TJRN - 0821510-65.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 19:32
Conclusos para despacho
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11/09/2025 19:31
Juntada de Certidão
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11/09/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº 0821510-65.2025.8.20.5001 AUTOR: ABEDIAS AIRES AFONSO RÉU: Município de Natal e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL – NATALPREV, por ABEDIAS AIRES AFONSO, servidor público aposentado, com o objetivo de compelir os réus à expedição de certidão/declaração de férias-prêmio não usufruídas, requerida por meio de processo administrativo, mas não respondida dentro do prazo legal.
RELATÓRIO O autor, servidor aposentado do Município de Natal, alegou que, em 09/10/2024, protocolou requerimento administrativo (processo NATALPREV-*02.***.*17-40 – Id. 147737997) pleiteando a expedição de certidão que atestasse os períodos de férias-prêmio não usufruídos, a fim de utilizá-la em outra ação judicial.
Afirmou que, ultrapassado o prazo legal de resposta previsto na legislação municipal, a certidão não foi expedida, mesmo diante da simplicidade do ato administrativo.
Requereu antecipação de tutela.
Juntou documentos.
A tutela de urgência foi parcialmente concedida (Id. 147886353).
Devidamente citada, a parte demandada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a pretensão autoral é de natureza eminentemente declaratória, consubstanciada em direito subjetivo à obtenção de certidão de férias-prêmio não usufruídas, que deveriam constar nos registros administrativos da administração municipal.
A Constituição Federal assegura, no art. 5º, XXXIV, alínea “b”, o direito de todos à obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Complementarmente, a Lei Federal n.º 9.051/1995 determina o prazo máximo de 15 dias para emissão de tais documentos, e a Lei Complementar Municipal n.º 5.872/2008 disciplina, nos arts. 78 a 80, que: Art. 78. É assegurada, nos termos do artigo 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos em poder da Administração Pública.
Art. 80.
O requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias úteis, pela autoridade competente, que determinará a expedição da certidão requerida em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.
No caso concreto, o requerimento foi devidamente protocolado em 09/10/2024 (Id. 147737997), restando demonstrado que, até a data da propositura da ação (04/04/2025), transcorreram quase seis meses sem resposta definitiva da Administração.
A omissão administrativa infringe o princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como ofende o direito à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, além de caracterizar lesão ao direito subjetivo à obtenção de certidão.
Importante registrar que a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela (Id. 147886353) já reconheceu, com base nos documentos acostados, o excesso de prazo e a plausibilidade do direito autoral, restando ausente qualquer impugnação por parte dos réus, que sequer contestaram a demanda.
Portanto, resta caracterizada a ilegalidade da omissão e o direito do autor à obtenção da certidão solicitada, nos moldes pleiteados.
DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão que concedeu a antecipação de tutela (Id. 147886353), determinando ao MUNICÍPIO DO NATAL e ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL – NATALPREV que procedam à entrega, ao autor ABEDIAS AIRES AFONSO, da certidão/declaração requerida no processo administrativo NATALPREV-*02.***.*17-40, concernente aos períodos de férias-prêmio não usufruídas, conforme requerido administrativamente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa pessoal diária à autoridade competente.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Transitada em julgado e havendo obrigação de fazer, oficie-se à autoridade responsável pelo cumprimento da sentença, para cumpri-la de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 05:49
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 11/07/2025 23:59.
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29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 28/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 20:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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