TJRN - 0802112-16.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0802112-16.2022.8.20.5300 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO AGRAVADA: MARIA GORETTE MEDEIROS DA COSTA ADVOGADO: RAFAEL MEDEIROS SOARES DA COSTA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26079207) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802112-16.2022.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de julho de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Servidora da Secretaria Judiciária -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802112-16.2022.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802112-16.2022.8.20.5300 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo MARIA GORETTE MEDEIROS DA COSTA Advogado(s): RAFAEL MEDEIROS SOARES DA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0802112-16.2022.8.20.5300.
Embargante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto.
Embargada: Maria Gorette Medeiros da Costa.
Advogado: Rafael Medeiros Soares da Costa.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO APRESENTA OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso por ela interposto.
Em suas razões, a parte embargante, reiterando os argumentos já postos na Apelação Cível, alega que o acórdão foi omisso, pois não enfrentou todas as questões apresentadas no recurso.
Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
Como relatado, a parte embargante rechaça a conclusão adotada pelo acórdão embargado, afirmando que o julgado apresenta omissão.
Adianto, todavia, que a tese não merece prosperar, tendo em vista que todos os fundamentos foram devidamente apreciados pelo acórdão.
A propósito, transcrevo fragmento da decisão colegiada recorrida: “Ao cotejar os autos, observo que a paciente foi diagnosticada com Glioblastoma Multiforme, motivo pelo qual o médico responsável pelo tratamento solicitou uma cirurgia de urgência para retirada de um tumor cerebral.
A operadora de saúde, por sua vez, baseado em um lado de junta médica, justificou que o procedimento não poderia ser efetuado.
Entretanto, convém ressaltar que, em casos como os dos autos, esta Corte de Justiça entende que a conclusão da junta médica não é vinculante para decidir sobre o procedimento/tratamento mais adequado ao paciente, sobretudo porque o médico da paciente foi enfático ao demonstrar a necessidade da intervenção. [...] Sendo assim, considero que a recusa do plano de saúde em fornecer o procedimento solicitado pela parte autora foi indevida.” (destaquei).
Cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Em relação ao prequestionamento, registro que não se faz necessária à menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do STJ, tendo em vista que Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Dessa forma, o acórdão recorrido não possui qualquer vício, pois enfrentou todas as questões suscitadas no apelo submetido à apreciação do colegiado.
Ademais, não custa lembrar que o órgão julgador não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes, colhendo delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802112-16.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0802112-16.2022.8.20.5300.
Embargante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto.
Embargada: Maria Gorette Medeiros da Costa.
Advogado: Rafael Medeiros Soares da Costa.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios (art. 1023, § 2º, CPC).
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802112-16.2022.8.20.5300 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo MARIA GORETTE MEDEIROS DA COSTA Advogado(s): RAFAEL MEDEIROS SOARES DA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0802112-16.2022.8.20.5300.
Apelante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto.
Apelada: Maria Gorette Medeiros da Costa.
Advogados: Rafael Medeiros Soares da Costa.
Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado).
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM GLIOBLASTOMA MULTIFORME.
NECESSIDADE DE CIRURGIA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO NEGADO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
JUNTA MÉDICA QUE OPINOU PELA NÃO REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
RECUSA INDEVIDA.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE DEVE PREVALECER.
OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE EM DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM O ÊXITO DO PROCEDIMENTO.
DANO MORAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria Gorette Medeiros da Costa, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “ISTO POSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, acolhendo o pedido autoral, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, para fins de CONDENAR o UNIMEDNATAL a autorizar a realização da MICROCIRURGIA PARA TUMORES INTRACRANIANOS/RECONSTRUÇÃO CRANIANA OU CRANIOFACIAL/RECONSTRUÇÃO COM RETALHOS DE GALEA APONEURÓTICA – conforme solicitado no ID 81954639- e custeie o material solicitado para tanto, seguindo exatamente os critérios designados na solicitação subscrita pelo médico assistente, reunida no id 81954638; autorizando, ainda, todas as providências necessárias à efetivação da cirúrgica em comento.
Nesse compasso, CONFIRMO a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Noutra vertente, após observar os critérios de prudência e bom senso, sobretudo, levando-se em conta a equidade e as circunstâncias peculiares ao presente caso, como ainda, a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; a posição social do suplicante; o grau de culpa do responsável e a situação econômica da parte demandada; e, finalmente, considerando a medida pedagógica da condenação que não pode favorecer o enriquecimento sem causa, CONDENO o PLANO DE SAÚDE a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido pela Tabela da Justiça Federal, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405, CC).
Ademais, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, em honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.” Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que não tem a obrigação de custear os procedimentos cirúrgicos e as despesas com materiais, de acordo com o parecer elaborado por junta médica.
Defende que não pode ser condenada por danos morais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
A 16ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O propósito recursal consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que a operadora de saúde não tem o dever de fornecer o procedimento cirúrgico pleiteado pelo autor nem as despesas com o material da cirurgia.
Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Ao cotejar os autos, observo que a paciente foi diagnosticada com Glioblastoma Multiforme, motivo pelo qual o médico responsável pelo tratamento solicitou uma cirurgia de urgência para retirada de um tumor cerebral.
A operadora de saúde, por sua vez, baseado em um lado de junta médica, justificou que o procedimento não poderia ser efetuado.
Entretanto, convém ressaltar que, em casos como os dos autos, esta Corte de Justiça entende que a conclusão da junta médica não é vinculante para decidir sobre o procedimento/tratamento mais adequado ao paciente, sobretudo porque o médico da paciente foi enfático ao demonstrar a necessidade da intervenção.
A propósito: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
JUNTA MÉDICA QUE OPINOU PELA NÃO COBERTURA DO PROCEDIMENTO INDICADA.
INDICAÇÃO FEITA PELO ESPECIALISTA QUE ATENDA A AUTORA QUE DEVE PREVALECER.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0874425-67.2020.8.20.5001, Magistrado(a) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/12/2021, PUBLICADO em 06/01/2022) (destaquei).
Sendo assim, considero que a recusa do plano de saúde em fornecer o procedimento solicitado pela parte autora foi indevida.
Em relação aos danos morais, reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença mostra-se suficiente para compensar o abalo moral, sendo justo a reparar o dano experimentado pela parte autora.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Registro, por fim, que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal: "o art. 93, IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento." (ARE 1304367 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 09 Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802112-16.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
28/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 08:27
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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