TJRN - 0800298-78.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 08:53
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de VALERIA MONTENEGRO DA COSTA MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de VALERIA MONTENEGRO DA COSTA MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800298-78.2022.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS Requerido(a): BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS em face de BANCO ITAUCARD S/A, para fins de execução de título executivo judicial formado nos presentes autos.
Intimado, o executado comprovou o cumprimento da obrigação de pagar, mediante depósito do valor em execução (ID n.º 115290820).
Em petição de ID n.º 115390884, o exequente requereu a expedição de alvará, apresentando dados bancários, o qual foi devidamente expedido (ID n.º 126861959). É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que a obrigação de pagar foi satisfeita dentro do prazo estabelecido, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, não tendo o executado apresentado qualquer impugnação ou insurgência quanto ao valor em execução.
Ademais, o exequente manifestou anuência ao valor depositado, apresentado dados bancários e pugnando pela expedição de alvará, o qual foi devidamente expedido através do SISCONDJ.
Nesse sentido, vê-se que a obrigação de pagar foi cumprida, devendo ser extinta a execução em razão do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
26/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:41
Decorrido prazo de VALERIA MONTENEGRO DA COSTA MEDEIROS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:41
Decorrido prazo de VALERIA MONTENEGRO DA COSTA MEDEIROS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:49
Deferido o pedido de
-
27/05/2024 09:49
Expedido alvará de levantamento
-
23/02/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:21
Juntada de intimação de pauta
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01/11/2023 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2023 01:51
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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13/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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10/08/2023 12:05
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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10/08/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800298-78.2022.8.20.5102 C E R T I D Ã O CERTIFICO que a APELAÇÃO de ID nº 102329052, apresentada é tempestiva e com o devido preparo.
CEARÁ-MIRIM/RN, 2 de agosto de 2023.
JOCTA NAZARIO DE MELO Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, §4º do Novo CPC, c/c art. 4°, inciso VIII, do Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, INTIME-SE a parte apelada, na pessoa de seu advogado, para APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, em 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 2 de agosto de 2023.
JOCTA NAZARIO DE MELO Analista Judiciário -
02/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:56
Decorrido prazo de VALERIA MONTENEGRO DA COSTA MEDEIROS em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 16:38
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2023 17:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/06/2023 14:24
Juntada de custas
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02/06/2023 08:36
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 07:29
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 22:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2023 10:01
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 09:04
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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02/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:39
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2023 08:41
Conclusos para decisão
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13/01/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:15
Conclusos para decisão
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05/09/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 13:37
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 25/05/2022 23:59.
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23/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:44
Conclusos para decisão
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23/02/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 21:11
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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