TJRN - 0812494-78.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 07:52
Juntada de petição
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11/09/2025 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2025 00:02
Decorrido prazo de FREIRE COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812494-78.2025.8.20.5004 AUTOR: WILLIANE ALVES DE SOUZA REU: FREIRE COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do preconizado no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação onde objetiva a requerente seja a requerida obrigada a proceder com troca de produto entregue com numeração equivocada.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo (artigo 300, CPC).
Analisando o pedido autoral, não vislumbro, neste momento processual o perigo de dano relativo relacionado na urgência em se determinar a imediata substituição do produto.
Ademais, entendo que a questão da pertinência quanto ao caso em comento é matéria que deve ser analisada por ocasião da sentença, após o contraditório e a ampla defesa, quando os fatos serão devidamente elucidados.
Ausente um dos requisitos essenciais ao deferimento da tutela, prescinde-se da análise dos outros.
Registro que a não concessão do provimento requerido não tem qualquer influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte demandada responsabilizada pelos prejuízos causados à autora.
Isto posto, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Tendo a promovida apresentado contestação, intime-se a requerente parta apresentar réplica, no prazo legal, se desejar.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL /RN, 25 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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22/08/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 07:25
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FREIRE COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA em 23/07/2025.
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25/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 23/07/2025.
-
18/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:54
Determinada a citação de FREIRE COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA
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18/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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