TJRN - 0815316-40.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815316-40.2025.8.20.5004 Autor: MARIZA OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Com base na petição acostada pelo autor (ID 164273717), intime-se o réu para tomar ciência, bem como se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
18/09/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 10:30
Conclusos para decisão
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18/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição incidental
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18/09/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2025 19:37
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2025 11:07
Juntada de Certidão
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16/09/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 08:23
Conclusos para despacho
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16/09/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIZA OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:51
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:25
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:58
Juntada de petição incidental
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08/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:46
Juntada de Certidão
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08/09/2025 05:43
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815316-40.2025.8.20.5004 Autora: MARIZA OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA I – RELATÓRIO A parte autora alega que faz uso do aplicativo da empresa ré como ferramenta de trabalho, tendo sido surpreendida ao constatar que seu cadastro na plataforma havia sido desativado, em virtude de supostos comportamentos inadequados reportados por passageiros.
Assevera que nunca agrediu ou destratou nenhum passageiro e que já realizou mais de 4.967 (quatro mil novecentos e sessenta e sete) viagens, com uma avaliação de 4.72 na plataforma demandada.
Em razão desse fato, a demandante requer, em caráter de urgência (tutela de urgência) a concessão de tutela antecipada que determine: a reativação do cadastro dentro da plataforma da empresa ré.
Intimada para se manifestar, a requerida alega que houve vários relatos de usuários informando a má conduta da autora.
Assevera, ainda, que a conduta da motorista está em desacordo com a política da empresa, o que gerou o desinteresse da Uber em manter a parceria.
II – FUNDAMENTOS Segue-se agora a análise dos pré-requisitos processuais das tutelas de urgência (art. 300, Código de Processo Civil): Primeiramente, deve-se ressaltar que a alegação unilateral e direta da parte autora não é suficiente para restabelecer a conta junto à plataforma ré, considerando a alegação contrária da empresa, fato que prejudica a probabilidade do direito.
Dessa forma, é necessário realizar uma melhor instrução processual para averiguar os fatos, avaliando se houve realmente conduta inadequada cometida pela demandante a ponto de dar causa a desativação da conta da requerente.
Sendo assim, ausente um dos pré-requisitos essenciais ao deferimento do pedido de tutela antecipada, não se faz necessária a análise do outro, qual seja, o perigo de dano.
Nesta vereda, deve-se aguardar o julgamento do mérito para concessão ou não do pedido.
III – DISPOSITIVO: Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido.
Intimem-se.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
04/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 07:56
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:36
Determinada a citação de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
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27/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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