, servidor(a) público(a) estadual, ocupante do cargo de Professor, a qual foi nomeada no Nível III da carreira, não obstante já possuísse, antes da posse, titulação de pós-graduação lato sensu devidamente reconhecida pelo MEC.
Nos termos do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, a carreira de Professor é estruturada em cinco níveis e dez classes, sendo o Nível IV correspondente aos servidores que possuam curso de graduação acrescido de pós-graduação lato sensu na área de Educação, reconhecida pelo MEC.
Consta dos autos, no ID. 156157308, cópia do diploma emitido pela “Faculdades Integradas de Patos” (devidamente credenciado no MEC), Curso de Especialização em Educação, Desenvolvimento e Políticas Educativas, concluído em 27/04/2011.
A nomeação da parte autora ocorreu em 07/02/2020, com entrada em exercício em 17/03/2020, conforme ficha funcional de ID 156157306.
Assim, na data do ingresso, a parte autora já ostentava titulação que lhe garantia o direito ao enquadramento no Nível IV da carreira, o que só foi implantado em seu contracheque por meio da decisão judicial n° 0801984-49.2024.8.20.5001, a contar de 01/01/2024, conforme indica a ficha funcional acostada aos autos (ID 156157306) Importante destacar que a pretensão não versa sobre promoção funcional ou progressão, mas sobre reenquadramento inicial, ou seja, trata-se de correção do enquadramento realizado no ato de nomeação.
Por tal razão, é inaplicável a exigência de três anos de efetivo exercício ou de estágio probatório, prevista no art. 45 da LCE 322/2006, haja vista que não se trata de ascensão funcional, mas de reconhecimento da titulação já detida no momento do ingresso.
Nesse sentido, é o posicionamento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROFESSOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO PREEXISTENTE À POSSE.
REENQUADRAMENTO NA CLASSE CORRESPONDENTE AO NÍVEL DE TITULAÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE REENQUADRAMENTO E PROMOÇÃO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0852236-56.2024.8.20.5001, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0871311-81.2024.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA ELIZABETH COSTA DE MEDEIROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEJUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
REVISÃO DO ATO DA POSSE E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
PROFESSOR ENQUADRADO EM NÍVEL INFERIOR.
QUANDO DO INGRESSO NO MAGISTÉRIO O SERVIDOR JÁ POSSUÍA CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
DIREITO DE SER ENQUADRADO NO NÍVEL CORRESPONDENTE À SUA TITULAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º DA LCE 322/2006.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Ente Público à implantação e pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao Nível IV, a contar de 01/01/2025 até a sua efetiva implantação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que, no ato da posse, foi enquadrada em nível inferior ao correspondente à sua titulação, pugnando, portanto, pela revisão do ato de nomeação e posse, com o devido reenquadramento inicial no Nível IV.
Contrarrazões não apresentadas.
Conforme se extrai dos autos, a parte recorrente possui título de Especialista desde 14/06/2017 (ID 29924804) e entrou em exercício no cargo público no dia 10/02/2021 (ID 29924799).2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.4 – O ingresso no cargo de Professor do Magistério Público Estadual depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos e será feito na Classe inicial do Nível correspondente à titulação do servidor no momento da posse, nos termos dos artigos 7º e 9º da LC 322/2006.5 – A retificação do enquadramento inicial do docente, para fins de adequação à titulação que possuía no momento da posse, não viola o artigo 38 da LC nº 322/2006, pois não se trata de ato de promoção ou progressão antes de findo o período de estágio probatório.
Precedente desta Turma Recursal: Recurso Inominado n.º 0804237-82.2022.8.20.5129, Rel.
Juiz.
José Conrado Filho, publicado em 15/02/2024.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, condenando a parte recorrida ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao Nível IV a contar da data de 10/02/2021, respeitadas a prescrição quinquenal e as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título, nos termos do voto do relator.Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0871311-81.2024.8.20.5001, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 11/05/2025) Isto posto, não constitui empecilho à promoção pleiteada nestes autos a alegação de inexistência de vagas.
No mais, deve ser registrado, também, que a progressão e promoção que foi reconhecida em favor da parte Autora não esbarra na Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é pacífico no sentido de que as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal em relação ao aumento de despesas com pessoal não alcançam aquelas oriundas de decisões judiciais, conforme previsão contida no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar o direito ao reenquadramento funcional no Nível IV da carreira de Professor ocupado pela parte autora desde a data de 30/06/2020, bem como condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias a contar da aludida data até a efetiva implantação (01/01/2024), com reflexos sobre as verbas de 13º salário, férias e demais verbas legais.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA-E, ambos a partir do momento do inadimplemento da obrigação.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:26
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 15:01
Juntada de Petição de alegações finais
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05/08/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
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