TJRN - 0000871-97.2007.8.20.0116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0000871-97.2007.8.20.0116 AUTOR: MPRN - 1ª PROMOTORIA GOIANINHA REU: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE, MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL, HOTEL DO AMOR LTDA, NA PESSOA DE SEU GERENTE SÉRGIO RIBEIRO COUTO DECISÃO Vistos em correição (Período: de 08/09/2025 a 19/09/2025.
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face do IDEMA - Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, do Município de Tibau do Sul e do Hotel do Amor Ltda.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte requereu a DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA do presente processo para a Justiça Federal (id 164263510). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, cumpre observar que o objeto do presente processo consiste na apuração de irregularidades na construção e operação do empreendimento, inicialmente denominado Hotel do Amor, localizado na Praia do Amor, Pipa, Tibau do Sul/RN, em falésias do Município de Tibau do Sul/RN, classificadas como Área de Preservação Permanente (APP).
Conforme apontado pelo Ministério Público em sua manifestação, tem-se que as irregularidades identificadas pelo IDEMA e apuradas no presente feito, ocorreram em Área de Preservação Permanente (APP) de borda de tabuleiro (falésia) no município de Tibau do Sul/RN.
Outrossim, tem-se que as falésias estão inseridas na Zona Costeira (Art. 23, inciso II, § 1º, I, do Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004), limitando-se a 50m desde o início da falésia.
Outrossim, o art. 225, §4º, da CF, disciplina que: “§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”.
Portanto, é evidente que a ACP em análise apura irregularidades de recursos ambientais que, por se tratarem de Patrimônio Nacional de interesse da União, com edificações ilegais que causam dano ambiental e afetam direta e imediatamente bens federais, atrai o poder de fiscalização de órgãos federais, com o interesse de salvaguardar o interesse da União.
Assim, no mesmo sentido que o Ministério Público Estadual, entendo que é de competência da Justiça Federal a análise do feito.
A propósito, colaciono os seguintes julgados que se adequam à situação em análise: AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DANOS AMBIENTAIS NA REGIÃO DO "SACO DO MAMANGUÁ", PARATY. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE .
PRAIA MARÍTIMA, MANGUEZAL, TERRENO DE MARINHA E COSTÃO ROCHOSO.
BENS DA UNIÃO.
ART. 11 DA LEI 9 .636/1998.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL OU MUNICIPAL QUE NÃO REMOVE OU TRANSMUDA A QUALIDADE DE PATRIMÔNIO PÚBLICO FEDERAL DOS BENS AFETADOS E, POR CONSEGUINTE, NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INAPLICABILIDADE DO ART . 7º, XIII e XIV, DA LEI COMPLEMENTAR 140/2011, COMO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA JUDICIAL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE.
ART . 5º, § 5º, DA LEI 7.347/1985 ( LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA). 1.
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública em que se alega degradação ambiental provocada por edificações ilegais na região do "Saco do Mamanguá" ("construção de nova residência unifamiliar, reforma de residência, píer, deck, muro de contenção, estrutura náutica, casa para lancha, etc"), no Município de Paraty, Estado do Rio de Janeiro .
A causa de pedir relata danos que, em tese, repercutem sobre Áreas de Preservação Permanente - APPs e que também afetam bens da União, como praia marítima, terreno de marinha, manguezal e costão rochoso. 2.
O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a sujeição de recursos ambientais ao poder de fiscalização da União legitima a atuação do Ministério Público Federal e com isso a competência da Justiça Federal, em processos criminais (AgRg no CC 122.555/RJ, Rel .
Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 20.8.2013) e cíveis (RMS 56 .135/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10 .2019).
Na hipótese dos autos, ao menos em princípio, constata-se interesse específico e concreto da União Federal, pois as edificações ilegais causam dano ambiental e afetam direta e imediatamente bens federais, sob poder de polícia de órgãos federais. 3.
Não se deve confundir competência administrativa com competência judicial .
No âmbito da proteção do meio ambiente, a titularidade da União, a natureza e as finalidades dos bens envolvidos fortemente indicam competência da Justiça Federal, ainda que haja, na Lei Complementar 140/2011, modelo administrativo de repartição de atribuições de licenciamento ambiental, lastreado em motivos de conveniência de gestão, eficiência prática, economia processual, comodidade de execução e federalismo cooperativo.
Critérios de competência administrativa ambiental - que podem inclusive resultar de convênios, consórcios públicos e delegação de atribuição (LC 140/2011, art. 4º)- não têm o condão de alterar, por si sós, a realidade e o status jurídico subjetivo da titularidade dos bens ambientais implicados e, consequentemente, remodelar e tumultuar a distribuição constitucional da competência judicial ( REsp 1.100 .698/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 20.5 .2009; REsp 530.813/SC, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 28 .4.2006). 4.
Como realçado em julgado análogo, no qual a Ação fora proposta pelo Ministério Público Federal em defesa de área situada em terrenos de marinha, "Não se confunde competência com legitimidade das partes", pois uma questão antecede a outra, de modo que, "Fixada a competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimação ativa do Ministério Público Federal para promover a demanda, consideradas as suas características, as suas finalidades e os bens jurídicos envolvidos" ( REsp 440 .002/SE, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ 18.11 .2004). 5.
Nos autos, os bens que se apontam como lesados sugerem, nas circunstâncias do caso concreto, a competência da Justiça Federal, que deverá oportunizar à União, aos órgãos ambientais federais (ICMBio e etc.) e, especialmente, ao Ministério Público Federal - na esteira do quanto apontado pela Subprocuradori-Geral da República (fls . 367-370, e-STJ) - a assunção da legitimidade ativa do feito, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Estadual, proponente da ação, como litisconsorte ativo facultativo, na forma do art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985 e precedentes desta Corte ( REsp 1.444 .484/RN, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.9 .2014). 6.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis SJ/RJ. (STJ - CC: 163504 RJ 2019/0027859-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/10/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2021).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DANOS AMBIENTAIS.
TERRENO DE MARINHA BENS DA UNIÃO.
INTERESSE DA UNIÃO .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1- O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública perante o Juízo Federal com a finalidade de coibir afronta à legislação ambiental, decorrente da prática de atos contrários ao meio ambiente perpetrados em terrenos de marinha e seus acrescidos, notadamente em área de manguezal, ecossistema associado ao bioma Mata Atlântica e que também integra a Zona Costeira 2- O STJ possui jurisprudência no sentido de que a União tem interesse direto e específico nas causas que envolvam danos ambientais praticados em terreno da marinha, atraindo a competência da Justiça Federal. (Precedentes) 3- Conflito conhecido para para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paranaguá- PR. (STJ - CC: 181996 PR 2021/0264456-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2022).
Considerando, pois, que o processo foi autuado para apurar irregularidades em áreas de preservação permanente, extensivos a zonas costeiras e ocupações em praias e bases de falésia, tratando-se de bens de Patrimônio Nacional de interesse da União, tem-se que este Juízo é manifestamente incompetente para processamento da demanda, cabendo remessa dos autos à Justiça Federal para trâmite e julgamento da causa.
Posto isso, nos termos do art. 109, I, CF, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar esta ação e, consequentemente, determino a remessa dos autos à Justiça Federal de Natal/RN, atuante nesta circunscrição.
Determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada nos autos.
Sendo possível, proceda-se com a redistribuição dos autos pelo próprio sistema judicial (PJe).
Não sendo possível, encaminhe-se cópia dos autos pelo sistema de comunicação pertinente ao Juízo Federal pertinente, arquivando-se o presente feito, com as baixas pertinentes.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unifica da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Processo nº: 0000871-97.2007.8.20.0116 ATO ORDINATÓRIO (Aprazamento de Audiência) Em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo supra, procedo ao aprazamento de audiência de Instrução e julgamento para o dia 18/09/2025 13:30h.
Na oportunidade, INTIMO as partes para participarem da referida, cabendo ao causídico dos postulantes e dos postulados intimarem as testemunhas por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (na forma do art. 455, do CPC).
Saliento que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º, do art. 455, do CPC, importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
Ademais, informo que se o advogado entender que se faz necessária a intimação das partes e/ou testemunhas por intermédio do Juízo, na forma do art. 455, §4º, do CPC, deve o causídico apresentar manifestação com seus motivos com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência da realização do ato, para fins de apreciação judicial.
Por fim, solicito a presteza do nobre causídico em comunicar acerca da data da audiência às partes que representam, instruindo-a como deve participar do ato.
Informo ainda que a referida audiência será realizada presencialmente, no entanto há a possibilidade de acesso das partes ao ato judicial por videoconferência, mediante a utilização do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo CNJ.
Seguem os links: Entrar na reunião Teams https://lnk.tjrn.jus.br/ukju5 GOIANINHA/RN, 28 de agosto de 2025.
JULIANA CIRILO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 02:42
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:41
Decorrido prazo de Município de Tibau do Sul em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:26
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:26
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:01
Audiência Interrogatório designada para 27/06/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
11/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 12:13
Recebidos os autos
-
20/08/2020 10:06
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
20/08/2020 10:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/07/2019 11:53
Concluso para despacho
-
27/06/2019 11:19
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2019 08:38
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/06/2019 08:38
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/09/2018 09:18
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/09/2018 16:17
Recebido os Autos do Advogado
-
10/09/2018 16:16
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2018 10:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/08/2018 09:56
Recebido os Autos do Advogado
-
22/08/2018 09:56
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/08/2018 09:49
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/08/2018 09:49
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/08/2018 09:48
Audiência de instrução e julgamento
-
23/07/2018 09:36
Certidão expedida/exarada
-
20/07/2018 14:20
Relação encaminhada ao DJE
-
18/07/2018 14:45
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/07/2018 13:05
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 12:55
Audiência
-
26/03/2018 15:41
Recebimento
-
26/03/2018 15:41
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/03/2018 10:50
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/11/2017 16:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2017 18:29
Recebimento
-
23/10/2017 18:38
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/10/2017 18:09
Petição
-
18/10/2017 18:05
Juntada de carta devolvida
-
17/10/2017 12:00
Recebimento
-
04/10/2017 13:04
Mero expediente
-
04/10/2017 13:00
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral de Justiça
-
04/10/2017 08:36
Juntada de Ofício
-
04/10/2017 08:30
Juntada de mandado
-
27/09/2017 15:44
Certidão de Oficial Expedida
-
25/09/2017 16:12
Petição
-
05/09/2017 14:15
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2017 16:48
Relação encaminhada ao DJE
-
04/09/2017 15:24
Expedição de Mandado
-
04/09/2017 15:15
Expedição de carta de intimação
-
04/09/2017 15:15
Expedição de carta de intimação
-
04/09/2017 14:34
Ato ordinatório
-
22/08/2017 17:00
Audiência
-
23/11/2016 15:53
Recebimento
-
22/11/2016 14:39
Mero expediente
-
21/09/2016 10:37
Concluso para despacho
-
14/09/2016 15:21
Certidão expedida/exarada
-
14/09/2016 10:13
Recebido os Autos do Advogado
-
14/09/2016 10:13
Recebimento
-
09/09/2016 10:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/09/2016 15:16
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2016 15:48
Decurso de Prazo
-
19/08/2016 08:08
Certidão expedida/exarada
-
18/08/2016 16:34
Relação encaminhada ao DJE
-
01/08/2016 16:35
Recebimento
-
25/07/2016 11:48
Decisão Proferida
-
03/04/2015 10:41
Concluso para despacho
-
02/04/2015 11:38
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2014 11:27
Recebimento
-
07/03/2014 10:07
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
28/01/2014 10:42
Expedição de ofício
-
28/01/2014 10:16
Petição
-
28/01/2014 09:18
Recebimento
-
24/01/2014 09:40
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2014 10:59
Relação encaminhada ao DJE
-
22/01/2014 16:37
Ato ordinatório
-
13/01/2012 13:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/01/2012 13:00
Petição
-
13/01/2012 13:00
Recebimento
-
18/10/2011 13:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/10/2011 13:00
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/09/2011 12:00
Recebimento
-
29/08/2011 12:00
Mero expediente
-
25/01/2011 13:00
Concluso para despacho
-
25/01/2011 13:00
Recebimento
-
12/11/2010 13:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/10/2010 13:00
Recebimento
-
25/10/2010 13:00
Mero expediente
-
26/11/2008 13:00
Concluso para Despacho
-
01/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
05/06/2008 12:00
Juntada de AR
-
05/06/2008 12:00
Juntada de Contestação
-
13/05/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
09/05/2008 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
07/05/2008 12:00
Carta de Citação Expedida
-
17/04/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
16/04/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
15/04/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2008 12:00
Juntada de Petição
-
15/04/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
11/04/2008 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
11/02/2008 13:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
11/02/2008 13:00
Carga à PGE
-
11/02/2008 13:00
Juntada de AR
-
11/02/2008 13:00
Juntada de Mandado
-
18/01/2008 13:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
09/01/2008 13:00
Mandado Expedido
-
09/01/2008 13:00
Mandado Expedido
-
09/01/2008 13:00
Carta de Citação Expedida
-
09/01/2008 13:00
Despacho Proferido
-
30/05/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2007 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2007
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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