TJRN - 0815451-52.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:56
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIETA CUNHA DO NASCIMENTO em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815451-52.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIETA CUNHA DO NASCIMENTO REU: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
O art. 3º da Lei nº 9.099/95 determina o Juízo competente para processar e julgar a causa, ficando a determinação do foro a cargo das disposições do art. 4º e seus incisos, não se afastando, óbvio, a aplicação subsidiária do CPC.
Tem-se que nos Juizados Especiais, a competência territorial é fixada em razão do domicílio do réu ou a critério do autor, quando este opte pelo local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. (Lei nº 9.099/95, art. 4º, I), ou ainda, em função do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita e, sendo caso de reparação de dano, a competência se fixa pelo domicílio do autor ou pelo local do ato ou fato. (lei e artigo citados, incisos II e III).
Em sede de Juizados Especiais, a competência territorial mantém seu caráter de relatividade, mas com a possibilidade de se revestir de características da competência absoluta já que pode o juiz decliná-la ex officio, independentemente de provocação das partes, em função da sua especialidade. É essa também a opinião de Luis Felipe Salomão, citado por José Eduardo Carreira Alvim, quando afirma que “tratando-se de incompetência territorial, ela é relativa.
Pode ser arguida em preliminar de contestação (art. 30), ao contrário do que ocorre no processo comum – que exige a exceção – podendo, assim como a incompetência absoluta, ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo pelo Juiz (...)”.
E mais: “A incompetência territorial pode ser reconhecida, de ofício, em razão dos princípios imperativos dos Juizados Especiais Cíveis (...), extinguindo-se o processo na forma do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95” [Enunciado nº 8 – II Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro.
Compulsando-se aos autos, vemos que a parte autora tem domicílio na cidade de Parnamirim/RN – que tem competência especificada pela nossa Lei de Organização Judiciária – e o réu tem sede em Serra/ES.
Em função disso e, por todas as razões já expostas, extingo o presente feito com base nas disposições do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
TÁSSIA ARAÚJO CAVALCANTI Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, data da assinatura.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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