TJRN - 0870580-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:28
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:33
Conclusos para decisão
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11/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 18:17
Juntada de diligência
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10/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0870580-51.2025.8.20.5001 AUTOR: RONILDO STEPHANO SOARES VERISSIMO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Ronildo Stephano Soares Verissimo, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, pleiteando, a concessão do benefício auxílio-acidente. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Considerando que o INSS só transige depois de realizada a perícia técnica, atento ao princípio da celeridade e economia processual, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o art. 334 do CPC, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, inciso II.
Examinando os autos, verifico a necessidade de produção de prova pericial, pelo que determino a nomeação do perito judicial, Dr.
Mozar Dias de Almeida - CPF nº *31.***.*59-15, médico ortopedista, a ser intimada no endereço Rua Pio Cavalcanti, 1828 (complemento: Condominio Solar das Dunas, Apto. 601), Tirol, Natal - RN Cep: 59015390, para dizer dia, hora e local para a realização do exame clínico para fins de perícia, que deve ser aprazada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar as partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo perito, a contar da data do exame clínico, que deverá determinar se a parte autora experimenta incapacidade laborativa (permanente ou temporária), para o desempenho do trabalho que habitualmente exercia.
Demais disso, deverá a expert responder aos seguintes quesitos deste juízo, de forma digitada, preferencialmente: a) A parte periciada é paciente do(a) Sr.(a) Perito(a)? b) O requerente é portador de alguma patologia? A eventual enfermidade constatada relaciona-se com as atividades laborais habituais ou anteriormente exercidas pelo autor? c) A referida patologia causa ao requerente alguma incapacidade laborativa? A eventual incapacidade laborativa constatada é permanente ou temporária? Se permanente a referida incapacidade, esta inabilita o trabalhador para todos os tipos de atividades laborais ou somente para algumas? Se temporária a referida incapacidade, qual o tratamento indicado para sua sanatória? d) Da eventual patologia diagnosticada resultou alguma sequela? Em caso positivo, a sequela resulta em redução da capacidade laborativa do periciado? e) A reabilitação profissional é cabível/indicada para o autor? f) O(a) Sr.(a) perito(a) tem outras considerações a tecer? Esclareço que a Secretaria Judiciária deverá proceder com os seguintes atos, antes da intimação do perito, acima nomeado: 1ª) notificar a parte autora para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este Juízo, no prazo de 15(quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º do CPC/2015; 2ª) em ato contínuo, notificar a autarquia ré para, em igual prazo de 15(quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado e fornecer laudo médico do INSS – SABI e CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, já que por meio do Ofício nº 025/2017/PFRN/PGF-AGU o INSS já depositou neste Juízo a quesitação padrão para fins de perícia técnica, bem como indicou assistente técnica, que devem seguir com a intimação do perito judicial no momento oportuno.
Arbitro os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), mediante depósito judicial a ser realizado pela parte ré até o final do prazo para arguição de impedimento ou suspeição do perito, acima citado.
Depois de apresentado o laudo pericial, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais e, ato contínuo, cite-se o INSS no prazo legal e intimem-se as partes para, querendo, pronunciar-se sobre o referido laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso, além da contestação.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS ou contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar a respeito da(s) mesma(s), vindo os autos a seguir conclusos para homologação, na hipótese de concordância, e julgamento ou saneamento, não havendo acordo.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Resolução nº 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas de persecução de vantagens remuneratórias (ressalvado apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 26 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 07:36
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:02
Nomeado perito
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21/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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