TJRN - 0843188-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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20/11/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 09:29
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 21:47
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:41
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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29/09/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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29/09/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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27/09/2023 10:46
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:46
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:32
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0843188-10.2023.8.20.5001 Autor: BANCO PAN S.A.
Réu: LUIZ ANTONIO PAULINO DE AGUIAR Ato Ordinatório Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários com fins de levantamento dos valores depositados em seu favor.
P.I Natal, 11 de setembro de 2023 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2023 19:13
Juntada de diligência
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843188-10.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: LUIZ ANTONIO PAULINO DE AGUIAR SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
BANCO PAN S.A. ajuizou ação de busca e apreensão com pedido de liminar em face de LUIZ ANTONIO PAULINO DE AGUIAR, ambas as partes qualificadas, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69 e na Lei n° 4.728/65, relativamente ao bem que indica na inicial.
Liminar de busca e apreensão deferida, Id 105349212.
O veículo foi apreendido, consoante certidão de Id 105918487 e Auto de Busca e Apreensão de Id 105918488.
Por meio da petição de Id 106167647, a parte ré requer a purgação da mora, oportunidade em que colaciona comprovante de depósito judicial (Id. 106167651) com o valor do débito informado na inicial, correspondente à integralidade da dívida pendente, totalizando o montante de R$ 7.460,95 (sete mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos), oportunidade em que pugna pela revogação da liminar de busca e apreensão.
Pede a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decisão: Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito (CPC, art. 355, I).
Servindo-se da faculdade prevista no parágrafo primeiro, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 (artigo alterado pela Lei nº 10.931, de 2004), a parte ré optou por efetuar a purgação da mora, o que efetivamente ocorreu no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme guia de depósito judicial de Id 106167652, acompanhada do respectivo comprovante (Id. 106167651), pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial.
De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, através de recurso representativo da controvérsia no Tema 722, o termo “pagar a integralidade da dívida pendente” significa adimplir os valores apresentados e comprovados pelo credor na peça inaugural, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
DECISÃO MANTIDA. 1."Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.).
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp. 1413388/MS, nº 2013/0355109-5, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/12/2014).
Analisando-se os autos, verifica-se que o Banco autor apresenta na petição inicial a importância de R$ 7.460,95 (sete mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos) - planilha de Id 104531830 - como suficiente à quitação do contrato em querela, tendo a parte ré depositado em Juízo o mesmo valor pretendido pela instituição financeira demandante na inicial.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento da importância depositada em Juízo pela demandada, devidamente corrigida.
Dou à presente SENTENÇA por força de MANDADO, determinando a restituição do automóvel à posse da demandada.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré em custas processuais, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora defiro em seu favor.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas em atraso que deram ensejo ao ajuizamento da presente demanda.
Todavia, a exigibilidade do crédito fica condicionada à perda da condição de necessitada, a qual deverá ser comprovada pelo credor dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado.
Sentenciado nesta oportunidade em razão da purgação da mora e do veículo se encontrar apreendido consoante auto de busca e apreensão juntado aos autos, o que rende ensejo ao julgamento prioritário da causa.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais constantes do rodapé desta decisão; ou por outros meios disponíveis na CCM.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:24
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/08/2023 15:41
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 21:28
Juntada de diligência
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25/08/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 21:21
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:12
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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24/08/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Processo: 0843188-10.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO PAN S.A.
Réu: LUIZ ANTONIO PAULINO DE AGUIAR Vistos etc.
Diante da concessão de crédito com cláusula de alienação fiduciária em garantia, e comprovada a mora da parte ré (ID 104530978), defiro a liminar requerida na inicial e determino a busca e apreensão do bem em querela, com fulcro no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: Veículo marca/modelo FIAT SIENA ATTRACTIV 1.4; ano/modelo 2013/2014; cor BEGE; Placa OKA2D70; Renavam nº *05.***.*80-39, Chassi nº 9BD197132E3144287, que se encontra na posse de LUIZ ANTONIO PAULINO DE AGUIAR, podendo ser localizado no seguinte endereço: Rua Sampaio Correia, 3862, Bom Pastor, Natal/RN, CEP 59060-150, com a obrigatoriedade da entrega dos documentos relativos ao bem, consoante dispõe o art. 3, §14º, do Decreto-Lei 911/69.
Advirta-se: No prazo de cinco (5) dias após a execução da liminar, a parte devedora fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído isento de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, sem que a parte devedora tenha efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição financeira, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23080314013243100000098401617 para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “PDF”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) não localizado o bem, a Secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito integral, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da parte demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vistas ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vistas ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo; 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vistas ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o Banco autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Esta decisão possui força de mandado de Busca e Apreensão, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:54
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
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16/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:22
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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10/08/2023 11:35
Juntada de custas
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10/08/2023 09:13
Juntada de custas
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08/08/2023 15:40
Juntada de custas
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843188-10.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: LUIZ ANTONIO PAULINO DE AGUIAR DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumprida, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Por fim, indefere-se o requerimento de trâmite em segredo de justiça, uma vez que a matéria discutida no processo não está inserida na proteção elencada no art. 189 do Código de Processo Civil e os dados tratados na demanda não podem ser considerados como relacionados à intimidade.
Ao contrário, a regra é que os atos processuais são públicos, de sorte que não restou comprovada a excepcionalidade aludida pela parte autora.
LEVANTE-SE o sigilo dos autos.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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