TJRN - 0869489-23.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0869489-23.2025.8.20.5001 Espécie: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: MACIONILA VENINA LEONARDO COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Requerimento de Busca e Apreensão apresentado por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de MACIONILA VENINA LEONARDO COSTA, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Antes mesmo que o feito fosse despachado, o autor peticionou requerendo a desistência, em razão do pagamento da dívida pela parte ré. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando não estiverem presentes as condições da ação, entre elas o interesse processual.
O interesse de agir, ou interesse processual, surge da necessidade de uma tutela jurisdicional para resolver um conflito de interesses.
Ele se manifesta pela existência de um binômio: a necessidade de ir a juízo para obter o resultado pretendido e a utilidade que a ação pode trazer.
No caso em questão, o autor ajuizou a ação visando a retomada do bem em virtude da mora do réu.
Contudo, após o ajuizamento, a parte ré efetuou o pagamento da parcela-mora, conforme informado pela própria parte autora em petição nos autos (ID 162036421).
Com o adimplemento da obrigação, a situação que motivou a demanda judicial deixou de existir.
O credor, ao receber o pagamento da dívida em atraso, perdeu a necessidade de utilizar o processo judicial para obter a satisfação de seu crédito, uma vez que seu objetivo já foi alcançado na esfera extrajudicial.
Diante disso, houve a perda do objeto da ação, o que acarreta a perda superveniente do interesse de agir.
A extinção do processo, portanto, é a medida que se impõe.
Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, uma vez que o réu não foi citado e a perda do objeto se deu antes da angularização da relação processual, com a quitação da mora, antes do cumprimento do mandado.
Por essas razões, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por perda superveniente do interesse de agir.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que o réu não chegou a ser citado no processo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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