TJRN - 0803114-76.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803114-76.2023.8.20.0000 Polo ativo BYRON & BYRON NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA Advogado(s): CLARISSA PINTO RIBEIRO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0803114-76.2023.8.20.0000 Agravante: Byron & Byron Negócios Empresariais Ltda - ME.
Advogada: Clarissa Pinto Ribeiro.
Agravado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Eduardo Jansom Avallone Nogueira.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERNO QUE NÃO COMPROVA A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CARENTE DE FATOS OU MESMO DOCUMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão hostilizada integralmente, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por Byron & Byron Negócios Empresariais Ltda - ME, contra decisão monocrática de fls. 259-262, que nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso ante a sua manifesta intempestividade.
Em suas razões, após fazer uma síntese da demanda, a Agravante argumentou que de fato pediu uma reconsideração, não tendo agravado naquela ocasião por entender que se fazia necessário uma prova substancial da veracidade de seu pleito.
Afirmou que o Agravo de Instrumento interposto tratou de um segundo ponto inserto na decisão agravada, que em nenhum momento do processo havia sido levantado, qual seja, uma decisão inicial sobre a perícia.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, afim de obter a reforma da decisão recorrida, determinado o regular processamento do instrumento recursal.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 285. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto.
O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, dispõe que é facultado ao Relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada.
No entanto, a Agravante não trouxe aos autos qualquer fundamento capaz de modificar a decisão que não conheceu do recurso por intempestivo.
Da simples leitura das razões de recorrer infere-se que a argumentação tecida pela Agravante, não possui força suficiente a promover a reforma do julgado.
Simplesmente reconhece que não agravou à época da primeira decisão, mas que a decisão proferida em sede de pedido de reconsideração se manifestou sobre fato novo, qual seja, a realização de perícia grafotécnica.
Ora, sobre esse ponto, não cabe a irresignação da Agravante, já que deferido seu pleito.
Assim, não havendo provas ou argumentos que refutem a intempestividade apontada na decisão recorrida, entendo que deve esta ser mantida, e verificando que da irresignação ora ofertada não adveio qualquer outro fato, fundamento jurídico novo ou mesmo documento que pudesse viabilizar a modificação do entendimento anteriormente esposado, conclui-se que persistem os requisitos para a manutenção da decisão prolatada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal/RN, Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
29/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 13:48
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 09:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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29/08/2023 09:45
Juntada de Petição de procuração
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22/08/2023 00:21
Decorrido prazo de BYRON & BYRON NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:19
Decorrido prazo de CLARISSA PINTO RIBEIRO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BYRON & BYRON NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:15
Decorrido prazo de CLARISSA PINTO RIBEIRO em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:56
Juntada de Petição de informação
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04/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: nº 0803114-76.2023.8.20.0000 Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVANTE: BYRON & BYRON NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA Advogado(s): CLARISSA PINTO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 29/08/2023 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:01
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 09:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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02/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 09:25
Recebidos os autos.
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01/08/2023 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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31/07/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 08:36
Conclusos para decisão
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28/06/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:27
Conclusos para decisão
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12/05/2023 14:59
Juntada de Petição de agravo interno
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09/05/2023 00:14
Decorrido prazo de CLARISSA PINTO RIBEIRO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:13
Decorrido prazo de CLARISSA PINTO RIBEIRO em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/05/2023 23:59.
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30/04/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 01:15
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2023 03:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:21
Não recebido o recurso de Byron & Byron Negócios Empresariais Ltda..
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20/03/2023 19:32
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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