TJRN - 0855133-28.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855133-28.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA BATISTA OLIVEIRA CANDIDO Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): RODRYGO AIRES DE MORAIS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
JUNTADA DO CONTRATO E DE OUTROS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE RECORRENTE.
LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BATISTA OLIVEIRA CANDIDO em face da sentença prolatada ao id 23570839 pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, julgou improcedente o pleito formulado à exordial.
Contrapondo tal julgado (id 23570842), aduz, em síntese, que: a) “se faz nítido que a parte autora não foi de fato cientificada de todas cláusulas contratuais de seu contrato bancário, pois seu tempo de contratação foi totalmente incongruente, situação que agravada por ter sido realizada pela autora, detentora de pouquíssima instrução, devendo assim a contração ser considerada nula e seu respectivo contrato, ser extinto”; b) “não tendo o banco réu se cercados dos cuidados necessários, agindo com negligencia, imperícia e imprudência, causando também danos materiais ao apelante, deve o banco ser condenado ao pagamento em dobro pelas quantias descontadas de seu benefício de forma indevida em dobro”; c) faz jus a indenização por danos morais, face o “descaso do apelado em solucionar o problema, que além de realizar descontos indevidos na conta do apelante, não juntou nenhum contrato que justificasse tais descontos”; d) “a sentença recorrida deve ser reformada para determinar a aplicação dos juros moratórios desde o evento danoso tanto no que diz respeito ao dano material (repetição do indébito), quanto aos danos morais”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença atacada, determinando que se restitua os “valores descontados, em dobro, acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso”, além de condenar o banco em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contrarrazões apresentadas ao id 23570846.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, o Juízo 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” julgou improcedente o pleito formulado à exordial.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Dito isso, observo do arcabouço processual que o banco apelado, quando da juntada da sua peça de defesa, carreou aos autos instrumento contratual acompanhado da documentação que teria sido utilizada pela consumidora na época da contratação.
Ademais, é e se ver que o instrumento acompanha documentos pessoais da recorrente, biometria facial (selfie), com IP do equipamento utilizado e suas coordenadas geográficas.
Além disso, a assinatura demonstrando o aceite da parte autora foi realizada de forma eletrônica e certificada pelo “BRy Tecnologia”.
Com efeito, a anuência eletrônica nos documentos públicos ou particulares passou a ser regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, que, dentre outras providências, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que tem por objetivo “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras” (art. 1º).
De acordo com o § 1º do artigo 10 da predita medida, “As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”.
Não obstante a referida previsão, o § 2º do mesmo artigo permite “a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.
Em outras palavras, o reconhecimento da validade da assinatura eletrônica não é exclusivo para o caso de utilização de certificados emitidos pela ICP-Brasil.
Cabe destacar, nesse tocante, que a Lei nº 14.063/20, classificou as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada, a saber: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Assim, o próprio normativo legal permite a utilização tanto da assinatura digital, que necessita de um certificado emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) de acordo com os padrões da ICP-Brasil, quanto da assinatura eletrônica, que se utiliza de outros meios eletrônicos ou digitais para validação da autoria e autenticidade do documento, tais como autenticação com login e senha, biometria, reconhecimento facial, tokens e outros.
Feita essas considerações, certo é que não há motivos para nulidade do contrato em questão, posto que não evidenciado vício em sua formação, além do que não existe elemento probante a corroborar a narrativa autoral, ao passo que, como dito, fez a instituição financeira prova da existência do negócio jurídico.
Lado outro, não conheço do pedido de reforma da decisão objurgada para “determinar a aplicação dos juros moratórios desde o evento danoso tanto no que diz respeito ao dano material (repetição do indébito), quanto aos danos morais”, tendo em vista que inexiste condenação nos presentes autos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau para o percentual de em 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 18 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855133-28.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de junho de 2024. -
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855133-28.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855133-28.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
29/02/2024 10:03
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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