TJRN - 0805937-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 17:31
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:31
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:38
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2023 11:35
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
28/10/2023 06:49
Decorrido prazo de MARCOS VIDAL GUENZE em 27/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 06:35
Decorrido prazo de DIELSON RODRIGUES ALMEIDA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:39
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:25
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
06/10/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
06/10/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0805937-55.2023.8.20.5001 AUTOR: S.
L.
D.
O.
S.
RÉU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
Em petição de ID. 10600370, foi requerida a expedição de alvará do valor depositado judicialmente, tendo em vista a realização do adimplemento feito de forma espontânea pela parte ré. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Expedido alvará (ID 107209588) Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Desbloqueie-se eventuais excessos ainda bloqueados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 20 de setembro de 2023 ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 19:44
Decorrido prazo de MARCOS VIDAL GUENZE em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 11:32
Juntada de Alvará recebido
-
19/09/2023 10:29
Decorrido prazo de MARCOS VIDAL GUENZE em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 06:27
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:27
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:27
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:27
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:27
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:27
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:58
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
13/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0805937-55.2023.8.20.5001 AUTOR: S.
L.
D.
O.
S.
RÉU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA S.
L.
D.
O.
S., menor impúbere, representada por sua genitora – Alenilda de Oliveira Nóbrega, ambas qualificadas nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação indenizatória por danos morais em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., igualmente qualificada.
Aduziu que, por intermédio de sua genitora, aderiu aos serviços da ré, tendo adquirido passagem área, saindo de Porto Velho/RO no dia 24.01.2023 às 10h40min, com destino à Campina Grande/PB – tendo sido prevista a chegada às 10h do dia seguinte (25.01.2023).
Relatou que, em que pese residir em Natal/RN, optou pelo voo com destino à Campina Grande/PB em razão do menor custo, de forma que se valeu de ônus para retornar a esta capital.
Contou que, ao chegar ao aeroporto, quando da tentativa de realização do check-in, foi informada de que o seu voo havia sido cancelado, pelo que foi remarcado para o dia 27.01.2023 às 02h e com previsão de chegada ao destino às 15h do mesmo dia.
Afirmou que no dia marcado (27.01.2023) teve novamente o seu voo cancelado e reagendado para o dia 28.01.2023 às 02h e com previsão de chegada às 15h40min do mesmo dia.
Ressaltou que no supracitado dia, pela terceira vez, foi informada a respeito do cancelamento do voo, tendo sido reaprazado para o dia seguinte (29.01.2023), às 02h.
Disse que, após 5 (cinco) dias, conseguiu embarcar em 29.01.2023.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e aplicação da inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Trouxe documentos.
Em despacho de ID. 94885318, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
A autora informou o seu interesse na audiência de conciliação (ID. 95774631).
A ré foi intimada e apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial.
Em preliminar, defendeu a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que as passagens foram adquiridas pela autora junto à agência Lumar Tour, bem como requereu o julgamento antecipado da lide.
No mérito, relatou que possui um cadastro em que contém todas as informações referente à prestação de serviços a seus clientes.
Disse que, em consulta ao cadastro, verificou que a demandante não portava RG quando do embarque, sendo este documento obrigatório, razão pela qual foi remarcado o voo sem custos adicionais.
Ressaltou que, em seu site, disponibiliza todas as informações a respeito do embarque de menores, sendo de responsabilidade do passageiro portar os documentos necessários.
Defendeu não haver irregularidade em sua conduta, visto ter agido em conformidade com a legislação quando do impedimento do embarque da autora.
Disse que, quanto o reaprazamento do voo no dia 28.01.2023, este ocorreu em razão das condições climáticas no aeroporto de Porto Velho/RO, pelo que foi remarcado para o dia seguinte, tendo sido custeado alimentação e hospedagem, não configurando qualquer culpa ou negligência da ré.
Insurgiu-se contra o pedido de danos morais.
Por fim, pleiteou o acolhimento da preliminar.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
O demandante apresentou réplica à contestação (ID. 99420022).
Intimadas a manifestarem-se a respeito de eventual interesse em conciliar ou na produção de outras provas, a requerente informou o interesse em conciliar desde que o réu apresentasse proposta, enquanto o requerido pediu o julgamento antecipado da lide.
Parecer do Ministério Público em ID. 101355206.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por S.
L.
D.
O.
S., menor impúbere – representada por sua genitora, em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, em que pretende indenização por danos morais ao fundamento de que teve seu voo remarcado por 3 (três) vezes, o que faz fez esperar pelo deslocamento 5 (quinze) dias após o planejado.
Inicialmente, frise-se que a documentação acostada aos autos enseja convicção desta magistrada, bem como as partes não requereram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em sede de preliminar de contestação, a ré suscitou ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a parte autora adquiriu as passagens diretamente com a agência Lumar Tour.
A respeito, consigne-se que a legitimidade passiva é a pertinência subjetiva para que alguém possa figurar no polo passivo da demanda.
No caso dos autos, entendo que a preliminar deve ser analisada à luz da teoria da asserção, ou seja, infere-se a pertinência subjetiva para a causa a partir do que fora narrado na inicial, sem adentrar ao exame de provas.
Assim, entendo que a preliminar não comporta acolhimento, sobretudo porque, em que pese ter aderido a passagem junto à agência de turismo, a ré que procedeu com ação discutida na inicial.
Ademais, no caso dos autos, a existência ou não de responsabilidade da demandada é matéria que reflete no mérito da demanda.
Em razão disso, rejeito a preliminar e passo ao julgamento do mérito.
Ressalte-se que o caso em tela deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que se trata de relação de consumo, em que a parte autora figura como consumidora e a ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei de nº. 8.078/90.
Em se tratando de relação de consumo, considerando a hipossuficiência do consumidor, entendo pela concessão da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que cabe ao fornecedor, detentor de mais recursos e mais apto, produzir provas com a finalidade de contraditar as alegações autorais.
No entanto, deve-se destacar que a inversão do ônus da prova não afasta o ônus das partes previsto no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Portanto, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu cabe provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas de serviços, de forma que sua condenação somente poderá ser afastada mediante prova de que o defeito inexiste (ou seja, que o serviço foi prestado de forma adequada) ou em caso de culpa exclusiva do consumidor, ou, ainda, em razão da caracterização de caso fortuito e de força maior.
Na situação posta em análise, observa-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, visto que acostou, em ID’s 94807614, 94807615, 94807616 e 94807617, bilhetes das passagens áreas em que consta os dias narrados na inicial.
Portanto, no presente caso, é incontroverso que houve o cancelamento dos voos, o que fez com que a autora, que planejava retornar ao seu destino em 24.01.2023, apenas retornasse em 29.01.2023.
Assim, caberia à ré comprovar as causas excludentes de responsabilidade supracitadas.
Em contestação, a requerida informou que, inicialmente, o voo foi remarcado em razão da ausência de documento indispensável por parte da autora.
Em ID. 98219534 – pág. 7, restou demonstrada a justificativa diante da remarcação do primeiro agendamento de voo, configurando, neste caso, de fato, culpa exclusiva da autora/consumidora.
Em relação ao voo reaprazado para o dia 28.01.2023, a demandada justificou o cancelamento diante das condições climáticas do aeroporto de Porto Velho/RO, conforme tela acostada em ID. 98219534 – pág. 15.
Acontece que, para além dos voos em que a ré justificou o cancelamento, quais sejam: 24.01.2023 e 28.01.2023, houve o cancelamento do voo marcado para o dia 27.01.2023, o qual não restou demonstrada a sua justificativa nos autos, o que fez com que a parte autora suportasse a permanência na cidade em tela por 5 (cinco) dias além do planejado.
Entendo, portanto, ter sido demonstrada a caracterização de má prestação dos serviços pela ré, o que, segundo o artigo 14 do CDC, gera indenização pelos danos causados.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífica em considerar o atraso/cancelamento do voo como ensejador de dano moral.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO E ATRASO NO VÔO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º, 6º E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C COM O ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
VALOR DO DANO MORAL FIXADO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de Direito do Consumidor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o dano gera o dever de indenizar. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral que decorre de violação e extravio de bagagem, atraso ou cancelamento de vôo apresenta-se pelo desconforto, aflição e constrangimentos suportados pelos passageiros. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.023518-7, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j.
Em 12/04/2016; e AC nº 2013.016294-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2014) e do STJ (AgRg no AREsp 26.819/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27.11.2012; AgRg no AREsp 193.113/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012; e AgRg no Ag 1417430/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.06.2012). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, Apelação cível nº 2017.020995-4. 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr. j. 15/05/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO DOMÉSTICO.
ATRASO SUPERIOR A 05 (CINCO) HORAS DO HORÁRIO DE EMBARQUE.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA, CAUSADA PELO MAU TEMPO (CHUVAS).
FATO INEVITÁVEL, PORÉM PREVISÍVEL E INSERIDO NO RISCO DA ATIVIDADE DO TRANSPORTADOR.
NECESSIDADE DE SE COMPROVAR A ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS PARA EVITAR O DANO.
COMPROVAÇÃO INEXISTENTE.
NÃO PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DEVIDA COM ACOMODAÇÃO CONFORTÁVEL, ALIMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJRN, apelação cível nº 2016.010179-6. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Amilcar Maia. j. 09/05/2017) Assim, a má prestação do serviço é culpa exclusiva da ré, de forma que se entende que, no caso de cancelamento de voo, a responsabilidade é objetiva.
Os danos morais são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana.
Para a sua configuração, faz-se necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, restou evidente o dano sofrido pela demandante, a qual teve que suportar angústia e aflição durante 5 (cinco) dias para chegar ao seu destino, de modo que, em que pese ter dado causa ao primeiro cancelamento, os demais decorreram a má prestação de serviço pela ré.
Para a quantificação dos danos, o magistrada deve atentar para a razoabilidade e proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de privilegiar o enriquecimento sem causa, nem tão irrisória sem compensar a vítima pelo dano sofrido.
Revela-se, ainda, imprescindível levar em conta a extensão dos danos, as condições da vítima e do ofensor, além dos caracteres compensatório e pedagógico da indenização.
Assim, fixo o quantum indenizatório a título de danos morais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar o réu a pagar, a título de danos morais, o valor de R$R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação.
Transitada esta em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:37
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:55
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:12
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 23/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 23:24
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - S. L. D. O. S..
-
08/02/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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